Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 287/2018

Dispõe sobre a implantação do sistema de priorização e estabelece critérios para a elaboração do Plano de Obras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Resolução CNJ n° 114, de 20 de abril de 2010, que determina a edição, pelos Tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de Priorização de Obras;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.544, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração do plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a política que orienta o processo de ocupação imobiliária deste Tribunal Regional Eleitoral (Portaria 94/2018 PRES);

CONSIDERANDO que se insere no âmbito da gestão estratégica do Tribunal a análise quanto à adequação das instalações físicas apropriada às atividades administrativas e judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o investimento em ações que resultem na modernização da infraestrutura da Justiça Eleitoral, bem como a diminuição das despesas de manutenção,

RESOLVE:

Art. 1° É obrigatória a elaboração de plano para realização de obras neste Tribunal e a aprovação pelo Tribunal Pleno.

§ 1° O plano de obras contemplará as obras prioritárias deste Tribunal, agrupadas pelos seus custos totais estimados, conforme o Anexo III, e ordenadas de acordo com o grau de prioridade, segundo os critérios descritos nos Anexos I e II.

§ 2° As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei n° 8.666/1993 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras.

§ 3° O cronograma físico-financeiro das obras priorizadas no plano deverá ser demonstrado conforme Anexo IV.

§ 4° Para construções de cartórios eleitorais, observar-se-á a padronização definida no Anexo V.

§ 5° Os Anexos I a V farão parte do plano de obras deste Regional, sendo necessário o preenchimento de todas as tabelas para cada obra priorizada.

Art. 2° Para os fins desta Resolução considera-se:

I – Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. (art. 6°, I, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993)

II – Obras emergenciais: aquelas cuja ocorrência de emergência ou calamidade pública vier a por em risco iminente a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, tornando urgente sua realização;

III – Plano de obras: documento aprovado pelo Tribunal que relaciona as obras necessárias à prestação jurisdicional, agrupadas em ordem decrescente de prioridade e com seus respectivos custos estimado, em ordem de prioridade;

IV – Indicador de prioridade: numeração ordinal atribuída a cada obra constante do Plano de Obras, com o intuito de organizá-las segundo o grau de necessidade, relevância e atributos de exequibilidade;

V – Sistema de avaliação e priorização de obras: Metodologia utilizada para estabelecer uma escala de prioridade entre os imóveis em que serão realizadas obras de construção ou reformas, considerando o resultado da aplicação das planilhas de avaliação técnica.

VI – Planilha de avaliação técnica: formulário padronizado, por meio do qual o Tribunal afere o indicador de prioridade de cada obra considerando os principais fatores relativos às características físicas do imóvel e à prestação do serviço ao jurisdicionado;

VII – Projeto básico: Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução art. 6°, IX, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993).

Art. 3° A metodologia de avaliação e priorização de obras tem por objetivo definir tecnicamente a indicação do grau de prioridade devendo ser observados os grupos indicados no Anexo III e a ordem decrescente do total obtido a partir da soma das pontuações dos critérios dos Anexos I e II.

§ 1° As obras em andamento, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre novos projetos.

§ 2° O grau de prioridade para as obras será estabelecido por grupo conforme Anexo III, observados os custos totais estimados por obra.

§ 3° Caso haja empate na pontuação de obras do mesmo grupo do Anexo III, terão precedência aquelas com menor custo total.

§ 4° Caso persista o empate na pontuação, o Tribunal estabelecerá a prioridade de uma obra sobre outra fundamentando sua decisão no plano de obras.

§ 5° Caso a obra prevista no plano não possa ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, o empreendimento classificado na ordem de prioridade subseqüente poderá ser atendido, mediante justificativa circunstanciada do presidente deste Tribunal.

§ 6° O Anexo V, que determina requisitos para a padronização da construção de cartórios eleitorais, não será considerado para fins de priorização.

Art. 4° Os custos estimados das obras serão calculados com valores de referência obtidos através do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI e publicações especializadas de referência nacional.

Art. 5° A alocação de créditos orçamentários, pelo TRE-GO, na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais para a execução de obras obedecerá ao Plano de Obras.

