Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 274 / 2017

Dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 173/2011, de 11 de maio de 2011 (Regimento Interno) e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 87 da Lei n° 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, bem como na Resolução TSE n° 23.507/2017;

RESOLVE:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1° A concessão de licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás observará o disposto nesta Resolução.

§ 1° A licença para capacitação integrará a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores deste Regional e será fomentada para viabilizar a aquisição e o aperfeiçoamento de competências situadas nas áreas de interesse do Tribunal.

§ 2° O Plano Anual de Capacitação, combinado com as ações de gestão por competência, indicará as competências a que se refere este artigo.

Art. 2° Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ações de capacitação profissional.

Art. 3° A licença deve ser usufruída durante o quinquênio subsequente ao de aquisição do direito, sendo vedada a acumulação de períodos.

Art. 4° A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação fica suspensa durante as ausências não configuradas como de efetivo exercício.

Art. 5° Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I – ação de capacitação:

a) cursos de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento nas áreas de interesse da Justiça Eleitoral;

b) pesquisa e levantamento de dados para elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu, de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu e para as respectivas produções textuais.

II – interesse da Administração: prerrogativa conferida à Administração para deliberar sobre a oportunidade e a conveniência do afastamento do servidor, observadas as possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse da Justiça Eleitoral, alinhados aos valores e às estratégias organizacionais;

III – unidade: as seções, as assessorias, os gabinetes e as zonas eleitorais.

§ 1° Os cursos pleiteados poderão ser realizados na metodologia presencial, semi-presencial ou a distância (EaD) e deverão possuir conteúdo programático com carga horária semanal mínima doze horas/aula.

§ 2° A licença será concedida por evento de capacitação e observará os seguintes prazos:

I - até quarenta e cinco dias para cada curso ou evento de capacitação em geral;

II - até sessenta dias para pesquisa, levantamento de dados e elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação e pós-graduação lato sensu;

III - até noventa dias para pesquisa, levantamento de dados e elaboração de tese ou dissertação, a ser apresentada a banca examinadora em cursos de pós-graduação stricto sensu.

§ 3° O saldo remanescente referente ao mesmo período aquisitivo utilizado poderá ser aproveitado para licença em evento de capacitação diverso.

Art. 6° A licença para capacitação poderá ser parcelada em até três períodos, sendo vedada a concessão por prazo menor que dez dias, apurada a carga horária proporcional para os fins do disposto no § 1° do art. 5°.

Art. 7° Não será concedida licença para capacitação por prazo superior ao da duração do evento.

Parágrafo único. Na hipótese de licença com duração inferior ao período de realização do evento, o servidor deverá comprovar sua frequência até o dia anterior ao seu retorno ao trabalho, devendo concluir a ação sem prejuízo do normal exercício de suas atividades no Tribunal.

Art. 8° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás disponibilizará catálogo específico das instituições promotoras de cursos a distância (EaD) credenciadas, que poderão ser consideradas para fins de licença para capacitação.

§ 1° Para pleitear a concessão da licença, o servidor poderá consultar o catálogo disponibilizado pelo órgão de exercício.

§ 2° Caso a instituição promotora do curso a distância não esteja credenciada, será feita análise quanto à possibilidade de sua inclusão no catálogo deste Regional.

§ 3° O catálogo do Tribunal Superior Eleitoral poderá ser considerado de forma supletiva.

§ 4° O curso pleiteado pelo servidor na modalidade a distância deverá ser ofertado, preferencialmente, por escolas de governo e instituições públicas.

§ 5° Para os cursos a distância não constantes no catálogo do Tribunal, o servidor deverá apresentar declaração da instituição promotora do evento, na qual seja especificado e assegurado que o curso:

I - é realizado em ambiente virtual;

II - possui tutoria durante todo o período de realização da capacitação;

III - possui eventos síncronos ao longo do curso.

Art. 9° O servidor cedido, lotado provisoriamente ou removido, deverá requerer a concessão da licença para capacitação no órgão de exercício, cabendo ao órgão de origem fornecer as informações relativas ao saldo de licença.

§ 1° A documentação a ser apresentada a este Regional deverá ser acrescida de declaração do órgão de origem quanto à aquisição, pelo servidor, do período necessário à concessão da licença.

§ 2° Quanto aos servidores em exercício neste Tribunal são aplicáveis integralmente os dispositivos desta Resolução.

§ 3° Cabe ao órgão de exercício comunicar ao órgão de origem a concessão da licença.

§ 4° Nos casos de servidores cedidos, lotados provisoriamente ou removidos, comprovada a capacitação no órgão de exercício, este Regional deverá ser comunicado da regularidade do procedimento e, nos casos de apresentação de trabalho, uma cópia deverá ser encaminhada a este Tribunal.

