Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 301/2019

Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que os artigos 37, 70 e 74 da Constituição Federal dispõem sobre os princípios administrativos da publicidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza o fortalecimento do controle interno ao exigir a publicação de relatórios resumidos da execução orçamentária em seus artigos 52 e 53 e da gestão fiscal em seus artigos 54 e 55, além de determinar o acompanhamento e a fiscalização dessas informações pelos Tribunais de Contas, bem como pelo sistema de controle interno de cada Poder (art. 59);

CONSIDERANDO o estatuído no caput do art. 50 da Lei n° 8.443/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o previsto nas Resoluções CNJ n°s 86/2009 e 171/2013, que dispõem, respectivamente, sobre a organização e funcionamento das unidades ou núcleos de controle interno e sobre normas e técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os termos do Parecer CNJ n° 2/2013, que estabelece alguns procedimentos a serem adotados pelas unidades de controle interno do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão TCU n° 1.074/2009 Plenário, que consolidou o resultado do levantamento realizado nos órgãos e unidades de controle interno do Poder Judiciário, determinando a necessidade de normatização da atividade de auditoria interna;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU n° 588/2018 Plenário, em que consolidou os dados sobre o Levantamento de Governança e Gestão, realizado em 2017, no intuito de se obter e sistematizar informações sobre a situação de governança pública e gestão em organizações federais, visando estimular as organizações públicas a adotarem boas práticas de governança;

CONSIDERANDO que, nos termos das Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, o propósito, a autoridade e a responsabilidade de auditoria interna devem estar formalmente definidos em um estatuto de auditoria interna;

CONSIDERANDO que a Declaração de Posicionamento do IIA (The Institute of Internal Auditors) identifica a necessidade de três linhas de defesa no gerenciamento de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3ª linha, o que foi endossado pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil);

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União recomendou no Acórdão n° 2.622/2015 Plenário, a avaliação da conveniência e oportunidade de propor revisão dos marcos normativos e dos manuais de procedimentos que tratam de controle interno e auditoria interna, de forma a adequá-los às boas práticas sobre o tema, como o COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission), particularmente o Coso II e o IPPF (International Professional Practices Framework),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituído o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com o objetivo de estabelecer o propósito, a autoridade e a responsabilidade de atuação da Auditoria Interna no âmbito do Tribunal.

Art. 2° Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se:

I – auditoria interna: atividade independente e objetiva de avaliação (assurance) e de consultoria, projetada para adicionar valor e otimizar as operações de uma organização, auxiliando-a a realizar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada na avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

II – auditor interno: servidor lotado na Coordenadoria de Auditoria Interna do TRE-GO que exerça atribuições relativas às atividades de auditoria interna;

III – avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo auditor com o propósito de fornecer opinião e/ou conclusão independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos, visando mitigar riscos, inclusive, de fraude e corrupção ou outra questão importante, podendo incluir trabalhos de auditoria financeira, de desempenho, de conformidade e de segurança de sistemas;

IV – consultoria: atividades de aconselhamento, treinamento e serviços relacionados, sem que o fato caracterize exame de caso concreto, cuja natureza e escopo são acordados com a Alta Administração e se destinam a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles da organização, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da gestão;

V – linhas de defesa: modelo internacional de gerenciamento de riscos, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão/instituição, visando a prevenção, detecção e correção de atos e fatos que possam comprometer a respectiva missão institucional, a seguir:

a) A 1ª linha de defesa é responsável por:

1) instituir, implementar e manter controles internos eficientes;

2) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;

3) identificar, avaliar, controlar e mitigar riscos.

b) 2ª linha de defesa é responsável por:

1) intervir na 1ª linha de defesa para a modificação dos controles internos estabelecidos;

2) estabelecer diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.

c) A 3ª linha de defesa é responsável por avaliar (assurance) as atividades da 1ª e da 2ª linha.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA DE AUDITORIA INTERNA

Art. 3° As competências da Coordenadoria de Auditoria Interna estão regulamentadas pela Resolução TRE/GO n° 275/2017 ou outro normativo que vier a substituí-la.

