Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 305/2019

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os preceitos contidos nos arts. 68 e 69 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 74 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, que possibilita aos ordenadores de despesa autorizarem suprimento de fundos;

CONSIDERANDO os arts. 45 a 47 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional;

CONSIDERANDO o Decreto n° 5.355, de 25 de janeiro de 2005, alterado pelo Decreto n° 6.370, de 1° de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Fazenda n° 95, de 19 de abril de 2002, que fixa os limites para a concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa STN n° 04, de 30 de agosto de 2004, que dispõe sobre a consolidação das instruções para movimentação e aplicação dos recursos financeiros da Conta Única do Tesouro Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 21.653, de 9 de março de 2004, alterada pela Resolução TSE n° 23.442, de 24 de março de 2015, que regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.495, de 6 de setembro de 2016, que institui o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) e define normas gerais para sua utilização no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, serão disciplinadas por esta Resolução.

Parágrafo único. Considera-se suprimento de fundos o regime de adiantamento a servidor, realizado por meio da entrega de numerário, antecedida de empenho na dotação própria, para a realização de despesas que, por sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, no caso de não ser possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, precedido de licitação ou sua dispensa.

Art. 2° Poderá ser autorizado o pagamento, por meio de suprimento de fundos:

I - para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos nesta Resolução;

III - para pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do Secretário de Administração e Orçamento ou superior hierárquico, seja caracterizada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública;

IV - com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, tipo convencional.

§ 1° Os valores de suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos de empenhos nas dotações próprias respectivas, respeitados os valores de cada natureza de despesa.

§ 2° A fixação do valor, prazos de aplicação e de comprovação do suprimento de fundos ficarão a critério do Ordenador de Despesas, respeitados os limites estabelecidos na legislação em vigor.

§ 3° O prazo de aplicação do suprimento de fundos é de até 90 (noventa) dias contado da assinatura do ato de concessão pelo Ordenador de Despesas, não podendo exceder o exercício financeiro de sua concessão.

§ 4° Para a prestação de contas do suprimento de fundos o prazo é de até 30 (trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação.

Art. 3° A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).

Parágrafo único. Em caráter excepcional, onde não seja possível a utilização do cartão, será permitida a concessão de suprimento de fundos por intermédio de Conta Corrente do tipo 'B', aberta no Banco do Brasil.

CAPÍTULO II

DOS VALORES LIMITES PARA DESPESAS DE PEQUENO VULTO

Art. 4° Os limites máximos para CADA ATO DE CONCESSÃO de suprimento de fundos, quando se tratar de despesa de pequeno vulto, seguem os seguintes percentuais:

I - Por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal:

a) 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "I" do artigo 23, da Lei n° 8.666/93 para obras e serviços de engenharia;

b) 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "II" do artigo 23, da Lei n° 8.666/93 para outros serviços e compras em geral;

II - Por meio de depósito em conta corrente:

a) 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "I" do artigo 23, da Lei n° 8.666/93 para obras e serviços de engenharia;

b) 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "II" do artigo 23, da Lei n° 8.666/93 para outros serviços e compras em geral.

Art. 5° Os limites máximos para realização de CADA ITEM DE DESPESA de pequeno vulto, no somatório das Notas Fiscais/Faturas/Recibos/Cupons Fiscais, em cada suprimento de fundos, seguem os seguintes percentuais:

I - Por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal:

a) 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "I" do artigo 23 da Lei n° 8.666/93 na execução de obras e serviços de engenharia;

b) 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "lI" do artigo 23 da Lei n° 8.666/93 no caso de compras e outros serviços.

II - Por meio de depósito em conta corrente:

a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "I" do artigo 23 da Lei n° 8.666/93 na execução de obras e serviços de engenharia;

b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "lI" do artigo 23 da Lei n° 8.666/93 no caso de compras e outros serviços.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se como item da despesa a classificação econômica da despesa em nível de subitem.

§ 2° Os limites a que se refere este artigo são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.

