Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 289/2018

Regulamenta no âmbito do Tribunal Eleitoral de Goiás, a distribuição dos pedidos de registro de candidaturas, referentes às Eleições Gerais, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e art. 13, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a uniformidade na carga de trabalho dos Juízes Membros com competência para julgar os pedidos de registro de candidatura, nos termos do art. 2° da Resolução TSE n° 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJE) no âmbito da Justiça Eleitoral,

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.447, de 30 de junho de 2015, que atribui pesos às classes processuais, aos assuntos e à quantidade de partes, bem como visa uniformizar a carga de trabalho dos magistrados no Processo Judicial Eletrônico,

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos previstos na Resolução 23.548, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos, em especial, o art. 59, que estabelece que todos os registros de candidatura devem estar julgados até 20 (vinte) dias antes da eleição;

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar, no âmbito desta circunscrição eleitoral, as disposições contidas na Resolução TSE n° 23.548/2017, no que pertine à distribuição dos pedidos de registro de candidatura.

Art. 2° Os pedidos de registro de candidatura serão obrigatoriamente autuados no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), na classe Registro de Candidatura (RCand) e distribuidos de forma automática, aleatória, imprevisível e equitativamente balanceada.

§ 1° A regra de distribuição no sistema PJE é aferida pelo resultado da somatória dos pesos atribuídos à classe processual, ao assunto processual e à quantidade de partes, abatido o peso da prevenção, conforme estabelecido na Resolução TSE n° 23.447, de 30 de junho de 2014.

§ 2° Após a distribuição de todos os DRAPs no sistema PJE e constatada dissonância na uniformidade da carga de trabalho em no mínimo cem por cento (100%) de diferença entre os Juízes que receberam a maior e a menor quantidade de processos, o Tribunal, após manifestação do Procurador Regional Eleitoral, determinará a redistribuição por encaminhamento aos Relatores que receberem as menores quantidades, considerando para tal fim a ordem decrescente do horário do protocolo dos pedidos de registros de candidatura.

§ 3° O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), com seus respectivos documentos, constitui o processo principal dos pedidos de registro de candidatura.

§ 4° Os Requerimentos de Registro de Candidatura (RRC) e os Requerimentos de Registro de Candidatura Individuais (RRCI), e seus documentos, serão distribuídos por prevenção ao Juiz Relator do respectivo DRAP e associados automaticamente ao processo principal.

§ 5° Os pedidos de registro de candidatura para os cargos majoritários de uma mesma chapa devem ser associados no sistema PJE para julgamento conjunto, tramitando independentes para fins de decisão e eventural interposição de recurso.

Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 08 dias do mês de agosto de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Desembargador ZACARIAS NEVES COÊLHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro

RODRIGO DE SILVEIRA

Juiz Membro

ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 146, de 10.08.2018, páginas 3 e 4.