Art. 4° A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá observar prática profissional de auditoria, podendo, para tanto, aderir:

I – às orientações gerais dos órgãos de controle externo;

II – ao Código de Ética do TRE/GO;

III – aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria do IIA Brasil;

IV – às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna do IIA Brasil;

V – ao Código de Ética Profissional de Auditoria Interna do IIA Brasil;

VI – a outras boas práticas internacionais de auditoria;

VII – aos guias práticos editados por entidades de auditoria;

VIII – à Declaração de Posicionamento do IIA Brasil.

§ 1° As adesões indicadas neste artigo são importantes para a avaliação do desempenho da Coordenadoria de Auditoria Interna.

§ 2° A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá observar, além das políticas e procedimentos relevantes estabelecidos no âmbito do Tribunal, o Manual de Procedimentos de Auditoria do TRE/GO.

CAPÍTULO III

DO AUDITOR INTERNO

Art. 5° São atribuições do Auditor Interno:

I – atuar na 3ª linha de defesa do Tribunal;

II – exercer atividades de avaliação, consultoria, inspeção administrativa e fiscalização;

III – atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o Tribunal a alcançar seus objetivos institucionais.

Art. 6° O Auditor Interno, no exercício de suas atividades, deverá:

I – exibir objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;

II – realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;

III – executar os trabalhos com a proficiência e zelo profissional devidos, respeitando o valor e a propriedade das informações recebidas, as quais não devem ser divulgadas sem autorização;

IV – abster-se de realizar exame de auditoria caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos.

Parágrafo único. Deverá ser realizada política de desenvolvimento profissional institucionalizada, que exija do auditor aperfeiçoamento contínuo dos conhecimentos e habilidades típicas para a atividade de auditoria interna, incluída a obtenção de certificações e qualificações profissionais individuais ou para toda a área responsável pela Auditoria Interna.

Art. 7° O Auditor Interno não poderá, sem prejuízo de outras restrições legais:

I – ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre a atividade auditada, preservando o princípio da segregação de funções;

II – implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;

III – desenvolver procedimentos afetos a outra área, ou seja, participar diretamente na elaboração de atos normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades;

IV – preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar o julgamento;

V – ser convocado para trabalhar em outras unidades do Tribunal, visando suprir deficiência de pessoal, sem critérios proporcionais e objetivos;

VI – exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

a) realização de atividades ou atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;

b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;

c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;

e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar ou em qualquer outra, cujos atos dela resultantes possam prejudicar a emissão futura de posicionamento da Coordenadoria de Auditoria Interna ou do auditor;

f) enfrentamento de questões jurídicas provocadas pelo gestor, entre outras, salvo as situações durante a realização de exames de auditoria, inspeção administrativa ou fiscalização;

g) exercício de práticas de atividades de assessoria jurídica, para não comprometer a independência de atuação da Coordenadoria de Auditoria Interna e do auditor;

h) realização de atividades de setorial contábil.

Art. 8° O TRE-GO deverá definir e aplicar política de gestão de pessoas que promova a fixação de recursos humanos na área de auditoria interna.

Parágrafo único. Entre as ações a serem desenvolvidas insere-se a elaboração, aprovação e implantação de plano anual de capacitação que promova o desenvolvimento de competências gerenciais e técnicas necessárias à formação do auditor.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9° Caberá ao Presidente do Tribunal a aprovação dos Planos de Auditoria, conforme dispõe o art. 9° , § 1°, da Resolução CNJ n° 171/2013.

Art. 10. O titular da Coordenadoria de Auditoria Interna reportar-se-á funcional e administrativamente ao Presidente do TRE/GO.

Art. 11. Caberá ao titular da Coordenadoria de Auditoria Interna:

I - emitir a comunicação de auditoria;

II - indicar o líder e a equipe de auditoria mediante documento formal assinado, no qual serão identificados também o objetivo dos trabalhos, a unidade a ser auditada, a deliberação que originou a auditoria, a fase de planejamento e, quando conhecidas, as fases de execução e de elaboração do relatório;

III - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação, ao objetivo e à aderência aos procedimentos;

IV - revisar e aprovar o planejamento da auditoria, antes do início da execução;

V - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;

VI - revisar, analisar e aprovar, juntamente com a equipe de auditoria, os achados de auditoria, visando seu acompanhamento;

VII - elaborar, após a conclusão do relatório, controle de qualidade da auditoria realizada;

VIII - promover o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante toda a sua execução;

IX - participar, sempre que possível, das reuniões de apresentação e de encerramento da auditoria.