Art. 6° O plano de obras do Tribunal contemplará acordos firmados entre órgãos públicos, visando ao compartilhamento de instalações, com retribuição dos valores proporcionais à área ocupada, como prioridade para ocupação de imóveis.

Art. 7° A Coordenadoria de Auditoria deste Regional será a responsável pela fiscalização do cumprimento desta Resolução.

Art. 8° Qualquer alteração no Plano de Obras deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de trinta dias após a sua aprovação pelo Pleno do Tribunal.

Art. 9° A Diretoria-Geral deste Tribunal comunicará à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de ofício do Diretor-Geral, que as obras para as quais solicita recursos estão de acordo com a Resolução TSE n° 23.544/2017 e respeitam a ordem de prioridade aprovada no Plano de Obras conforme modelo ANEXO III.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Desembargador ZACARIAS NEVES COÊLHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro

Dr. RODRIGO DE SILVEIRA

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

 

 


Anexo I

Avaliação do estado dos imóveis próprios que abrigam os Cartórios Eleitorais do Interior, pontuados por seis critérios, a saber:

1. Estado de conservação;

2. Risco ao usuário;

3. Previsão de desocupação;

4. Devolução ao cedente;

5. Funcionalidade e acessibilidade;

6. Análise do espaço atual em relação aos referenciais de área indicada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Tabela I: Avaliação da estrutura física do imóvel ocupado (exclusiva para construções de novos imóveis).

Tabela I:
Identificação do imóvel   Pontuação
Critérios Escala de Valorização
Estado de Conservação Bom Regular Ruim  
0 1 3  
Risco aos Usuários Não Sim Condenado
Defesa Civil
 
0 1 3
Precisão de desocupação planejada Ano Atual = n n + 1 n + 2 n + 3 n + 4  
2 1,5 1 0,5 0
Solicitação de devolução ao cedente Sim Não  
1 0
Funcionalidade e Acessibilidade Adequado Inadequado  
0 0,5
Disponibilidade do espaço atual¹ Adequado Inadequado  
0 0,5
TOTAL

¹Para cartórios eleitorais considerar os referenciais de área indicados no Anexo V desta Resolução.

Tabela II: Avaliação da estrutura física do imóvel ocupado (exclusiva para ampliações e reformas de imóveis)

Tabela II:
Identificação do imóvel Escala de Valorização Pontuação
Critérios
Estado de Conservação Bom Regular Ruim  
     
Risco aos Usuários Não Sim Condenado
Defesa Civil
0 2 4
Funcionalidade e Acessibilidade Adequado Inadequado  
0 1
Disponibilidade do espaço atual¹ Adequado Inadequado  
0 1
TOTAL  

¹Para cartórios eleitorais considerar os referenciais de área indicados no Anexo V desta Resolução.

 

 

Anexo II

Avaliação do projeto das obras de reformas, pontuadas por oito critérios:

7. Eleitorado local;

8. Número de municípios atendidos;

9. Alinhamento à política estratégica do Tribunal de substituição de imóveis locados ou cedidos por próprios;

10. Cartórios ou Atendimento ao eleitor;

11. Depósito de urnas;

12. Alinhamento à política estratégica do Tribunal de concentração ou dispersão da estrutura física;

13. Movimentação processual e;

14. Sustentabilidade.

Considerando que os projetos dos Cartórios Eleitorais são idênticos para todos os municípios, as diferenças de pontuação devem-se, exclusivamente, ao número de eleitores e de municípios atendidos pela Zona Eleitoral.

AVALIAÇÃO DO PROJETO DE OBRA
Identificação do novo projeto   Pontuação
Critérios Escala de valoração  
Número de eleitores até 25.000 50.000 75.000 125.000 200.00 400.000 >400.000  
0 0,25 0,5 0,75 1 1,5 2
Municípios atendidos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10  
0 0,2 0,4 0,6 0,8 1 1,2 1,4 1,7 2
Alinhamento do projeto
à política estratégica
adotada pelo Tribunal de
substituição de imóveis
locados ou cedidos por
próprios
Sim Não  
1 0
Alinhamento do projeto
à política estratégica do
Tribunal de concentração
ou dispersão de sua
estrutura física
Sim Não  
0,5 0
Movimentação
processual
Adequado Inadequado  
0,5 0
Cartórios ou
atendimento ao eleitor
Sim Não  
2 0
Depósito de Urnas Sim Não  
1 0
Sustentabilidade Sim Não  
0,5 0
Disponibilidade de terreno
dotado de infraestrutura básica
(água, energia elétrica,
telefonia).
Adequado Inequado  
0,5 0
TOTAL  