Art. 10. Os custos decorrentes da participação nos eventos objeto de licença para capacitação serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

Art. 11. O servidor em estágio probatório, ainda que possua cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, somente poderá usufruir a licença para capacitação após o período do estágio.

Art. 12. Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração do seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes, bem como a referente ao exercício de função comissionada ou de cargo em comissão, desde que nele permaneça investido durante a licença.

Art. 13. Considera-se efetivo exercício o afastamento decorrente da licença para capacitação.

Seção II

Da Interrupção

Art. 14. A licença para capacitação poderá ser interrompida, em situações excepcionais e justificadas, no interesse da Administração, ou a requerimento do servidor.

§ 1° A interrupção de que trata este artigo, quando realizada no interesse da Administração, não ocasionará prejuízo ao servidor em relação ao usufruto do período restante, independentemente do saldo remanescente.

§ 2° A licença não será interrompida, no interesse da Administração, quando o saldo remanescente for menor que dez dias ou não puder ser usufruído antes da prescrição do período aquisitivo correspondente.

§ 3° Quando a interrupção ocorrer a requerimento do servidor, esta deverá contar com a anuência da chefia imediata e o usufruto do saldo remanescente estará sujeito à observância das normas desta Resolução.

§ 4° Nos casos de interrupção da licença, o servidor deverá comprovar a frequência no curso durante o período em que esteve afastado para esse fim.

Seção III

Das Vedações e dos Critérios de Desempate

Art. 15. Não será concedida licença para capacitação:

I – ao servidor que esteja em estágio probatório;

II – ao servidor penalizado com suspensão, enquanto perdurarem os efeitos da penalidade;

III – no período compreendido entre 1° de julho e 31 de dezembro, em ano eleitoral;

IV – ao servidor lotado em zona eleitoral submetida a revisão de eleitorado, no período compreendido entre os noventa dias anteriores e os sessenta dias posteriores ao evento;

V – quando o afastamento do servidor puder ocasionar prejuízo à continuidade na prestação dos serviços;

VI – ao servidor que houver ingressado formalmente com pedido de aposentadoria.

Parágrafo único. Deverá ser observado o limite mínimo de trinta dias de efetivo exercício entre os períodos de afastamentos decorrentes de licença para capacitação e férias.

Art. 16. A Secretaria de Gestão de Pessoas instruirá os pedidos, considerando o número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação, que não poderá exceder a dez por cento dos servidores da unidade de lotação, incluindo-se neste quantitativo os requisitados e os lotados provisoriamente.

§ 1° Nos casos em que o cálculo do percentual a que se refere o caput for uma fração, arredondar-se-á para o primeiro número inteiro imediatamente superior, assegurando-se a participação de pelo menos um servidor por vez.

§ 2° Não haverá reposição da força de trabalho em relação ao servidor que estiver em gozo de licença para capacitação.

Art. 17. No caso de dois ou mais servidores de uma mesma unidade requererem o gozo da licença para o mesmo período, ultrapassando o percentual estabelecido no artigo anterior, terá preferência aquele que, nesta ordem:

I – estiver prestes a perder o direito à licença;

II – contar com mais tempo de serviço na unidade de lotação;

III – contar com mais tempo de serviço neste Tribunal;

IV – contar com mais tempo no serviço público;

V – for o mais idoso.

Art. 18. É vedada a concessão da licença para:

I – frequência em cursos de graduação e pós-graduação;

II – eventos de capacitação custeados integral ou parcialmente pela Justiça Eleitoral;

III – cursos preparatórios para concursos públicos e provas em geral, ou de formação para ingresso em carreiras;

IV – cursos que se desenvolvam exclusivamente em finais de semana.

Art. 19. Não será concedida licença para capacitação ao servidor que usufruir licença para tratar de interesses particulares, pelo período de um ano a contar do retorno.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o impedimento ocasionar a prescrição do direito ao usufruto da licença para capacitação.

Seção IV

Do Procedimento

Art. 20. O requerimento deverá ser formalizado por meio do preenchimento de formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e instruído com os seguintes documentos e informações:

I – declaração da instituição promotora, com tradução para a língua portuguesa, quando for o caso, em que conste o conteúdo programático, a carga horária, o período e o local de realização do evento, ou comprovante de matrícula que contenha todos estes dados;

II – justificativa do servidor, demonstrando como o curso contribuirá para o seu desempenho funcional ou aumentará sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal;

III – manifestação favorável da chefia imediata;

IV – manifestação expressa do juiz eleitoral, do secretário ou da autoridade superior, responsável pela unidade à qual o servidor estiver vinculado, de que a licença para capacitação não causará prejuízo ao andamento do serviço ou necessidade de reposição da força de trabalho no respectivo período.

