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RESOLUÇÃO N° 308/2019

Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Mimoso de Goiás e aprova o respectivo calendário eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 11, inciso XXVII, do Regimento Interno e o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO que este Regional deu parcial provimento aos Recursos Eleitorais processados nos autos RE n°. 472-79.2016.6.09.0131 (protocolo n° 175.464/2016), mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral quanto à cassação dos diplomas de Genivaldo Gonçalves dos Reis e Manoel Ubaldino de Freitas, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mimoso de Goiás;

CONSIDERANDO o artigo 1°, § 2°, da Resolução TSE n° 23.472, de 17 de março de 2016, que prescreve que os Tribunais Regionais Eleitorais expedirão instruções para regular a realização de eleições suplementares, observando as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.280, de 22 de junho de 2010, alterada pela Resolução TSE n° 23.394, de 12 de dezembro de 2013, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência do TSE n° 883, de 28 de setembro de 2018, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares de 2019;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Marcar para o dia 1° de setembro de 2019 a realização de novas eleições para a escolha do Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Mimoso de Goiás.

Art. 2° Aplicam-se às eleições de que trata esta Resolução a legislação eleitoral vigente e, no que couber, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que regulamentaram as eleições municipais de 2016.

Art. 3° Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no referido município até cento e cinquenta e um dias anteriores à data da eleição (Lei n° 9.504/97, art. 91).

Art. 4° Poderá participar das eleições o partido político que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n° 9.504/97, art. 4°, com a redação data pela Lei n° 13.488/2017).

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5° As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no dia 25 de julho de 2019, lavrando-se a respectiva ata em livro próprio, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral (Resolução TSE n° 23.455/2015, art. 8°).

§ 1° A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção, para:

I - publicação em cartório (art. 8° da Lei n° 9.504/1997); e

II - arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Resolução TSE n° 23.455/2015.

§ 2° Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

Art. 6° O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE n° 21.093/2002).

Parágrafo único. Aplica-se na presente eleição suplementar o art.14, §7°, da Constituição Federal de 1988 (AgR Respe n° 56-76, Agr Respe n° 31-91 e Respe n° 3031-57).

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 7° Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juiz Eleitoral o registro de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito em chapa única e indivisível, até as dezenove horas do dia 26 de julho de 2019.

Parágrafo único. O Cartório Eleitoral afixará, no respectivo mural físico, no dia 27 de julho de 2019, edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (Lei Complementar n° 64/90, art. 3°).

Art. 8° Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação do edital mencionado no artigo anterior.

Art. 9° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após a devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para contestação (Lei Complementar n° 64/90, art. 4°).

Parágrafo único. Se a matéria não for somente de Direito, sendo relevante a prova protestada, o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais serão ouvidas em uma só assentada e comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°).

Art. 10. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, §§ 2° e 3°).

§ 1° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo referido no caput, ordenar o respectivo depósito.

§ 2° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, §§ 4° e 5°).

Art. 11. Encerrado o prazo de dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (Lei Complementar n° 64/90, artigos 6° e 7°).

Art. 12. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar n° 64/90, art. 8°).

§ 1° A decisão será publicada em cartório, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar n° 64/90, art. 8°).

§ 2° Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 (três) dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, contará do termo final daquele tríduo.

Art. 13. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença conforme previsto no art. 12 desta Resolução, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão em cartório (Lei Complementar n° 64/90, art. 9°; Resolução TSE n° 23.455/2015, art. 53).

Art. 14. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório.

§ 1° Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.

§ 2° O Juiz Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, pelo endereço eletrônico ce@tre-go.jus.br, a remessa dos autos, indicando a forma e a data do envio.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL E DA PESQUISA

Art. 15. Os prazos de início e término para pesquisas e propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são os fixados no calendário eleitoral anexo a esta Resolução.

Art. 16. A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, deverá ser disciplinada pelo Juiz Eleitoral em reunião com os partidos políticos, coligações e emissoras de rádio e televisão.

CAPÍTULO V

DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA

Art. 17. A conta bancária a que se refere o art. 7° da Resolução TSE n° 23.463/2015 deverá ser aberta no prazo de 4 (quatro) dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sítio na internet, especialmente para eleição suplementar do município.

