Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 262/2017

Altera o artigo 2° e o Anexo I, da Resolução TRE/GO n° 174/2011, que dispõe sobre os critérios para a escolha de zonas eleitorais a serem contempladas com sedes próprias da Justiça Eleitoral e estabelece alternativas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e 13, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011 – Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das balizas objetivas para subsidiar a Administração deste Tribunal na tarefa de eleger as sedes de zonas eleitorais a serem contempladas com a construção de prédios com recursos do erário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.369, de 13 de dezembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° O artigo 2° da Resolução TRE/GO n° 174/2011, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Na definição do município a ser contemplado com sede própria, seja ela construída especificamente para esse fim, seja decorrente de compra ou doação devidamente regularizada pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, com as eventuais reformas e adaptações, observar-se-á o resultado das médias classificatórias constantes do Anexo I desta Resolução, decorrentes da ordem de prioridade fixada nos incisos abaixo, elegendo-se a sede da zona eleitoral que se encontre nas seguintes situações:

I – instalada em condições precárias;

II – localizada em município que não possua imóvel da União, Estado ou Município, passível de ocupação gratuita, ou cujos custos de manutenção e conservação possam ser compartilhados mediante o estabelecimento de acordos de cooperação com os entes da Administracão Pública que demonstrem interesse nesse sentido;

III – localizada em município onde não haja imóvel passível de aquisição ou locação pela Justiça Eleitoral, observadas as limitações orçamentárias existentes;

IV – possuidora de:

a) maior eleitorado;

b) imóveis doados à União, com condições ideais de infraestrutura devidamente atestadas pela Seção de Obras e Projetos deste Tribunal;

c) maior número de municípios vinculados à jurisdição da respectiva Zona Eleitoral;

d) maior população.

§ 1° As doações tratadas no inciso IV, alínea “b”, deste artigo, serão precedidas de aprovação, fundamentada em laudo circunstanciado, emitido pelo setor competente da Coordendoria de Engenharia e Infraestrutura, subsidiado pelos dados constantes no Sistema de Avaliação de Imóveis – Plano de Obras.

§ 2° O laudo de que trata o parágrafo anterior deverá abordar, necessariamente, os aspectos relacionados à viabilidade técnica e financeira da instalação de edifício da Justiça Eleitoral na localidade, tais como: dimensões e demais características físicas do imóvel, existência de facilidade de acesso para os eleitores, abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, telefonia, rede de transporte coletivo, segurança e demais serviços públicos necessários ao seu funcionamento.

§ 3° Os critérios objetivos secundários, constantes do Anexo I, serão observados de modo a auxiliar na escolha, sem prejuízo da ordem de classificação determinada nos incisos I a IV deste artigo.

§ 4° Competirá aos chefes de cartório, nas zonas eleitorais, a coleta, o lançamento e a atualização dos dados indicados no § 2°, no Sistema de Avaliação de Imóveis – Plano de Obras, sob a orientação da Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura.

§ 5° O Sistema de Avaliação de Imóveis – Plano de Obras deverá gerar relatório com a classificação das zonas eleitorais, de acordo com os critérios constantes desta Resolução."

Art. 2° O Anexo I da Resolução TRE/GO n° 174/2011, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2017.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargador CARLOS HIPÓLITO ESCHER

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO TRE/GO N° 262/2017

CLASSIFICAÇÃO:

MUNICÍPIO SEDE:

ITEM

REQUISITOS – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
TIPO PESO        
COMENTÁRIOS
PONTOS
NOTAS
1 Esteja instalada em condições precárias Adm. 5 (1 a 5)  
2 Localize-se em município que não possua imóvel da União, Estado ou Município
passível de ocupação gratuita, ou cujos custos de manutenção possam ser
compartilhados mediante o estabelecimento de acordos de cooperação com os entes da Administração Pública.
Eng. 5   (1 a 5)  
3 Localize-se em município onde não haja imóvel passível de compra, doação ou
locação pela Justiça Eleitoral, observadas as limitações orçamentárias existentes.
Adm. 4   (1 a 5)  
4 Possua imóvel doado à União, com condições ideais de infraestrutura,
previamente atestadas pela Seção de Obras e Projetos
Adm. 4   (1 a 5)  
5 Possua maior eleitorado (*) Log. 5   (1 a 5)  
6 Possua maior população (*) Log. 4   (1 a 5)  
7 Possua maior número de municípios
vinculados à jurisdição da respectiva Zona Eleitoral.
Log. 4   (1 a 5)  
8 Condição de armazenamento e manutenção de UE Log. 3   (1 a 5)  
9 Quantitativo de equipamentos de tecnologia da informação x instalações TI 3   (1 a 5)  
  Pontuação máxima – (5 x somatório de P) – Referência 5 185 Total n (somatório total)  
  Média Ponderada (somatório total das notas / somatório de P) Somatório de P
37 Índice n (total das
notas/somatório de P)

Peso: 1 a 5, Nota: 1 a 5 (Ambas considerando a ordem crescente de relevância)

Itens 1 a 7 = Principais

Itens 8 e 9 = Secundários

(*) A pontuação deverá ser atribuída em função do menor e do maior valor do grupo, interpolando-se os demais valores entre o limite.

Goiânia,....de.......................de..........

1 ___________________________________________________

2 UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DOS DADOS

3 ___________________________________________________

4 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELOS DADOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 37, de 02.03.2017, páginas 2 a 4 e 61 e 62.