Art. 6° O valor do Suprimento de Fundos inclui os valores referentes às Obrigações Tributárias e de Contribuições, não podendo em hipótese alguma ultrapassar os limites estabelecidos neste Capítulo, quando se tratar de despesas de pequeno vulto.

Art. 7° Considera-se indício de fracionamento a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado subitem, bem como a concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente.

Art. 8° Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesas, e desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos que superem os valores fixados nesta Resolução.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO

Art. 9° A competência para a solicitação de suprimento de fundos caberá às chefias e seus respectivos substitutos legais.

§ 1° Deverá ser aberto um Processo Administrativo Digital - PAD para cada suprido, com o formulário de Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos (Anexo I) preenchido e assinado pelo proponente e pelo suprido.

§ 2° Todos os campos do formulário de Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos deverão estar devidamente preenchidos.

Art. 10. A concessão de suprimento de fundos compete ao Ordenador de Despesas deste Tribunal e será formalizada com sua assinatura no formulário de Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos constante do Processo Administrativo Digital - PAD.

Art. 11. A aquisição de material à conta de suprimento de fundos concedido nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2° desta Resolução fica condicionada à:

I - inexistência temporária ou eventual, do material a ser adquirido, no almoxarifado de material;

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

III - inviabilidade econômica de realização do serviço ou transporte de material para a unidade administrativa localizada em município distante da Sede do Tribunal; ou

IV - inexistência de cobertura contratual.

Art. 12. É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I - aquisição de bens e/ou prestação de serviços para a qual exista contrato de fornecimento, ressalvadas as de natureza urgente;

II - aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial;

III - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Art. 13. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

I - responsável por dois suprimentos;

II - responsável por suprimento de fundos de que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo fixado no ato de concessão;

III - que não esteja em efetivo exercício neste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais;

IV - que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

V - declarado em alcance, entendido como tal quem não prestou contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não foram aprovadas;

VI - titular da Secretaria de Administração e Orçamento e seu substituto eventual;

VII - titular da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFI) e seu substituto eventual;

VIII - responsável pelos setores de almoxarifado e patrimônio; e

IX - titular da unidade responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto eventual.

CAPÍTULO IV

DA ENTREGA DO NUMERÁRIO

Art. 14. A entrega do numerário consiste na disponibilização de recurso financeiro para realização dos gastos, mediante lançamento de limite no Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

§ 1° O valor do limite de utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF deverá ser idêntico ao valor limite autorizado pelo Ordenador de Despesas.

§ 2° O limite do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF deverá ser lançado por meio do sistema Autoatendimento do Setor Público do Banco do Brasil, após o trâmite do empenho e liquidação.

§ 3° Quando não for possível efetuar a concessão do suprimento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, a entrega do numerário ao suprido será mediante depósito em conta corrente tipo "B".

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO

Art. 15. Qualquer despesa só poderá ser efetivada após o recebimento dos recursos financeiros ou autorização do limite do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF e dentro do prazo de aplicação estabelecido no ato de concessão.

Parágrafo único. O período de aplicação não poderá ultrapassar o prazo de 90 dias ou o exercício financeiro de sua concessão.

Art. 16. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

§ 1° Com exceção do INSS Patronal, todos os tributos relativos à contratação deverão ser descontados do valor a ser pago à contratada.

§ 2° O suprido deverá observar a natureza, o tipo e os limites do gasto definidos no ato de concessão.

§ 3° O valor aplicado em desacordo com os limites definidos nesta Resolução deverá ser recolhido por meio de Guia de Recolhimento à União - GRU.

Art. 17. O suprido deverá, necessariamente, formalizar consulta à unidade responsável sobre a disponibilidade dos itens de materiais a serem adquiridos ou sobre a existência de contratos, sendo que:

I - a consulta terá que anteceder a aquisição do material ou à prestação de serviços;

II - a consulta e a resposta da unidade responsável são partes integrantes da prestação de contas.

