RESOLUÇÃO N° 244/2016
Ajusta as unidades de primeira instância da Justiça Eleitoral de Goiás aos termos do artigo 9° da Resolução TSE n° 23.422/14.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso da atribuição prevista no artigo 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, bem como no artigo 30, inciso IX, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9° da Resolução TSE n° 23.422/14, que preceitua caber aos Tribunais Regionais Eleitorais a redistribuição dos eleitores vinculados a zonas eleitorais com menos de dez mil eleitores;
CONSIDERANDO que há vinte e seis zonas eleitorais no Estado de Goiás cujo eleitorado é inferior a dez mil eleitores;
CONSIDERANDO as dimensões territoriais do Estado de Goiás, o histórico acirramento dos ânimos nas disputas eleitorais e a existência de locais de difícil acesso em determinadas regiões, reclamando a presença da Justiça Eleitoral para sua eficaz atuação;
CONSIDERANDO a diretriz advinda do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, consistente na adequação da estrutura jurisdicional e administrativa dos Tribunais Regionais Eleitorais à atual realidade demográfica do Estado, com o fito de oferecer maior efetividade aos serviços eleitorais e, ao mesmo tempo, se possível, reduzir custos;
CONSIDERANDO que a realocação das zonas eleitorais dentro do mesmo Estado não implica em aumento de despesas;
CONSIDERANDO os estudos elaborados pela Comissão instituída pela Portaria VPCRE n° 2/2015; e,
CONSIDERANDO o parecer do Procurador Regional Eleitoral de Goiás emitido às f°s 603/627 dos autos de n° 8.802/2015,
RESOLVE:
Art. 1° REDISTRIBUIR os eleitores dos municípios abaixo discriminados para as zonas eleitorais indicadas.
ITEM | MUNICÍPIO CUJO ELEITORADO SERÁ REDISTRIBUÍDO | ZONA QUE RECEPCIONARÁ O ELEITORADO | NOVA CIRCUNSCRIÇÃO DA ZONA |
1 | PANAMÁ (91ª ZGO) | 38ª | GOIATUBA |
PORTEIRÃO | |||
PANAMÁ | |||
2 | URUTAÍ (60ª) | 14ª | IPAMERI |
CAMPO ALEGRE DE GOIÁS | |||
URUTAÍ | |||
3 | CUMARI (52ª) | 8ª | CATALÃO |
DAVINÓPOLIS | |||
OUVIDOR | |||
TRÊS RANCHOS | |||
CUMARI | |||
ANHANGUERA | |||
GOIANDIRA | |||
NOVA AURORA | |||
4 | ANHANGUERA (52ª) | 8ª | CATALÃO |
DAVINÓPOLIS | |||
OUVIDOR | |||
TRÊS RANCHOS | |||
CUMARI | |||
ANHANGUERA | |||
GOIANDIRA | |||
NOVA AURORA | |||
5 | VARJÃO (98ª) 56ª | 56ª | GUAPÓ |
ABADIA | |||
ARAGOIÂNIA | |||
VARJÃO | |||
6 | MOSSÂMEDES (82ª) | 113ª | SANCLERLÂNDIA |
BURITI DE GOIÁS | |||
MOSSÂMEDES | |||
7 | ITAGUARU (86ª) | 58ª | URUANA |
ITAGUARU | |||
8 | IVOLÂNDIA (121ª) | 59ª | AURILÂNDIA |
CACHOEIRA DE GOIÁS | |||
IVOLÂNDIA | |||
9 | MOIPORÁ (121ª) | 59ª | AURILÂNDIA |
CACHOEIRA DE GOIÁS | |||
IVOLÂNDIA | |||
MOIPORÁ | |||
10 | GOIANDIRA (37ª) | 8ª | CATALÃO |
DAVINÓPOLIS | |||
OUVIDOR | |||
TRÊS RANCHOS | |||
CUMARI | |||
ANHANGUERA | |||
GOIANDIRA | |||
NOVA AURORA | |||
11 | NOVA AURORA (37ª) | 8ª | CATALÃO |
DAVINÓPOLIS | |||
OUVIDOR | |||
TRÊS RANCHOS | |||
CUMARI | |||
ANHANGUERA | |||
GOIANDIRA | |||
NOVA AURORA | |||
12 | CORUMBAÍBA (10ª) | 7ª | CALDAS NOVAS |
RIO QUENTE | |||
MARZAGÃO | |||
CORUMBAÍBA | |||
13 | CÓRREGO DO OURO (113ª) | 79ª | FAZENDA NOVA |
NOVO BRASIL | |||
CÓRREGO DO OURO | |||
14 | TAQUARAL DE GOIÁS (114ª) | 57ª | ITAUÇU |
TAQUARAL DE GOIÁS | |||
15 | ITAGUARI (114ª) | 57ª | ITAUÇU |
TAQUARAL DE GOIÁS | |||
ITAGUARI | |||
16 | SANTA CRUZ DE GOIÁS (51ª) | 27ª | PIRES DO RIO |
SANTA CRUZ DE GOIÁS | |||
17 | PALMELO (51ª) | 27ª | PIRES DO RIO |
SANTA CRUZ DE GOIÁS | |||
PALMELO | |||
18 | CRISTIANÓPOLIS (51ª) | 32ª | BELA VISTA DE GOIÁS |
CRISTIANÓPOLIS | |||
19 | TURVÂNIA (115ª) | 63ª | FIRMINÓPOLIS |
TURVÂNIA | |||
20 | PALMINÓPOLIS (115ª) | 63ª | FIRMINÓPOLIS |
TURVÂNIA | |||
PALMINÓPOLIS | |||
21 | SANTA TEREZA DE GOIÁS (125ª) | 118ª | ESTRELA DO NORTE |
