Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 269/2017

Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Petrolina de Goiás e aprova o respectivo calendário eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 13, inciso XXVIII, do Regimento Interno, o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e o artigo 1° da Resolução TSE n° 23.280, de 22 de junho de 2010, alterado pela Resolução TSE n° 23.394, de 12 de dezembro de 2013, e o artigo 1° da Portaria TSE n° 1078, de 20 de outubro de 2016;

CONSIDERANDO a sentença proferida pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral, nos autos do RE n° 111-66.2016.6.09.0065 (protocolo n° 82.267/2016), que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Dalton Vieira Santos para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de Petrolina de Goiás no pleito eleitoral de 2016; e declarou a inelegibilidade do representado Dalton Vieira Santos, decisão confirmada por esta Corte em acórdão proferido na Sessão Plenária de 13 de outubro de 2016;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão de 30 de março de 2017, ao julgar os Agravos Regimentais opostos no RE n. 111-66.2016.6.09.0065, manteve, por maioria, o indeferimento do registro de candidatura de Dalton Vieira Santos,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Marcar para o dia 1° de outubro de 2017 a realização de novas eleições para a escolha do Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Petrolina de Goiás.

Art. 2° Aplicam-se às Eleições de que trata esta Resolução, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que regularam as Eleições de 2016.

Art. 3° Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no referido Município até o dia 03 de maio de 2017 (Lei n° 9.504/97, art. 91; MS n° 1683-83.2011.6.00.0000/CE).

Art. 4° Poderá participar da eleição o partido político que, até o dia 1° de outubro de 2016, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5° As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 24 a 27 de agosto de 2017, lavrando-se a respectiva ata em livro próprio, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral (Resolução TSE n° 23.455/2015, art. 8°).

§ 1° A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção, para:

I – publicação em cartório (art. 8° da Lei n° 9.504/1997); e

II – arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Resolução TSE n° 23.455/2015.

§ 2° Poderão participar das convenções, como candidatos, os filiados inscritos na agremiação partidária até o dia 1° de abril de 2017, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput e Lei n. 9.096/95, art. 20, caput), e que possuam domicílio eleitoral no Município desde 1° de outubro de 2016 (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

Art. 6° O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE n° 21.093/2002).

Parágrafo único. O prazo de desincompatibilização previsto no art.14, §7°, da Constituição Federal é aplicável à eleição suplementar (AgR Respe n° 56-76, Agr Respe n° 31-91 e Respe n° 3031-57).

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 7° Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juiz Eleitoral o registro de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito em chapa única e indivisível, até às dezoito horas do dia 28 de agosto de 2017.

Parágrafo único. Nesse mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará, no mural do Cartório, edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (Lei Complementar n° 64/90, art. 3°).

Art. 8° Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação do edital mencionado no artigo anterior.

Art. 9° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após a devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para contestação (Lei Complementar n° 64/90, art. 4°).

Parágrafo único. Se a matéria não for somente de direito, sendo relevante a prova protestada, o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais serão ouvidas em uma só assentada e comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°).

Art. 10. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, §§ 2° e 3°).

§ 1° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo referido no caput, ordenar o respectivo depósito.

§ 2° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, §§ 4° e 5°).

Art. 11. Encerrado o prazo de dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (Lei Complementar n° 64/90, artigos 6° e 7°).

Art. 12. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar n° 64/90, art. 8°).

§ 1° A decisão será publicada em Cartório, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar n° 64/90, art. 8°).

§ 2° Quando a sentença for entregue em Cartório antes de 3 (três) dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, contará do termo final daquele tríduo.

Art. 13. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença conforme previsto no art. 12, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão em Cartório (Lei Complementar n° 64/90, art. 9°; Resolução TSE n° 23.455/2015, art. 53).

Art. 14. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em Cartório.

§ 1° Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.

§ 2° O Juiz Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, através do e-mail gab-sjd@tre-go.jus.br, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento da remessa.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL E DA PESQUISA

Art. 15. Os prazos de início e término das pesquisas e propagandas eleitorais, em todas as suas modalidades, são os fixados no Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, deverá ser disciplinada pelo Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral.