Art. 18. É vedado o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF para saque, exceto nos seguintes casos:

I - serviços de pequena monta, contratados com pessoas físicas;

II - quando o serviço ou o fornecimento de material for realizado por pessoa jurídica, desde que não haja na localidade estabelecimento afiliado.

§ 1° Quando o suprido efetuar saques por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, o valor do saque deverá ser equivalente ao das despesas a serem realizadas.

§ 2° Os saques, quando autorizados, poderão ser efetuados nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil.

§ 3° Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o excedente deverá ser devolvido por intermédio de Guia de Recolhimento da União GRU, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a partir do dia seguinte ao da data do saque, deduzindo-se, tal devolução, do valor do suprimento a ser utilizado.

§ 4° Se o valor excedente de saque a que se refere o § 3° for inferior a R$ 30,00, o suprido poderá permanecer com o numerário até o excedente somar a referida quantia, limitado ao prazo de aplicação dos recursos.

§ 5° Caso algum valor em espécie permaneça com o suprido sem justificativa formal, por prazo maior que o previsto no § 3° deste artigo, a autoridade competente deverá apurar responsabilidades.

§ 6° Nos casos em que o suprido ausentar-se por prazos extensos ou estiver impossibilitado de efetuar saques por períodos longos, poderá permanecer com valores em espécie acima do prazo previsto no § 3° deste artigo, justificando formalmente as circunstâncias que impediram os procedimentos normais.

§ 7° O prazo para devolução dos valores excedentes de saque a que se referem os parágrafos anteriores não pode ultrapassar o limite de 3 (três) dias úteis do encerramento do exercício.

§ 8° A Guia de Recolhimento da União - GRU referida no § 3° deste artigo deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COFI para registro no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, por intermédio de mensagem eletrônica (email), acompanhada do devido comprovante de recolhimento, imediatamente após a sua quitação.

Art. 19. Nenhuma transação com o Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF poderá ultrapassar o valor do respectivo suprimento de fundos.

Art. 20. O suprido responderá pela guarda e uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, prestando contas das despesas realizadas ao final do período de aplicação.

§ 1° Em caso de roubo, furto, perda ou extravio do cartão em vigor, o suprido deverá comunicar imediatamente à Central de Atendimento da Administradora BB Cartões e ao Ordenador de Despesas.

§ 2° No ato da comunicação referida no parágrafo anterior, a Central de Atendimento da Administradora BB Cartões informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

§ 3° O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com o cartão roubado, furtado ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e a hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da Administradora BB Cartões, será de inteira responsabilidade do suprido.

Art. 21. O Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF é de uso pessoal e intransferível do suprido nele indicado e exclusivo para realização de despesas por meio de suprimento de fundos.

Parágrafo único. O suprido que utilizar o Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF para outros fins que não o previsto nesta Resolução deverá efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente gastos, até a data do vencimento da respectiva fatura, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 22. O suprido terá até o 2° (segundo) dia útil do mês do vencimento da conta mensal para atestar a veracidade das transações que constem do demonstrativo de despesas, juntá-lo ao Processo Administrativo Digital - PAD de concessão do suprimento de fundos e encaminhá-lo à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade COFI, para pagamento.

§ 1° O demonstrativo de despesas poderá ser obtido pelo Autoatendimento Setor Público, pela internet ou em qualquer agência do Banco do Brasil.

§ 2° Despesa julgada improcedente ou com divergências pelo suprido deverá ser contestada perante a BB Cartões e formalmente comunicada ao Ordenador de Despesas no ato de ateste da conta mensal.

§ 3° De posse do número do registro de ocorrência, o suprido deverá acompanhar a conclusão do processo perante a BB Cartões.