Parágrafo único. Na hipótese de licença para realização de pesquisa ou levantamento de dados, de que trata o art. 5°, I, "b", o requerente deverá informar essa circunstância, anexar o comprovante de matrícula, o planejamento das atividades a serem efetuadas, acrescido de declaração da instituição sobre o período previsto para a elaboração do trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação ou tese.

Art. 21. O servidor deverá criar o Processo Administrativo Digital PAD, com os documentos relacionados nesta Resolução e encaminhá-lo à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 22. O pedido de licença será indeferido liminarmente nas seguintes hipóteses:

I – caso não seja protocolizado com a antecedência mínima de trinta dias do início do evento, para instituições credenciadas, e de cinquenta dias, para instituições não credenciadas;

II – se o servidor não conseguir sanar eventuais pendências identificadas na documentação listada no art. 20, no prazo de cinco dias corridos, contados da data de sua notificação;

III – licença requerida para cursos já realizados pelo servidor nos vinte e quatro meses anteriores à data do novo requerimento.

Art. 23. Os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Pessoal, que os instruirá, no prazo de quatro dias, indicando:

I – a qualificação do requerente;

II – a existência de período aquisitivo, consideradas as eventuais averbações por tempo de serviço;

III – a ocorrência de férias, afastamentos ou penalidades que possam prejudicar a concessão da licença;

IV – se o servidor encontra-se em estágio probatório;

V – informações acerca da força de trabalho da unidade de lotação do requerente.

Art. 24. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, por meio da Seção de Desenvolvimento Organizacional, avaliará, no prazo de seis dias, a pertinência do curso face às atribuições institucionais do Tribunal e indicará:

I – se existe outro servidor, na mesma unidade, em usufruto de licença para capacitação, em período coincidente;

II – se o requerimento e o evento objeto de licença estão em conformidade com as exigências desta Resolução, especialmente quanto ao art. 5°, caput e parágrafos;

III – a ocorrência de alguma das situações descritas nos arts. 15 a 19.

Art. 25. O Secretário de Gestão de Pessoas, no prazo de dois dias, emitirá parecer conclusivo sobre a possibilidade de deferimento do pedido, segundo critérios técnico-funcionais, com manifestação sobre os aspectos de oportunidade e conveniência da concessão.

Art. 26. Quando o requerente estiver lotado em zona eleitoral, os autos deverão ser encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, para manifestação acerca da regularidade da situação procedimental e processual do respectivo cartório.

Art. 27. O Diretor-Geral decidirá, motivadamente, no prazo de dez dias, acerca da concessão da licença.

Art. 28. Da decisão que indeferir a solicitação caberá recurso administrativo, nos termos da Lei n° 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29. Em caso de remoção para outro órgão, redistribuição ou cessão de servidor em gozo de licença para capacitação, o afastamento será obrigatoriamente interrompido na data anterior à da publicação do ato.

Art. 30. Ao final da licença para capacitação, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, certificado de conclusão do evento ou, na impossibilidade deste, declaração expedida pela instituição promotora, atestando a realização da capacitação conforme as regras desta Resolução, e o plano de trabalho da aplicabilidade do que foi ministrado na capacitação.

§ 1° No caso de cursos que terminem depois do fim da licença, o prazo será contado da data do fim do curso.

§ 2° Na hipótese de licença para realização de pesquisa ou levantamento de dados, de que trata o art. 5°, I, b, o servidor deverá apresentar, no mesmo prazo do caput, relatório das atividades desenvolvidas, endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso.

§ 3° Nas hipóteses relacionadas no art. 5°, I, b, após a avaliação da banca examinadora, o servidor deverá entregar, na Seção de Desenvolvimento Organizacional, no mesmo prazo do caput, cópia digital e física do exemplar apresentado, e ainda deverá, como contrapartida:

I - estar disponível para apresentação oral do trabalho concluído, a ser agendada pela SGP, a critério da Administração; ou

II - apresentar relatório de correlação do conteúdo trabalhado com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral.

§ 4° As cópias citadas no parágrafo anterior serão utilizadas com a finalidade de multiplicar os conhecimentos aos interessados e deverão ser arquivadas na Seção de Biblioteca, Legislação e Arquivo.

§ 5° Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados por igual período, mediante justificativa formal do servidor, a critério da Administração.

Art. 31. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, especialmente quanto ao art. 30, enseja o cancelamento da licença, o cômputo do período como falta injustificada ao serviço e a reposição ao Erário da remuneração correspondente.

Art. 32. É prerrogativa da Administração exigir do servidor capacitado a disseminação e a aplicação do conhecimento obtido durante a licença para capacitação.

Art. 33. Aplica-se o disposto nesta norma aos procedimentos em tramitação ainda não finalizados.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 35. Revogam-se a Resolução TRE/GO n° 225/2014, de 16 de junho de 2014 e as demais disposições em contrário.

Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 28 dias do mês de novembro de 2017.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 215, de 1°.12.2017, páginas 4 a 8.