Art. 19. Após a expedição do Relatório Preliminar de Análise pelo Cartório Eleitoral, o candidato, o diretório ou a comissão provisória municipal do partido político será notificado para responder às diligências, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os prazos a que se referem os artigos 3° e seguintes da Lei Complementar n° 64/90 são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n° 64/90, art. 16).

Art. 21. A publicação de atos judiciais durante o período eleitoral será realizada no Mural Eletrônico, conforme Resolução TRE-GO n° 255/2016, excetuando-se a publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 7° desta Resolução, que deverá será afixado no mural físico do Cartório Eleitoral.

Art. 22. Ficam mantidas a Junta Eleitoral e as mesas receptoras nomeadas para o pleito de 07 de outubro de 2018, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias.

Art. 23. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário constante do Anexo desta Resolução.

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de julho de 2019.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente






ANEXO DA RESOLUÇÃO TRE/GO N° 308/2019

CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DE GOIÁS

1° de março de 2019 sexta-feira

(6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 4°, com redação data pela Lei n° 13.488, de 2017).

2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput, com redação data pela Lei n° 13.488, de 2017).

3. Data em que os candidatos a cargo eletivo nas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei n. 9.504/97, art. 9°, caput, com redação data pela Lei n° 13.488, de 2017).

3 de abril de 2019 quarta-feira

(151 dias antes)

Data que servirá de referência para se determinar o eleitorado apto a participar das novas eleições (Lei n° 9.504/97, art. 91; MS n° 1683-83.2011.6.00.0000-CE, Relatora: Min. Carmen Lúcia).

25 de julho de 2019 - quinta-feira

(38 dias antes)

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput e § 1°).

2. Data designada à realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput).

26 de julho de 2019 sexta-feira

(37 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até às dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, devendo os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais serem contínuos e peremptórios (Lei Complementar n° 64/90, art. 16).

3. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverão constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

4. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I, III a VI):

I. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;

III. dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

IV. veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

27 de julho de 2019 sábado

(36 dias antes)

1. Data em que deverá ser publicado edital, no mural físico do Cartório Eleitoral, relacionando os partidos políticos e as coligações que requereram registro, com os nomes dos respectivos candidatos.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4°).

29 de julho de 2019 segunda-feira

(34 dias antes)

Último dia para os candidatos escolhidos em convenção requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral, até às dezenove horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4°).

30 de julho de 2019 terça-feira

(33 dias antes)

Último dia para o Juiz Eleitoral indicar os nomes das pessoas que irão compor a Junta Eleitoral, caso haja necessidade de substituições.

06 de agosto de 2019 terça-feira

(26 dias antes)

Último dia para a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, no caso de haver necessidade de substituições.

12 de agosto de 2019 segunda-feira

(20 dias antes)

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

17 de agosto de 2019 sábado

(15 dias antes)

Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

22 de agosto de 2019 quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral, no caso de haver necessidade de substituições.

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

26 de agosto de 2019 segunda-feira

(6 dias antes)

Último dia para verificação, pelo Cartório Eleitoral, das fotos e dos dados que constarão da urna eletrônica com a utilização do verificador e validador de dados e fotos - VV Foto (Resolução TSE n° 23.455/2015, art. 36, inciso II, "d" e parágrafo único).

27 de agosto de 2019 terça-feira

(5 dias antes)

Data a partir da qual, e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

29 de agosto de 2019 quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° ao 3°).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

4. Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e às 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4° e § 5°, I).

5. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até às 7 horas do dia seguinte.

6. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art.133).

31 de agosto de 2019 sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e às 22 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3° e § 5°, I).

2. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 9°).

1° de setembro de 2019 domingo

(Dia da Eleição)

1. Data em que se realiza a votação, observando-se:

Às 7 horas: instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142);

Às 8 horas: início da votação (Código Eleitoral, art. 144);

Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);

A partir das 17 horas: emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

2 de setembro de 2019 segunda-feira

(1 dia depois)

Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.

3 de setembro de 2019 terça-feira

(2 dias depois)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.

4 de setembro de 2019 quarta-feira

(3 dias depois)

Último dia do prazo para o encaminhamento das prestações de contas dos candidatos à Justiça Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 28, § 1°).

13 de setembro de 2019 sexta-feira

(12 dias depois)

Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 1°).

17 de setembro de 2019 terça-feira

(16 dias depois)

Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de julho de 2019.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 132, de 23.07.2019, páginas 3 a 8.