Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 294/2018

Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Davinópolis e aprova o respectivo calendário eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 13, inciso XXVIII, do Regimento Interno e o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o artigo 1° da Resolução TSE n° 23.280, de 22 de junho de 2010, alterado pelas Resoluções TSE 23.394, de 12 de dezembro de 2013, e 23.577, de 28 de junho de 2018;

CONSIDERANDO que este Regional deu provimento aos Recursos Eleitorais n°s. 477-82.2016.6.09.0008 (protocolo n° 124.163/2016) e 835-47.2016.6.09.0008 (protocolo n° 175.845/2016), para manter a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que cassou os diplomas de Robson Luiz da Silva Gomes e Rony Felix Rodovalho, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Davinópolis;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Marcar para o dia 28 de outubro de 2018 a realização de novas eleições para a escolha do Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Davinópolis.

Art. 2° Aplicam-se às eleições de que trata esta Resolução, preferencialmente, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que regulmentaram as eleições municipais de 2016 e, no que couber, as instruções referentes ao pleito ordinário de 2018.

Art. 3° Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no referido município até o dia 9 de maio de 2018 (Lei n° 9.504/97, art. 91).

Art. 4° Poderá participar da eleição o partido político que, até o dia 28 de outubro de 2017, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5° As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no dia 18 de setembro de 2018, lavrando-se a respectiva ata em livro próprio, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral (Resolução TSE n° 23.455/2015, art. 8°).

§ 1° A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção, para:

I - publicação em cartório (art. 8° da Lei n° 9.504/1997); e

II - arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Resolução TSE n° 23.455/2015.

§ 2° Poderão participar das convenções, como candidatos, os filiados inscritos na agremiação partidária até o dia 28 de abril de 2018, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput e Lei n° 9.096/95, art. 20, caput), e que possuam domicílio eleitoral no município até o dia 28 de outubro de 2017 (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

Art. 6° O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE n° 21.093/2002).

Parágrafo único. Aplica-se na presente eleição suplementar o art.14, §7°, da Constituição Federal de 1988 (AgR Respe n° 56-76, Agr Respe n° 31-91 e Respe n° 3031-57).

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 7° Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juiz Eleitoral o registro de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito em chapa única e indivisível, até as dezenove horas do dia 20 de setembro de 2018.

Parágrafo único. O Cartório Eleitoral afixará no mural físico do Cartório, no dia 21 de setembro de 2018, edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (Lei Complementar n° 64/90, art. 3°).

Art. 8° Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação do edital mencionado no artigo anterior.

Art. 9° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após a devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para contestação (Lei Complementar n° 64/90, art. 4°).

Parágrafo único. Se a matéria não for somente de Direito, sendo relevante a prova protestada, o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais serão ouvidas em uma só assentada e comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°).

Art. 10. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, §§ 2° e 3°).

§ 1° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo referido no caput, ordenar o respectivo depósito.

§ 2° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, §§ 4° e 5°).

Art. 11. Encerrado o prazo de dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (Lei Complementar n° 64/90, artigos 6° e 7°).

Art. 12. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar n° 64/90, art. 8°).

§ 1° A decisão será publicada em cartório, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar n° 64/90, art. 8°).

§ 2° Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 (três) dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, contará do termo final daquele tríduo.

Art. 13. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença conforme previsto no art. 12 desta Resolução, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão em cartório (Lei Complementar n° 64/90, art. 9°; Resolução TSE n° 23.455/2015, art. 53).

Art. 14. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório.

§ 1° Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.

§ 2° O Juiz Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, pelo endereço eletrônico ce@tre-go.jus.br, a remessa dos autos, indicando a forma e a data do envio.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL E DA PESQUISA

Art. 15. Os prazos de início e término para pesquisas e propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são os fixados no calendário eleitoral anexo a esta Resolução.

Art. 16. A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, deverá ser disciplinada pelo Juiz Eleitoral em reunião com os partidos políticos, coligações e emissoras de rádio e televisão e será veiculada sem prejuízo da propaganda eleitoral regulamentada na Resolução TSE n° 23.551/2017.

Parágrafo único. No plano de mídia, deverão ser estabelecidos horários e intervalos próprios para a divulgação da propaganda eleitoral das eleições municipais de Turvelândia, não coincidentes com os reservados às transmissões do horário eleitoral de eventual segundo turno das eleições gerais.

