Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 297/2018

Autoriza os Juízes Eleitorais a recepcionar Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral (TCOE) lavrado pela Polícia Militar, nas infrações eleitorais de menor potencial ofensivo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011 Regimento Interno, e

CONSIDERANDO que no período eleitoral, especialmente às vésperas e no dia da eleição, é recorrente e considerável a prática de infrações eleitorais de menor potencial ofensivo;

CONSIDERANDO que o Estado de Goiás possui 246 (duzentos e quarenta e seis) municípios que compõem as 92 (noventa e duas) Zonas Eleitorais do Estado;

CONSIDERANDO a carência de estrutura de segurança pública para atender a grande e intensa demanda do período eleitoral, o que ocasiona subnotificações de crimes eleitorais de menor potencial ofensivo, sobretudo em razão da dificuldade de conduzir os infratores às delegacias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei n° 9.099/95, que confere à autoridade policial, ao tomar conhecimento da ocorrência, a atribuição para lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), que se configura como peça não investigativa e dispensa a instauração de inquérito policial para apuração de infrações de menor potencial ofensivo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 144 da Constituição Federal de 1988, que define os órgãos de segurança pública;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 2° da Resolução TSE n° 23.396/2013, que determina a atuação supletiva da Polícia do respectivo Estado, quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, bem como o disposto no § 8° do art. 7° do referido normativo, que atribuiu à autoridade policial a elaboração de termo circunstanciado de ocorrência e seu encaminhamento ao Juiz Eleitoral, quando a infração for de menor potencial ofensivo;

CONSIDERANDO o enunciado criminal n° 34 do Fórum Nacional do Juizados Especiais (FONAJE), que pronuncia: "atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar";

CONSIDERANDO os princípios da informalidade, da economia processual, da celeridade, da proteção suficiente, que determinam a atuação eficiente do Poder Judiciário Eleitoral também na esfera criminal;

CONSIDERANDO o Provimento n° 18, de 15 de julho de 2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que autoriza os Juizados Especiais Criminais e os Juízes de Direito das Comarcas do Estado de Goiás a recepcionarem termos circunstanciados elaborados por policiais militares estaduais, entre outros, desde que assinados por oficiais das respectivas instituições ou agentes menos graduados portadores de cursos superiores,

RESOLVE:

Art. 1° Autorizar os Juízes Eleitorais a receber Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral (TCOE) elaborado pela Polícia Militar, nos casos de infrações eleitorais de menor potencial ofensivo, desde que assinados por oficiais ou por agentes menos graduados com formação em curso superior.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 20 dias do mês de setembro de 2018.

Desembargador Carlos Escher

Presidente

Desembargador Zacarias Neves Coêlho

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. Luciano Mtanios Hanna

Juiz Membro

Dr. Marcelo Arantes de Melo Borges

Juiz Membro

Dr. Jesus Crisóstomo de Almeida

Juiz Membro

Dr. Rodrigo de Silveira

Juiz Membro

Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Membro

Dr. Alexandre Moreira Tavares dos Santos

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 191, de 26.09.2018, páginas 3 e 4.