Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 283/2018

Dispõe sobre a instalação de mesas receptoras de justificativas (MRJ), das agregações de seções, da composição das mesas receptoras de votos (MRV), da convocação de auxiliares e da transferência temporária de eleitores nas Eleições 2018, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 da Resolução TSE n° 23.554, de 18 de dezembro de 2017, que atribui aos Tribunais Regionais Eleitorais a determinação dos locais de recebimento das justificativas no dia da Eleição;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.554, de 18 de dezembro de 2017, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais determinar a agregação de seções eleitorais visando a racional composição das mesas receptoras de voto (MRV);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Resolução TSE n° 23.554, de 18 de dezembro de 2017, que faculta dos Tribunais Regionais Eleitorais a dispensa de membros das mesas receptoras de voto e de justificativas;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 34 e seguintes da Resolução TSE n° 23.554, de 18 de dezembro de 2017, que prevê a sistemática para transferência temporária de eleitores;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVAS

Art. 1° O eleitor que, no dia das Eleições, estiver fora de seu domicílio eleitoral e desejar justificar sua ausência na circunscrição do Estado de Goiás, poderá fazê-lo em qualquer mesa receptora de votos (MRV) ou nas mesas receptoras de justificativas (MRJ), instaladas exclusivamente para este fim, nos locais relacionados no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Caberá às Zonas Eleitorais em que forem instaladas mesas receptoras de justificativas (MRJ), no âmbito de suas circunscrições, a publicação e a ampla divulgação do local de instalação.

Art. 2° As mesas receptoras de justificativas (MRJ) serão constituídas por um presidente e um mesário.

CAPÍTULO II

DAS AGREGAÇÕES DE SEÇÕES

Art. 3° Para a composição das Mesas Receptoras de Voto (MRV) fica autorizada a agregação de seções, pelas Zonas Eleitorais, no limite de quinhentos eleitores na Capital e quatrocentos nos municípios do interior do Estado, visando à racionalização dos trabalhos para as Eleições 2018.

§ 1° Na definição das seções a serem agregadas, deverá ser destinada especial atenção ao perfil do eleitorado envolvido e à existência de seções especiais, para que a medida de racionalização dos trabalhos não acarrete qualquer prejuízo à votação.

§ 2° As Zonas Eleitorais que entenderem necessária a agregação de seções fora dos limites estabelecidos no caput deste artigo, deverão submeter requerimento justificado ao Tribunal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTO E CONVOCAÇÃO DE AUXILIARES

Art. 4° As mesas receptoras de votos (MRV) serão constituídas por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, e um secretário.

Art. 5° Os juízes eleitorais nomearão, para cada local de votação, eleitores para auxiliarem no apoio logístico, que terão a atribuição de administradores de prédio, devendo ser observado, obrigatoriamente, o quantitativo de um administrador para os locais com até nove seções e, no máximo, dois para os locais com dez ou mais seções, conforme previsto no artigo 17 da Resolução TSE n° 23.554/2017.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS TEMPORÁRIAS

 

Seção I

Do Voto em Trânsito

Art. 6° Os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, poderão votar em trânsito, nos termos do artigo 37 e seguintes da Resolução TSE n° 23.554/2017, em urnas especialmente instaladas nos locais constantes no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. O eleitor deverá se dirigir a qualquer cartório eleitoral, posto ou central de atendimento do país portando documento de identidade oficial com fotografia, e requerer a habilitação para votar em trânsito, no período de 17 de julho a 23 de agosto de 2018.

Seção II

Do Voto do Preso Provisório

Art. 7° O eleitor preso provisoriamente no Casa de Prisão Provisória do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, que possuir inscrição eleitoral regular, poderá requerer a transferência temporária, para o exercício do voto, por intermédio do respectivo estabelecimento penal, mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio, acompanhado de documento de identificação com foto.

Parágrafo único. A 132ª Zona Eleitoral deverá oficiar ao estabelecimento prisional para enviar a relação dos eleitores que requereram a transferência temporária até o dia 20 de agosto de 2018 e registrar em sistema próprio.

Art. 8° As Zonas Eleitorais deverão oficiar aos estabelecimentos penais e unidades de internação em sua circunscrição para que, após as Eleições, de primeiro e eventual segundo turno, informem aos eleitores presos provisoriamente que estavam sob sua custódia naquelas datas (Resolução TSE n° 23.554/2017, art. 44, §2°).

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais deverão proceder o registro das respectivas justificativas de ausências às urnas das inscrições relacionadas na forma do caput, no prazo de 60 (sessenta) dias após cada turno.

Seção III

Do Voto dos Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço

Art. 9° O eleitor membro das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, dos corpos de bombeiros militares e das guardas municipais que estiver em serviço no dia das Eleições poderá requerer a transferência temporária por intermédio do respectivo órgão a que esteja subordinado, mediante preenchimento e assinatura do formulário próprio, acompanhado de documento de identificação com foto.

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais deverão oficiar às chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores, para encaminhar, à Justiça Eleitoral, até o dia 20 de agosto, a listagem daqueles que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários preenchidos e cópia do seu documento de identificação com foto.

Seção IV

Do Voto do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida

Art. 10. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, que não tenha solicitado a transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades antes do fechamento do cadastro, poderá solicitar a transferência temporária para votar no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, em qualquer seção com acessibilidade dentro do próprio município, no período de 17 de julho a 23 de agosto de 2018 (Resolução TSE n° 23.554/2017, art. 58).

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de julho de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Desembargador ZACARIAS NEVES COÊLHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro

Dr. RODRIGO DE SILVEIRA

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 132, de 23.07.2018, páginas 3 a 11.