Art. 12. Caberá aos titulares das Seções de Auditoria de Regularidade, de Auditoria de Pessoal e de Auditoria de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos:

I - liderar as equipes de auditoria;

II - promover discussões, no âmbito da equipe, a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados, incentivando os membros a apresentarem propostas e a decidirem por consenso;

III - elaborar os termos da comunicação de auditoria;

IV - representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada, providenciando o envio da comunicação do início da auditoria ao seu dirigente, bem como a emissão de requisição de documentos ou informações, e responsabilizando-se pela coordenação das reuniões com os auditados;

V - zelar pelo cumprimento dos prazos;

VI - revisar e entregar a versão final do relatório, com a anuência dos demais membros;

VII- assegurar que a documentação relativa ao controle de qualidade da auditoria seja, juntamente com os demais membros, preenchida e assinada;

VIII- acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria antes de o relatório ser emitido.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO

Art. 13. Os serviços de avaliação (assurance) compreendem a avaliação objetiva da evidência pela Coordenadoria de Auditoria Interna, a fim de fornecer opiniões ou conclusões a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos, visando mitigar riscos, inclusive, de fraude e corrupção ou outra questão importante.

Parágrafo único. A natureza e o escopo de um trabalho de avaliação (assurance) são determinados pelo auditor interno.

Art. 14. A avaliação (assurance) é composta das seguintes etapas:

I - planejamento;

II - execução;

III - comunicação dos resultados;

IV - monitoramento.

Art. 15. A fase de planejamento consiste na elaboração de levantamentos preliminares e análise dos principais riscos e das medidas de controles existentes, levando-se em conta os objetivos estratégicos, as prioridades e as metas da unidade auditada.

Art. 16. A etapa de execução compreende a aplicação das técnicas de auditoria selecionadas e o registro dos achados pela equipe de auditoria, mecanismos que esclarecerão as questões de auditoria levantadas na fase de planejamento.

Parágrafo único. Em decorrência dos achados, podem ser emitidas recomendações, cujas propostas devem ser apresentadas e debatidas com a unidade auditada, a fim de que esta as compreenda e possa adotar as medidas mais adequadas para mitigar as causas dos pontos levantados.

Art. 17. A comunicação final dos resultados, a qual será apresentada à Alta Administração, deve incluir os objetivos, o escopo e o propósito dos trabalhos.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá promover a divulgação, na Intranet e na Internet, dos resultados dos trabalhos de avaliação, como instrumento de prestação de contas (accountability) da gestão pública e atendimento ao princípio da publicidade.

Art. 18. O monitoramento consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação às recomendações constantes do relatório e visa verificar se essas foram implantadas nos prazos e extensão necessários, devendo ser comunicadas sistematicamente à Alta Administração.

CAPÍTULO VI

DA CONSULTORIA

Art. 19. Os serviços de consultoria compreendem atividades de aconselhamento e serviços relacionados prestados à Administração, cuja natureza e escopo são previamente acordados com os gestores e destinam a adicionar valor e aperfeiçoar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controles da organização, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade inerente à Administração.

§ 1° Os serviços de consultoria prestados pela Coordenadoria de Auditoria Interna se originam de:

I - demandas oriundas da Alta Administração;

II - trabalhos identificados durante o processo de avaliação de riscos realizado pela Coordenadoria de Auditoria Interna, seja na etapa de estabelecimento do Plano de Auditoria Interna, seja durante o planejamento dos trabalhos individuais;

III - surgimento de condições novas ou em transformação na unidade auditada que mereçam a atenção da Coordenadoria de Auditoria Interna.

§ 2° As atividades de consultoria podem ser adaptadas para atender a problemas específicos identificados pela unidade auditada, desde que não comprometam a autonomia técnica da Coordenadoria de Auditoria Interna e a objetividade dos auditores internos.

§ 3° As etapas dos serviços de consultoria são as mesmas previstas no art. 14 deste normativo.

Art. 20. Constituem serviços de consultoria:

I - assessoramento/aconselhamento;

II - treinamento;

III - facilitação.

§ 1° Os serviços de assessoramento e de aconselhamento geralmente caracterizam-se pela proposição de orientações em respostas a questões formuladas pela gestão, em assuntos relacionados à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos, e não se destinam a responder questionamentos que ensejem pedidos de autorização ou de aprovação.