MUTUNÓPOLIS | |||
SANTA TEREZA DE GOIÁS | |||
22 | CATURAÍ (101ª) | 103ª | ARAÇU |
AVELINÓPOLIS | |||
CATURAÍ | |||
23 | APARECIDA DO RIO DOCE (106ª) | 97ª | CACHOEIRA ALTA |
APARECIDA DO RIO DOCE | |||
24 | VICENTINÓPOLIS (45ª) | 93ª | JOVIÂNIA |
ALOÂNDIA | |||
VICENTINÓPOLIS | |||
25 | MORRO AGUDO DE GOIÁS (76ª) | 100ª | CARMO DO RIO VERDE |
SÃO PATRÍCIO | |||
MORRO AGUDO DE GOIÁS |
Art. 2° As Secretarias do Tribunal deverão providenciar, entre fevereiro e abril de 2017, a efetiva redistribuição dos eleitores no Cadastro Eleitoral e demais sistemas da Justiça Eleitoral, bem como as medidas pertinentes.
Art. 3° Os processos judiciais, procedimentos administrativos e documentos, em tramitação e arquivados, relativos aos municípios que serão remanejados, deverão ser remetidos à nova zona eleitoral cuja circunscrição compreenderá o município.
§ 1° O Juiz Eleitoral deverá providenciar para que os processos judiciais, procedimentos administrativos, documentos e arquivos sejam devidamente separados, catalogados e encaminhados para a zona eleitoral que incorporou o município.
I - Somente deverão ser remetidos os documentos arquivados que ainda não possam ser incinerados, segundo as normas aplicáveis.
Art. 4° Realocar zonas eleitorais nos municípios adiante especificados:
ITEM | MUNICÍPIO DESTINATÁRIO DE NOVA ZONA ELEITORAL | NÚMERO DE ZONA DESTINADA AO MUNICÍPIO | QUANTITATIVO TOTAL DE ZONAS NO MUNICÍPIO APÓS REALOCAÇÃO |
1 | GOIÂNIA | 1 | 11 |
2 | APARECIDA DE GOIÂNIA | 1 | 4 |
3 | RIO VERDE | 1 | 3 |
4 | LUZIÂNIA | 1 | 3 |
5 | CATALÃO | 2 | 3 |
6 | FORMOSA | 1 | 2 |
7 | JATAÍ | 1 | 2 |
8 | ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS | 1 | 2 |
9 | TRINDADE | 1 | 2 |
10 | VALPARAÍSO DE GOIÁS | 1 | 2 |
11 | CALDAS NOVAS | 1 | 2 |
Art. 5° Após a realocação das zonas eleitorais acima referidas, os Juízes Eleitorais dos respectivos municípios deverão providenciar, entre fevereiro e março de 2017, estudo indicativo da distribuição equitativa das seções eleitorais entre as zonas eleitorais do município, incluídas as instaladas em municípios-termos integrantes da circunscrição das zonas eleitorais, de forma a equilibrar entre elas o quantitativo de eleitorado.
§ 1° Concluído o estudo, deverá seu resultado ser encaminhado a este Regional, para fins de homologação, acompanhado dos dados necessários à sua compreensão.
§ 2° Este Regional terá trinta dias para proceder à homologação, salvo se verificada a necessidade de complementação do estudo, para o que deverá ser solicitada a providência junto a seus autores, que terão dez dias para reelaborá-lo.
Art. 6° Caberá à Presidência deste Tribunal as seguintes providências:
I - Submeter à homologação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 9°, § 1°, da Resolução TSE n° 23.422/14, a situação das zonas eleitorais que permaneceram com menos de dez mil eleitores;
II - Proceder à remoção dos servidores diretamente afetados pela efetivação desta Resolução, observadas as normas regedoras da matéria e o interesse público;
III - Adotar as demais providências necessárias à implementação desta Resolução, submetendo à homologação ou referendo deste Tribunal as matérias de sua competência.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Goiânia, 16 de dezembro de 2016.
Desembargador WALTER CARLOS LEMES
Presidente
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS
Juiz Membro
Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
Juiz Membro
Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Membro
Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Juiz Membro
Dr. ABEL CARDOSO MORAIS
Juiz Membro
Dr. RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 226, de 18.12.2015, páginas 53 a 57.