 

 

Anexo III

Prioridade para execução de obras

Grupo I: (Art. 23, inciso I, alínea "b", da Lei n. 8.666/93)

Identificação do novo projeto Custo total em
(R$)
Pontuação
Anexo I
Pontuação
Anexo II
Soma da Pontuação Anexos I e
II (Em ordem decrescente)
Prioridade
          1
          2
          3
          4
          5
          6
          7
          9
          10
          ...

Grupo II: (Art. 23, inciso I, alínea 'c", da Lei n. 8.666/93)

Identificação do novo projeto Custo total em
(R$)
Pontuação
Anexo I
Pontuação
Anexo II
Soma da Pontuação Anexos I e
II (Em ordem decrescente)
Prioridade
          1
          2
          3
          4
          5
          6
          7
          9
          10
          ...

 

 

Anexo IV

Cronograma Físico-Financeiro

Tabela I Cronograma Físico-Financeiro do novo projeto

Identificação do Novo
Projeto
Nome das etapas Acompanhamento¹ Ano 1 Ano n Total
Serviços iniciais e
administração
Físico %      
Financeiro (R$)      
Paredes e painéis Físico %      
Financeiro (R$)      
Serviços de serralheria Físico %      
Financeiro (R$)
Revestimentos Físico %      
Financeiro (R$)      
Pintura Físico %      
Financeiro (R$)      
Instalações elétricas Físico %      
Financeiro (R$)      
Serviços Complementares Físico %      
Financeiro (R$)      
TOTAL Físico %      
Financeiro (R$)      

¹O financeiro (R$) corresponde ao valor que se pretende empenhar no exercício e o físico (%), à execução física que será que será viabilizada com esse valor.

 

 

Anexo V

Padronização da construção de imóveis para cartório eleitoral

1. Ficam definidos os modelos de construção de imóveis para cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral, para as seguintes destinações:

a) cartório eleitoral sem depósito de urnas eletrônicas;

b) cartório eleitoral com depósito local de urnas eletrônicas;

c) cartório eleitoral com depósito regionalizado de urnas eletrônicas.

1.1. Para os fins desta Resolução entende-se por:

a) cartório eleitoral: imóvel onde funciona, além da parte administrativa da zona eleitoral, a escrivaninha eleitoral que é a seção judicial. É a sede do juízo eleitoral;

b) depósito local: a edificação destinada ao armazenamento das urnas eletrônicas de uma ou mais zonas eleitorais do imóvel a que esteja vinculada;

c) depósito regionalizado, a edificação destinada ao armazenamento de urnas eletrônicas das zonas eleitorais de uma região do mesmo Estado.

2. A estrutura física do cartório eleitoral compreenderá, no máximo, os seguintes ambientes, sendo opcional a definição de ambiente exclusivo para abrigar equipamentos de telecomunicação e ativos de rede com acesso restrito preferencialmente disposto longe do atendimento ao público e de um ambiente excedente não descrito nas alíneas abaixo:

a) central de atendimento ao eleitor;

b) sala de apoio administrativo;

c) sala única de juiz e audiências;

d) copa e área de serviço;

e) depósito de uso geral;

f) arquivo;

g) dois banheiros, distribuídos por gênero, para atender servidores, magistrados e promotores;

h) dois banheiros, distribuídos por gênero, para atender o público;

i) depósito de urnas, nos casos previstos nas alíneas b e c do item

2.1. A área de cada ambiente definido no item 2 terá como parâmetro os limites máximos estabelecidos na Tabela I deste Anexo.

2.2. As áreas definidas na Tabela I não contemplam as áreas de circulação, as quais não devem ultrapassar 10% da área total construída.