§ 2° Os serviços de treinamento decorrem da identificação, pelos auditores ou pelos gestores, de oportunidades ou de necessidades de melhoria em processos de trabalho, que podem ser proporcionadas por meio de atividades de capacitação conduzidas pela Coordenadoria de Auditoria Interna, e devem ter como objetivo o aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização.

§ 3° Os serviços de facilitação consistem numa atividade em que os auditores internos utilizam seu conhecimento para facilitar discussões sobre temas relativos à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos.

Art. 21. Na fase de planejamento, competem à Coordenadoria de Auditoria Interna e à unidade auditada definirem os seguintes aspectos dos serviços a serem prestados:

I - objetivos;

II - natureza dos serviços;

III - escopo;

IV - prazo;

V - expectativa das partes;

VI - responsabilidade das partes;

VII - como e quando se dará a comunicação de progresso e de resultados ao solicitante do trabalho;

VIII - forma de monitoramento das recomendações emitidas ao final do trabalho, se houver;

IX - outros aspectos que sejam fundamentais para a caracterização do trabalho.

Art. 22. Na fase de execução, competem aos auditores internos analisar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos de forma consistente com os objetivos da consultoria, a fim de identificar pontos significativos que devam ser considerados e comunicados à Alta Administração.

Parágrafo único. Se os pontos significativos identificados envolverem fatos eivados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados no âmbito da unidade auditada, a equipe de auditoria deverá levar tal situação ao conhecimento do Coordenador de Auditoria Interna, para análise em conjunto e definição das medidas a serem adotadas, inclusive quanto à possibilidade de suspensão ou interrupção dos serviços de consultoria e à realização de outros tipos de trabalhos relativos a tais fatos, se for o caso.

Art. 23. A comunicação final dos resultados, a qual será apresentada à Alta Administração, deve incluir os objetivos, o escopo e o propósito dos trabalhos.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá promover a divulgação, na Intranet e na Internet, dos resultados dos trabalhos de consultoria, como instrumento de prestação de contas (accountability) da gestão pública e atendimento ao princípio da publicidade.

Art. 24. O monitoramento consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo Tribunal em relação às recomendações constantes do relatório de consultoria e está condicionado à aprovação e determinação de seu cumprimento pela Alta Administração.

CAPÍTULO VII

DAS PRERROGATIVAS E DA INDEPENDÊNCIA

Art. 25. Fica assegurado aos integrantes da Coordenadoria de Auditoria Interna livre ingresso às unidades do Tribunal, acesso irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações necessárias, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive banco de dados, bem como competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades auditadas, os documentos e informações entendidos necessários, fixando prazo razoável para atendimento, nos termos do art. 58 da Resolução CNJ n° 171/2013.

§ 1° Os integrantes da Coordenadoria de Auditoria Interna deverão possuir, prioritariamente, formação superior nas áreas de administração, contabilidade, direito ou economia, e subsidiariamente, nas áreas de tecnologia da informação ou engenharia civil.

§ 2° Os servidores de outras unidades do Tribunal deverão prestar auxílio técnico à Coordenadoria de Auditoria Interna, sempre que necessário, ad referendum da Presidência.

§ 3° Em decorrência do acesso previsto no caput deste artigo, a Coordenadoria de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e da salvaguarda de registros e informações obtidos.

Art. 26. A Coordenadoria de Auditoria Interna permanecerá livre de qualquer interferência ou influência, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência ou conteúdo de reporte de auditoria, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.

Art. 27. As discussões entre os auditores responsáveis pela auditoria deverão ser realizadas visando consenso sobre escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizadas.

§ 1° No caso de divergências de opinião, prevalecerá a do chefe imediato; mantida(s) a(s) divergência(s), prevalecerá a proposta do titular da Coordenadoria de Auditoria Interna.

§ 2° As divergências referidas no caput deste artigo serão registradas no próprio documento objeto da divergência.