§ 4° Finalizado o processo de contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de parcelas contestadas indevidamente serão de responsabilidade do suprido e a respectiva importância deverá ser recolhida à conta única do Tesouro Nacional mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

CAPÍTULO VI

DAS RETENÇÕES INCIDENTES

Art. 23. Nos pagamentos à pessoa física, o valor do suprimento de fundos inclui os valores referentes às Obrigações Tributárias e de Contribuições, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos no Capítulo II, quando se tratar de despesas de pequeno vulto.

Parágrafo único. Quando se tratar de serviço prestado por pessoa física, o suprido deverá encaminhar à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COFI, dentro do mês de ocorrência, cópia do recibo sobre o qual houve incidência da contribuição previdenciária (INSS) e do imposto sobre serviços (ISS), para fins de recolhimento dos tributos, conforme modelo contido no Anexo II desta Resolução. Caso o prazo não seja respeitado, o suprido será responsável pelo pagamento de eventuais multas/juros.

Art. 24. De acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os pagamentos efetuados por meio de suprimento de fundos à pessoa jurídica, por prestação de serviço ou aquisição de material de consumo, são isentos de retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições de que trata o artigo 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 25. Cabe observar que, a retenção da contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em relação à:

I - pessoa jurídica, somente será obrigatória se houver contratação de serviço com cessão de mão de obra ou empreitada na forma da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - pessoa física, será obrigatória e o valor da contribuição deverá ser retido do valor a ser pago ao prestador do serviço.

Art. 26. A retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) somente será obrigatória para os serviços listados na legislação em vigor.

Parágrafo único. O suprido deverá reter o valor referente ao ISS do total a ser pago ao prestador de serviço e depositá-lo por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, e informar à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COFI para que proceda o recolhimento no SIAFI.

Art. 27. Em relação à retenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), se a soma dos valores pagos dentro do mês ultrapassar a faixa de isenção de pessoa física, conforme previsto na tabela progressiva, estarão sujeitos à retenção e ao recolhimento do IRPF no prazo previsto.

Art. 28. Eventuais dúvidas em relação à retenção ou não de tributos deverão ser sanadas junto à Seção de Análise da Execução Financeira e Tributária - SEAEF.

CAPÍTULO VII

DA COMPROVAÇÃO

Art. 29. As despesas realizadas deverão ser comprovadas por documento fiscal específico, devidamente atestadas:

I - na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;

II - na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviços;

III - na prestação de serviço realizado por pessoa física: Recibo de Pagamento a Autônomo (Anexo II) que constará obrigatoriamente, de forma clara, o nome, o CPF e o número de inscrição no INSS/PIS do prestador de serviço;

IV - discriminação das despesas com pagamento de passagens urbanas e/ou de táxi.

Art. 30. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas, e serão emitidos, com data dentro do prazo de aplicação, por quem prestou o serviço ou forneceu o material, e deles constarão:

I - nome por extenso do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e CNPJ: 05.526.875/0001-45;

II - data de emissão do documento;

III - discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;

IV - indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total;

V - declaração de recebimento da importância paga pelo fornecedor;

VI - atestação de que os serviços foram prestados ou o material foi fornecido, firmada por quem os tenha solicitado, que não o suprido, preenchida com data, nome, lotação e cargo ou função do servidor.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31. O Ordenador de Despesas, no ato da concessão de suprimento de fundos, fixará o prazo da prestação de contas, que será apresentada pelo suprido em até 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação.

§ 1° A importância aplicada até 31 de dezembro deverá ser comprovada até 15 de janeiro do exercício financeiro seguinte.

§ 2° No mês de dezembro prevalecerão os prazos para prestação de contas contidos nas Normas de Encerramento de Exercício, editadas anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Art. 32. A prestação de contas do suprimento de fundos será encaminhada à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COFI pelo suprido, até o 30° (trigésimo) dia subsequente ao término do período de aplicação, no mesmo Processo Administrativo Digital - PAD da concessão.