CAPÍTULO V

DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA

Art. 16. A conta bancária a que se refere o art. 7° da Resolução TSE n° 23.463/2015 deverá ser aberta no prazo de 4 (quatro) dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sítio na internet, especificamente para as eleições suplementares do Município de Petrolina de Goiás.

Art. 18. Após a expedição do Relatório Preliminar de Análise pelo Cartório Eleitoral, o candidato, diretório ou comissão provisória municipal do partido político será notificado para responder às diligências, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os prazos a que se referem os artigos 3° e seguintes da Lei Complementar n° 64/90 são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n° 64/90, art. 16).

Art. 20. Ficam mantidas a Junta Eleitoral e as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 2 de outubro de 2016, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias.

Art. 21. Fica aprovado para a Eleição em tela o calendário constante do Anexo desta Resolução.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos quinze dias do mês de agosto de 2017.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

 

 

ANEXO I

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

 

1° de outubro de 2016 sábado

(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

1° de abril de 2017 sábado

(6 meses antes)

Data em que os candidatos a cargo eletivo nas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto do partido político não estabelecer prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput, e Lei n. 9.096/95, art. 20, caput).

03 de maio de 2017 quarta-feira

(151 dias antes)

Data que servirá de referência para se determinar o eleitorado apto a participar das novas eleições (Lei n° 9.504/97, art. 91; MS n° 1683-83.2011.6.00.0000-CE, Relatora: Min. Carmen Lúcia).

22 de agosto de 2017 terça-feira

(40 dias antes)

Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput e § 1°).

24 de agosto de 2017 quinta-feira

(38 dias antes)

Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput).

27 de agosto de 2017 domingo

(35 dias antes)

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput).

28 de agosto de 2017 segunda-feira

(34 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI):

I. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II. usar truncagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV. dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

V. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

2. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até às dezoito horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (Lei Complementar n° 64/90, art. 16).

4. Data em que deverá ser publicado edital, relacionando os partidos políticos e as coligações que requereram registro, com os nomes dos respectivos candidatos.

5. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

29 de agosto de 2017 terça-feira

(33 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4°).

30 de agosto de 2017 quarta-feira

(32 dias antes)

Último dia para os candidatos escolhidos em convenção requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral, até às dezoito horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n° 9.504/97, art. 11, §4°).

1° de setembro de 2017 sexta-feira

(30 dias antes)

Último dia para a publicação no Diário de Justiça Eletrônico dos nomes das pessoas indicadas para comporem as Juntas Eleitorais, no caso de haver necessidade de substituições.

6 de setembro de 2017 quarta-feira

(25 dias antes)

Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais, no caso de haver necessidade de substituições.

11 de setembro de 2017 segunda-feira

(20 dias antes)

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

16 de setembro de 2017 sábado

(15 dias antes)

Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

21 de setembro de 2017 quinta-feira

(10 dias antes)

Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

25 de setembro de 2017 segunda-feira

(6 dias antes)

Último dia para verificação, pelo Cartório Eleitoral, das fotos e dos dados que constarão da urna eletrônica com a utilização do verificador e validador de dados e fotos - VV Foto (Resolução TSE n° 23.455/2015, art. 36, inciso II, "d" e parágrafo único).

26 de setembro de 2017 terça-feira

(5 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

28 de setembro de 2017 quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° ao 3°).

2. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

4. Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e às 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4° e § 5°, I).

5. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até às 7 horas do dia 29 de setembro de 2017.

6. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art.133).

30 de setembro de 2017 sábado

(1 dia antes)

1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e às 22 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3° e § 5°, I).

2. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 9°).

1° de outubro de 2017 domingo

(Dia da Eleição)

1. Data em que se realiza a votação, observando-se:

Às 7 horas: instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142);

Às 8 horas: início da votação (Código Eleitoral, art. 144);

Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);

A partir das 17 horas: emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

02 de outubro de 2017 segunda-feira

Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.

03 de outubro de 2017 terça-feira

1.Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.

04 de outubro de 2017 quarta-feira

Último dia do prazo para o encaminhamento das prestações de contas dos candidatos à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 28, §1°).

12 de outubro de 2017 quinta-feira

Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1°).

13 de outubro de 2017 sexta-feira

Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1°).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos quinze dias do mês de agosto de 2017.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 148, de 17.08.2017, páginas 4 a 10.