2.3. As áreas previstas nesta Resolução poderão ser reduzidas desde que seja justificado no plano de obras.

2.4. Os projetos de cartório eleitoral que contiverem ambiente exclusivo para abrigar equipamentos de telecomunicação e ativos de rede e/ou ambiente excedente não poderão ter área total maior que a soma das áreas máximas definidas na Tabela I, desconsideradas as áreas de circulação que deverão respeitar o disposto no item 2.2 deste Anexo.

2.5. A área do ambiente definido como depósito local ou regional de urnas eletrônicas deverá ter uso exclusivo para guarda, manutenção e carga de urnas eletrônicas e deverá ter área interna compatível com a projeção do número de urnas a serem depositadas, respeitado o crescimento vegetativo populacional.

3. As obras da Justiça Eleitoral deverão observar as seguintes particularidades técnicas:

a) sistema de condicionamento de ar com aparelhos certificados pelo Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica Procel, do Ministério das Minas e Energia MME, que possua melhor eficiência energética na sua categoria;

b) sistema de telefonia fixa com cabeamento estruturado;

c) Circuito de luz da iluminação externa com acionamento por meio de fotocélula programável.

4. Nas obras da Justiça Eleitoral, os seguintes materiais deverão ser aplicados:

a) Para os pisos e rodapés internos, revestimento cerâmico, com índice de resistência ao desgaste superficial PEI 5 e/ou revestimento cimentício de alta resistência;

b) Para as paredes das áreas molhadas, revestimento cerâmico, com índice de resistência ao desgaste superficial PEI 3 ou 4;

c) Para as fachadas, o revestimento deverá ser predominantemente em pintura lisa ou em textura, desconsideradas as áreas de esquadrias. As fachadas poderão ter até 30% de suas áreas revestidas com outros materiais para fins de detalhamento arquitetônico.

d) As esquadrias externas deverão ser constituídas de metal e/ou vidro temperado.

4.1. Os projetos que definirem o uso de materiais com características técnicas equivalentes ou superiores aos definidos neste item, porém, com preços iguais ou inferiores aos dos materiais aqui listados, não sofrerão dedução de pontuação no cálculo do IPO por inobservância deste artigo.

4.2. Os projetos da Justiça Eleitoral deverão obedecer ao preconizado pela Norma Técnica NBR 9050:2004.

4.3. Os projetos devem ser elaborados de acordo com as normas de acessibilidade.

5. Os editais de licitação para construção de obras da Justiça Eleitoral deverão conter Projeto Básico e Executivo, observada a definição estabelecida no artigo 6°, incisos IX e X, da Lei 8.666/93.

6. Sem prejuízo do atendimento prioritário aos custos e índices definidos pelas leis de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro, o custo do metro quadrado das obras da Justiça Eleitoral terá como referência o Custo Unitário Base CUB definido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil da respectiva unidade federativa, observados os elementos construtivos e insumos considerados no cálculo do CUB e as peculiaridades da Justiça Eleitoral.

6.1. Para fins desta Resolução, o custo do metro quadrado será o quociente do preço estimado total da obra pela a área construída;

6.2. A área construída prevista no parágrafo anterior deve ser a soma das áreas dos pavimentos, inclusive a área de projeção de cobertura.

Tabela I - Padronização da construção de imóveis para cartório eleitoral

Identificação do projeto
AMBIENTE Área padrão (m2) Área do projeto (m2)
Central de atendimento ao eleitor 60 a 78  
Sala de apoio administrativo 30 a 39  
Sala única de juiz e audiências 22 a 29  
Copa e área de serviço 9 a 12  
Depósito de uso geral 4 a 5  
Arquivo 18 a 23  
Dois banheiros, distribuídos por gênero, para atender servidores, magistrados e
promotores
7 a 9  
Dois banheiros, distribuídos por gênero, para atender o público 19 a 25  
Ambiente para telecomunicações e ativos de rede¹    
Ambiente excedente¹    
TOTAL 109 a 220  

¹ Conforme item 2.4 do Anexo V desta Resolução.

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 147, de 13.08.2018, páginas 3 a 11.