Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 263/2017

Adequa as zonas eleitorais de Goiânia aos termos do artigo 1° da Resolução TSE n° 23.512, de 16 de março de 2017 e da Portaria TSE n° 207, de 21 de março de 2017.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições previstas no artigo 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, bem como no artigo 30, inciso IX, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Resolução TSE n° 23.512/2017, que alterou o artigo 3°, inciso I, alínea a, da Resolução TSE n° 23.422/2014, no sentido de fixar o número mínimo de eleitores nas zonas eleitorais pertencentes às capitais e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) inscritos em 100.000 (cem mil) eleitores;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n° 207, de 21 de março de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico n° 58, de 24 de março de 2017, na qual se encontra estipulado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para encaminhar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral o planejamento do remanejamento, conforme estabelecido no seu anexo;

CONSIDERANDO que o anexo da supracitada Portaria aponta o município de Goiânia, com 965.555 (novecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco) eleitores, distribuídos em 10 (dez) zonas eleitorais, e que, de acordo com os novos critérios, passará a ter 9 (nove) zonas eleitorais;

CONSIDERANDO o critério apontado na referida Portaria de que o remanejamento deverá recair, preferencialmente, na zona eleitoral com menor número de eleitores;
Considerando que a 126ª Zona Eleitoral de Goiás é a menor Zona Eleitoral da Capital, possuindo cerca de 39.213 (trinta e nove mil duzentos e treze) eleitores;

CONSIDERANDO os estudos elaborados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n° 125/2017 - PRES,

RESOLVE:

Art. 1° EXTINGUIR a 126ª Zona Eleitoral de Goiás e redistribuir os eleitores a ela pertencentes para a 1ª Zona Eleitoral.

§ 1° Os processos judiciais, procedimentos administrativos e documentos, em tramitação e arquivados, relativos à Zona Eleitoral extinta deverão ser remetidos para 1ª Zona Eleitoral de Goiás.

§ 2° Os servidores requisitados, atualmente lotados na 126ª Zona Eleitoral, ficam relotados na 1ª Zona Eleitoral.

Art. 2° Remanejar os eleitores, seções eleitorais, locais de votação e bairros das zonas eleitorais de Goiânia, de modo que cada uma das nove zonas eleitorais remanescentes permanecerão com, no mínimo, 100.000 (cem mil) eleitores, conforme descrito no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Os juízes eleitorais, nos casos de modificação de competência, deverão providenciar para que os processos judiciais, procedimentos administrativos e documentos em tramitação sejam devidamente separados, catalogados e encaminhados para a zona eleitoral competente.

Art. 3° A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, os necessários "de-para" dos eleitores no Cadastro Eleitoral, observada a manutenção do eleitor no local de votação original, nos termos do parágrafo único do artigo 3° da Portaria TSE n° 207, de 21 de março de 2017.

Art. 4° Transformar 01 (uma) Função Comissionada, nível FC-06, de Chefe de Cartório, oriunda da zona eleitoral extinta no art. 1°, em 01 (uma) Função Comissionada, nível FC-04, de Assistente IV, com a atribuição de coordenar os trabalhos da Central de Atendimento ao Eleitor da Capital.

§ 1° Havendo número mínimo de eleitores para a criação de nova zona eleitoral na Capital, a Função Comissionada nível FC-04, transformada conforme disposto no caput, deverá retornar à Função Comissionada nível FC-06, de modo a compor o quadro de funções da nova zona eleitoral.

§ 2° A sobra orçamentária oriunda da transformação da FC-06 em FC-04, a Função Comissionada nível FC-01 e as gratificações eleitorais da Zona Eleitoral extinta não poderão compor o quadro de pessoal da Secretaria deste Tribunal, permanecendo reservadas, com posterior designação, exclusivamente, na hipótese de aprovação da criação de nova zona eleitoral.

§ 3° Os servidores do quadro efetivo desta Especializada, lotados na zona eleitoral extinta, serão relotados na Diretoria do Fórum Eleitoral de Goiânia.

§ 4° O servidor titular da função de Chefe de Cartório (FC-06) quando da extinção da zona eleitoral ocupará a Função Comissionada nível FC-04, de que trata o caput.

§ 5° Nas ausências e impedimentos legais do titular da função FC 04, deverá ser observado o previsto no artigo 2° da Portaria DFE n° 003/2016, o qual regulamenta a supervisão presencial do serviço na Central de Atendimento ao Eleitor da Capital.

Art. 5° O Juiz da zona eleitoral extinta completará o seu biênio na primeira zona eleitoral da Capital em que vagar a respectiva jurisdição.

Art. 6° Caberá à Presidência deste Tribunal as seguintes providências:

I – - comunicar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral o cumprimento do disposto no artigo 3° da Portaria TSE n° 207, de 21 de março de 2017.

II – - adotar as demais providências necessárias à implementação desta Resolução, submetendo à homologação ou referendo desta Corte as matérias de sua competência.

Art. 7° As atribuições constantes do artigo 6° da Resolução TRE-GO n° 156, de 2 de dezembro de 2009, serão desempenhadas pelo coordenador da Central de Atendimento de que trata o artigo 4° desta Resolução, ficando revogado o artigo 5° daquela norma.

Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 12 de maio de 2017, revogados os dispositivos em contrário.

Goiânia, 24 de abril de 2017.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice - Presidente e Corregedora

DR. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

DR. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

DR. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

DR. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

DR. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 74, de 28.04.2017, páginas 3 e 4 e da 95 a 100.