Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 246/2016

(Revogada pela Resolução TRE/GO n° 298/2018.)

Altera os artigos 48 e 49 da Resolução TRE/GO n° 173/2011 — Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 13 da Resolução TRE/GO n° 173 de 11 de maio 2011 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNJ n° 202, de 27 de outubro de 2015, que regulamenta o prazo para devolução dos pedidos de vista nos processos jurisdicionais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a atuação do Poder Judiciário tem como vetores os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública;

CONSIDERANDO que o artigo 12 do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015) determina que os processos devam ser julgados preferencialmente em ordem cronológica;

CONSIDERANDO que o artigo 940 do Novo Código de Processo Civil passou a estabelecer prazos peremptórios para a devolução dos pedidos de vista nos julgamentos dos recursos em processos judiciais;

CONSIDERANDO que a Meta Nacional n° 1 do CNJ prevê o julgamento de um número maior de processos do que aqueles distribuídos;

CONSIDERANDO que se afigura necessária a uniformização dos prazos relativos à devolução dos pedidos de vista, tanto nos processos judiciais, quanto nos administrativos;

CONSIDERANDO a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás,

RESOLVE:

Art. 1° ALTERAR os artigos 48 e 49 da Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011 — Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás — que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessão plenária, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte. (NR)

§ 1° Será permitida a antecipação dos votos dos julgadores que se seguirem ao Juiz solicitante do pedido de vista, caso se considerem habilitados a proferir voto.

§ 2° Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o julgador com vista dos autos deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.

§ 3° Ocorrida a requisição na forma do § 2°, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará o seu substituto para proferir voto".

"Art. 49. (...)

§ 1° (...)

§ 2° Os acórdãos serão assinados pelo Relator ou Juiz a quem couber a sua lavratura, registrando-se em ata o nome do Presidente da sessão, do Procurador Regional Eleitoral e dos Juízes participantes do julgamento. (NR)

§ 3° (...)

§ 4° As resoluções normativas serão assinadas por todos os Juízes que participaram da sessão de julgamento".

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de 2016.

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Presidente

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Juiz Membro

Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Membro

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

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