Art. 33. Compõem a prestação de contas do suprimento de fundos:

I - expediente de encaminhamento assinado pelo suprido, com a citação dos números dos documentos constantes do Processo Administrativo Digital - PAD referentes à Proposta de Concessão de Suprimento autorizada pelo Ordenador de Despesas, à Nota de Empenho e à Ordem Bancária;

II - relatório de prestação de contas;

III - comprovantes das despesas (Nota Fiscal/Fatura/Recibo/ Cupom Fiscal), devidamente atestados, observado o disposto no art. 31 desta Resolução;

IV - manifestação das unidades responsáveis quanto ao disposto nos incisos I a IV do art. 11 desta Resolução;

V - nos suprimentos concedidos por meio do cartão corporativo:

a) demonstrativos mensais da BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BB Cartões;

b) cópia das faturas.

c) a Guia de Recolhimento da União - GRU, referente às devoluções de valores sacados e não gastos em três dias.

VI - nos suprimentos concedidos por meio de conta bancária:

a) extrato da conta corrente, que deverá abranger todo o período da aplicação;

b) demonstrativo da receita e das despesas, discriminando individualizadamente os pagamentos realizados, os números dos comprovantes e os valores;

c) a Guia de Recolhimento da União - GRU, referente aos recolhimentos dos saldos não utilizados por ocasião do término do prazo de aplicação, se for o caso.

Parágrafo único. Quando a aquisição ou o serviço estiver sujeito à tributação, será exigida, na prestação de contas, a apresentação dos documentos fiscais comprobatórios do seu recolhimento, dentro do prazo de aplicação.

Art. 34. O total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos não poderá ultrapassar o numerário entregue ao suprido.

Parágrafo único. O valor não utilizado será:

I - cancelado pela COFI, mediante anulação parcial da nota de limite de crédito, quando os recursos tiverem sido liberados por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF;

II - recolhido à conta única do Tesouro Nacional, mediante depósito no Banco do Brasil, quando ocorrer no próprio exercício de concessão;

III - recolhido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ao Tesouro Nacional, quando ocorrer no exercício subsequente ao da concessão.

Art. 35. Cabe ao Ordenador de Despesas, no prazo de trinta dias a contar da data da prestação de contas, aprová-las ou impugná-las.

Art. 36. Aprovadas as contas, a Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COFI, em 10 (dez) dias, procederá, no SIAFI, a baixa da responsabilidade do suprido.

§ 1° Caberá ao Ordenador de Despesas, antes da aprovação da prestação de contas, requerer à agência de relacionamento do Banco do Brasil declaração de nada consta relativa ao Cartão de Pagamento, inclusive no que tange a eventuais pendências de faturamento.

§ 2° A aprovação das contas e a baixa da responsabilidade do suprido somente serão efetuadas depois de sanadas todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa em andamento.

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO NO SISTEMA DO CARTÃO DE PAGAMENTO (SCP)

Art. 37. Caberá ao suprido proceder ao registro das despesas no Sistema do Cartão de Pagamento (SCP), instituído pela Portaria n° 90, de 24 de abril de 2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Módulo Detalhamento da Aplicação, em até 30 (trinta) dias após efetuada cada transação, com o objetivo de detalhar a aplicação do suprimento de fundos concedido por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

§ 1° O Sistema do Cartão de Pagamento - SCP poderá ser acessado por meio do Portal de Compras do Governo Federal, onde também são disponibilizadas as orientações referentes à forma de operacionalização.

§ 2° Não sendo realizado o tempestivo registro no Sistema do Cartão de Pagamento - SCP das informações relativas ao suprimento de fundos e, deixando o suprido de justificar, em tempo hábil, os motivos que ensejaram o não cumprimento do prazo, a autoridade competente deverá apurar a responsabilidade pela omissão e caberá ao Ordenador de Despesas garantir o lançamento das informações no SCP.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COFI manterá atualizado arquivo de orientação do Suprimento de Fundos que dispõe sobre a aplicação dos dispositivos contidos nesta norma.

Art. 39. O suprido, a quem é atribuída a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e pela comprovação das despesas realizadas, cabendo-lhe prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 40. Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se proceda à baixa no SIAFI, após a aprovação das contas.