Art. 28. A atuação da Coordenadoria de Auditoria Interna abrange o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos, visando mitigar riscos, inclusive, de fraude e corrupção, e da qualidade do desempenho de cumprir com as responsabilidades determinadas para alcançar as metas e os objetivos declarados do Tribunal e inclui:

I - avaliação da confiabilidade e da integridade das informações e os meios usados para identificar, mensurar, classificar e reportar tais informações;

II - avaliação dos sistemas estabelecidos para garantir a conformidade com políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos que poderiam ter impacto significativo no Tribunal;

III - avaliação dos meios de salvaguardar os ativos e, conforme apropriado, verificar a sua existência;

IV - avaliação da efetividade, da eficácia e da eficiência na utilização dos recursos;

V - avaliação das operações, dos programas ou dos projetos para verificar se os resultados são coerentes com os objetivos e as metas estabelecidos e se estão sendo conduzidos conforme planejado;

VI - avaliação dos processos de governança;

VII - avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos;

VIII - consultoria à Alta Administração do Tribunal, treinamento e aconselhamento relacionados à governança, gerenciamento de riscos e controles internos estabelecidos, conforme apropriado para o Tribunal, excluídos o enfrentamento de questões jurídicas e o exercício de assessoria jurídica;

IX - reporte de exposições significativas a riscos e questões de controle, incluindo riscos de fraude, questões de governança e outros assuntos necessários ou solicitados pela Alta Administração do Tribunal;

X - avaliação de operações específicas a pedido da Alta Administração do Tribunal.

CAPÍTULO VIII

DO REPORTE E DO MONITORAMENTO

Art. 29. Após a conclusão de cada trabalho, a equipe de auditoria, em observância ao disposto no art. 37 da Resolução CNJ n° 171/2013, deverá elaborar relatório preliminar, direcionado às chefias das unidades auditadas, para ciência dos achados e das recomendações.

§ 1 O titular da Coordenadoria de Auditoria Interna deverá fixar prazo para manifestação das unidades auditadas em relação ao relatório preliminar, conforme dispõe o § 2° do art. 37 da Resolução CNJ n° 171/2013.

§ 2° A ausência de manifestação da unidade auditada, em relação ao relatório preliminar de auditoria, no prazo fixado pelo titular da Coordenadoria de Auditoria Interna, implicará a elaboração e o envio do relatório final de auditoria ao Presidente do Tribunal para ciência e providências cabíveis.

Art. 30. O relatório final de auditoria deverá incluir a manifestação da unidade auditada e a ação corretiva tomada ou a ser tomada pelo titular da unidade em relação aos achados e às recomendações constantes do relatório preliminar de auditoria.

§ 1° A manifestação do titular da unidade auditada, incluída no relatório preliminar de auditoria ou fornecida posteriormente ao prazo estabelecido, deverá:

I - explicitar o cronograma para a finalização da ação corretiva que será tomada pelo titular da unidade auditada para regularizar a pendência;

II - apresentar justificativa em relação à ação corretiva que não será implementada.

§ 2° A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá monitorar as recomendações constantes do relatório de auditoria, considerando que a sua não implementação no prazo indicado no relatório final de auditoria implicará a comunicação ao Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA

Art. 31. A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá elaborar, anualmente, relatório para informar ao Presidente do Tribunal sobre a manutenção ou não de sua efetiva independência organizacional e liberdade de atuação, sem interferências, devendo consignar no documento:

I - o propósito, indicando se houve, no período, independência e objetividade durante a auditoria;

II - a autoridade, indicando se foi permitido, no período, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação e se os servidores do Tribunal auxiliaram a Coordenadoria de Auditoria Interna quando requerido, conforme dispõe o art. 25 desta Resolução;

III - a responsabilidade, indicando, no período, o escopo de atuação da Coordenadoria de Auditoria Interna e se houve observância das diretrizes estabelecidas no art. 28 desta Resolução;

IV - o desempenho da Coordenadoria de Auditoria Interna em relação ao plano anual de auditoria, devendo evidenciar:

a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas;

b) as consultorias realizadas;

c) o resultado das avaliações realizadas;

V - as exposições relevantes a riscos e a fragilidade de controle do Tribunal identificadas no período, bem como questões de governança e outros temas necessários ou solicitados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O titular da Coordenadoria de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório ao Presidente do Tribunal até o final de março de cada ano, referente ao exercício anterior.

Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional de Goiás, em Goiânia, aos 11 dias do mês fevereiro do ano de 2019.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 28, de 13.02.2019, páginas 3 a 9.