Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 266/2017

Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Encargo de Concurso, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 173/2011 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 76-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 6.114/2007, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o artigo 76-A da Lei n° 8.112/90.

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 22.651/2007, que disciplina a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o pagamento da Gratificação por Encargo de Concurso, no âmbito deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1° A Gratificação por Encargo de Concurso, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, obedecerá o disposto nesta Resolução e será devida aos servidores efetivos, requisitados ou cedidos, em situação regular perante o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que, em caráter eventual, participarem de:

I – banca examinadora ou de comissão avaliadora para exames orais, análise curricular, correção de provas ou trabalhos, julgamento de concurso de monografia e similares;

II – logística de preparação e de realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados;

III – aplicação e fiscalização de provas de concurso público, inclusive para seleção de estagiários, ou preparação e sinalização de salas e locais de provas.

Parágrafo único. Não será devido o pagamento da gratificação quando as atividades elencadas neste artigo estiverem previstas nas atribuições da unidade de lotação do servidor.

Art. 2° O valor da gratificação será calculado em conformidade com o número de horas trabalhadas.

§ 1° O valor da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:

I – 2,2% (dois vírgula dois por cento) para as atividades descritas no inciso I do artigo 1°;

II – 1,0% (um por cento) para as atividades descritas no inciso II do artigo 1°;

III – 0,8% (zero vírgula oito por cento) para as atividades descritas no inciso III do artigo 1°.

§ 2° O valor da hora será pago com base no valor vigente no mês de realização da atividade.

§ 3° A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anual, ressalvadas as situações excepcionais, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Tribunal, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anual.

Art. 3° A Gratificação por Encargo de Concurso:

I – não será incorporada ao vencimento nem à remuneração do servidor;

II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para nenhuma vantagem, inclusive para o cálculo dos proventos de aposentadoria ou pensão;

III – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

IV – integra a base de cálculo para o desconto do imposto de renda.

Art. 4° A Gratificação por Encargo de Concurso somente será paga se as atividades referidas no artigo 1° forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for ocupante.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor deste Tribunal que receber a Gratificação por Encargo de Concurso de outro órgão da União, dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal.

Art. 5° As horas trabalhadas pelo servidor nas atividades definidas no artigo 1°, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano, a contar do término das atividades, na forma do § 4° do art. 98 da Lei n° 8.112/1990, mediante acordo com a chefia imediata, e conforme a conveniência do serviço.

§ 1° Caberá à chefia imediata controlar a compensação das horas correspondentes.

§ 2° O pagamento da Gratificação por Encargo de Concurso somente será realizado após comprovada a respectiva compensação.

Art. 6° Para os concursos de seleção de estagiários cuja aplicação das provas não esteja a cargo do Agente de Integração, deverá ser observado o seguinte:

I – para as atividades previstas no inciso III do artigo 1°:

a) relativas à organização do local das provas, será respeitado o limite de uma hora por dia de aplicação de provas, salvo justificativa apresentada pelo Juiz Eleitoral para aumento desse limite, a ser apreciada pela Diretoria-Geral;

b) relacionadas às atividades de aplicação e fiscalização de provas, será considerado o número de horas de duração da prova estabelecido no edital do concurso, acrescido de até uma hora, haja vista a necessidade de chegada dos candidatos ao local de prova com antecedência.

II – a participação de servidor nas atividades previstas nos incisos I e III do artigo 1° será por indicação do respectivo Juiz Eleitoral, quando a seleção ocorrer em zona eleitoral;

III – a participação deverá ocorrer na proporção de um servidor para cada sala, que terá, preferencialmente, o mínimo de cinquenta candidatos inscritos, e mais um servidor para auxílio nas atividades, independentemente do número de salas de aplicação de provas;

IV – as atividades desempenhadas pelos servidores e as horas necessárias para sua realização deverão ser declaradas pelos servidores e atestadas pelo Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Não será devida a gratificação quando a aplicação das provas para seleção de estagiários esteja a cargo do Agente de Integração.

Art. 7° Para efeito de pagamento da gratificação de que trata esta Resolução, as horas trabalhadas não deverão ser registradas no sistema de frequência.

Art. 8° Os requerimentos de pagamento da Gratificação de Encargo de Concurso deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I – relatório das atividades desempenhadas pelos servidores e o tempo de sua realização, atestado pelo Juiz Eleitoral (artigo 6°, inciso IV);

II – edital de seleção do concurso;

III – cópia do registro de frequência do servidor correspondente ao mês de realização das atividades;

IV – cópia legível da lista de presença dos candidatos, devidamente assinada pelos fiscais.

Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 22 do mês de junho do ano de 2017.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargador NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

Dr. RODRIGO DE SILVEIRA

Juiz Membro Substituto

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 112, de 27.06.2017, páginas 3 a 5.