Art. 41. No caso de o suprido não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou, se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos causados ao erário.

Art. 42. Verificada a baixa, os autos serão encaminhados ao respectivo suprido para ciência da homologação e arquivamento.

Art. 43. Os anexos desta Resolução poderão ser obtidos na Intranet deste Tribunal.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ordenador de Despesas.

Art. 45. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TREGO n° 89, de 20 de maio de 2006.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 27 dias do mês de maio de 2019.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

ANEXO I

PROPOSTA DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

1 - DADOS DO PROPONENTE
Nome:
Cargo/Função:
Unidade:
CPF:
Telefone:
2 - DADOS DO SUPRIDO
Nome:
Cargo/Função:
Lotação:
CPF:
Telefone:
3 - DADOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
TÍTULO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)
Material de Consumo 339030  
Prestação de Serviço - Pessoa Jurídica 339039  
Prestação de Serviço - Pessoa Física 339036  
Obrigações Tributárias e Contributivas 339047  
Outros    
VALOR TOTAL DA PROPOSTA DE SUPRIMENTO DE FUNDOS (R$):
FINALIDADE: (Contratação de serviços e/ou aquisição de material que, pela sua excepcionalidade, não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação)
JUSTIFICATIVA: (A justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos)
FUNDAMENTO LEGAL: (Em qual dos incisos desta Resolução o pedido se justifica)
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF                                                                                                         FATURA: R$                                                                              SAQUE: R$
JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DE SAQUE:
PERÍODO DE APLICAÇÃO: _________ (dias) PERÍODO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS: ________ (dias)
O suprido declara estar ciente da legislação aplicável à concessão de suprimento de fundos, em especial aos
dispositivos que regulam sua finalidade, prazos de utilização e de prestação de contas. Declara, ainda, que não se
enquadra nas vedações contidas na referida legislação.

(Local), (Dia) de (Mês) de 2018.

_____________________________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO PROPONENTE





_____________________________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO SUPRIDO

4 - ORDENADOR DE DESPESAS
Na qualidade de Ordenador de Despesas, autorizo a concessão de suprimento de fundos na forma proposta.

____________________________, ________ / _____________________________ / ________
(Local e data da concessão)

_______________________________________________________________
(Assinatura e carimbo do Ordenador de Despesas)
PERÍODO DE APLICAÇÃO: DE _________ A__________ PERÍODO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS: DE __________ A_________


OBSERVAÇÃO
O prazo de aplicação do presente suprimento de fundos será de até 90 dias da assinatura do ato de concessão pelo
Ordenador de Despesas e o prazo para prestação de contas, de no máximo 30 dias contados da data do término do
período de aplicação.



ANEXO II

RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO - RPA

NOME OU RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
N° do Recibo:
MATRÍCULA (CNPJ OU INSS)
05.526.875/0001-45
Recebi da empresa acima identificada, pela prestação dos serviços de ___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________________________________
no Cartório Eleitoral de Goiás, a importância de R$ __________________________ ( _______________________________________________________________
_______________________________________________________________________________ ) conforme discriminado abaixo:
BASE TAXA VALOR PARA INSS ESPECIFICAÇÃO:
I - Valor do serviço prestado...................... R$
0,00 11,00% 0,00
BASE TAXA VALOR PARA INSS DESCONTOS:
II - INSS - 11%..............................................R$
III - ISS...........................................................R$
Valor Líquido................................................R$
0,00 0,00% 0,00
DADOS PARA RECOLHIMENTO DO ISS
Município: NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO PRESTADOR
CNPJ: N° INSS/PIS/PASEP:
Banco: N° CPF:
Agência: N° RG:                                                           Emissor:
Conta: End.:
Carimbo de Ateste







ASSINATURA

NOME COMPLETO

LOCALIDADE

DATA

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 95, de 29.05.2019, páginas da 3 a 9, 104 e 105.