CAPÍTULO V

DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA

Art. 17. A conta bancária a que se refere o art. 7° da Resolução TSE n° 23.463/2015 deverá ser aberta no prazo de 4 (quatro) dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sítio na internet, especialmente para eleição suplementar do município.

Art. 19. Após a expedição do Relatório Preliminar de Análise pelo Cartório Eleitoral, o candidato, o diretório ou a comissão provisória municipal do partido político será notificado para responder às diligências, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os prazos a que se referem os artigos 3° e seguintes da Lei Complementar n° 64/90 são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n° 64/90, art. 16).

Art. 21. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário constante do Anexo desta Resolução.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos quatro dias do mês de setembro de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Desembargador ZACARIAS NEVES COÊLHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro

RODRIGO DE SILVEIRA

Juiz Membro

MARCUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Membro

ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

       

ANEXO

CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS

 

28 de outubro de 2017 - sábado

(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

28 de abril de 2018 - sábado

(6 meses antes)

Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto do partido político não estabelecer prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput, e Lei n° 9.096/95, art. 20, caput).

09 de maio de 2018 quarta-feira

(fechamento do cadastro eleitoral)

Data que servirá de referência para se determinar o eleitorado apto a participar das novas eleições (Lei n° 9.504/97, art. 91; MS n° 1683-83.2011.6.00.0000-CE, Relatora: Min. Carmen Lúcia).

18 de setembro de 2018 - terça-feira

(40 dias antes)

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput e § 1°).

2. Data designada à realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput).

20 de setembro de 2018 quinta-feira

(38 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até às dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, devendo os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais serem contínuos e peremptórios (Lei Complementar n° 64/90, art. 16).

3. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverão constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

21 de setembro de 2018 sexta-feira

(37 dias antes)

1. Data em que deverá ser publicado edital, relacionando os partidos políticos e as coligações que requereram registro, com os nomes dos respectivos candidatos.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4°).

23 de setembro de 2018 domingo

(35 dias antes)

Último dia para os candidatos escolhidos em convenção requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral, até às dezenove horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n° 9.504/97, art. 11, §4°).

7 de outubro de 2018 domingo

(Dia Das Eleições Ordinárias - 1° Turno)

Fica vedado o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei n° 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 5°, incisos I, II e III).

10 de outubro de 2018 quarta-feira

(18 dias antes)

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

13 de outubro de 2018 sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

2. Último dia para verificação, pelo Cartório Eleitoral, das fotos e dos dados que constarão da urna eletrônica com a utilização do verificador e validador de dados e fotos - VV Foto (Resolução TSE n° 23.455/2015, art. 36, inciso II, "d" e parágrafo único).

3. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados e publicadas as decisões a eles relativas.

23 de outubro de 2018 terça-feira

(5 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

25 de outubro de 2018 quinta-feira

(3 dias antes)

Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° ao 3°).

Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n° 9.504/97, art. 39, §§ 4° e 5°, inciso I).

Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

26 de outubro de 2018 sexta-feira

(2 dias antes)

Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão ( Resolução TSE n° 23.555/2017 - Calendário Eleitoral).

Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral (Resolução TSE n° 23.555/2017 - Calendário Eleitoral).

Último dia para a realização de debate vedada a extensão após a meia-noite (Resolução TSE n° 23.555/2017 - Calendário Eleitoral).

Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art.133).

27 de outubro de 2018 sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e às 22 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § § 3° e 5°, inciso I).

2. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 9°).

28 de outubro de 2018 domingo

(Dia da Eleição Suplementar e 2° Turno das Eleições Gerais, se houver)

1. Data em que se realiza a votação, observando-se:

Às 7 horas: instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142);

Às 8 horas: início da votação (Código Eleitoral, art. 144);

Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);

A partir das 17 horas: emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

29 de outubro de 2018 segunda-feira

(1 dia depois)

Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.

30 de outubro de 2018 terça-feira

(2 dias depois)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.

31 de outubro de 2018 quarta-feira

(3 dias depois)

Último dia do prazo para o encaminhamento das prestações de contas dos candidatos à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 28, §1°).

9 de novembro de 2018 sexta-feira

(12 dias depois)

Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1°).

13 de novembro de 2018 terça-feira

(16 dias depois)

1. Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos quatro dias do mês de setembro de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Desembargador ZACARIAS NEVES COÊLHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Membro

RODRIGO DE SILVEIRA

Juiz Membro

MARCUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Membro

ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 171, de 06.09.2018, páginas 22 a 28.