Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 244/2016

Ajusta as unidades de primeira instância da Justiça Eleitoral de Goiás aos termos do artigo 9° da Resolução TSE n° 23.422/14.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso da atribuição prevista no artigo 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, bem como no artigo 30, inciso IX, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9° da Resolução TSE n° 23.422/14, que preceitua caber aos Tribunais Regionais Eleitorais a redistribuição dos eleitores vinculados a zonas eleitorais com menos de dez mil eleitores;

CONSIDERANDO que há vinte e seis zonas eleitorais no Estado de Goiás cujo eleitorado é inferior a dez mil eleitores;

CONSIDERANDO as dimensões territoriais do Estado de Goiás, o histórico acirramento dos ânimos nas disputas eleitorais e a existência de locais de difícil acesso em determinadas regiões, reclamando a presença da Justiça Eleitoral para sua eficaz atuação;

CONSIDERANDO a diretriz advinda do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, consistente na adequação da estrutura jurisdicional e administrativa dos Tribunais Regionais Eleitorais à atual realidade demográfica do Estado, com o fito de oferecer maior efetividade aos serviços eleitorais e, ao mesmo tempo, se possível, reduzir custos;

CONSIDERANDO que a realocação das zonas eleitorais dentro do mesmo Estado não implica em aumento de despesas;

CONSIDERANDO os estudos elaborados pela Comissão instituída pela Portaria VPCRE n° 2/2015; e,

CONSIDERANDO o parecer do Procurador Regional Eleitoral de Goiás emitido às f°s 603/627 dos autos de n° 8.802/2015,

RESOLVE:

Art. 1° REDISTRIBUIR os eleitores dos municípios abaixo discriminados para as zonas eleitorais indicadas.

ITEM MUNICÍPIO CUJO ELEITORADO SERÁ REDISTRIBUÍDO ZONA QUE RECEPCIONARÁ O ELEITORADO NOVA CIRCUNSCRIÇÃO DA ZONA
1 PANAMÁ (91ª ZGO) 38ª GOIATUBA
PORTEIRÃO
PANAMÁ
2 URUTAÍ (60ª) 14ª IPAMERI
CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
URUTAÍ
3 CUMARI (52ª) CATALÃO
DAVINÓPOLIS
OUVIDOR
TRÊS RANCHOS
CUMARI
ANHANGUERA
GOIANDIRA
NOVA AURORA
4 ANHANGUERA (52ª) CATALÃO
DAVINÓPOLIS
OUVIDOR
TRÊS RANCHOS
CUMARI
ANHANGUERA
GOIANDIRA
NOVA AURORA
5 VARJÃO (98ª) 56ª 56ª GUAPÓ
ABADIA
ARAGOIÂNIA
VARJÃO
6 MOSSÂMEDES (82ª) 113ª SANCLERLÂNDIA
BURITI DE GOIÁS
MOSSÂMEDES
7 ITAGUARU (86ª) 58ª URUANA
ITAGUARU
8 IVOLÂNDIA (121ª) 59ª AURILÂNDIA
CACHOEIRA DE GOIÁS
IVOLÂNDIA
9 MOIPORÁ (121ª) 59ª AURILÂNDIA
CACHOEIRA DE GOIÁS
IVOLÂNDIA
MOIPORÁ
10 GOIANDIRA (37ª) CATALÃO
DAVINÓPOLIS
OUVIDOR
TRÊS RANCHOS
CUMARI
ANHANGUERA
GOIANDIRA
NOVA AURORA
11 NOVA AURORA (37ª) CATALÃO
DAVINÓPOLIS
OUVIDOR
TRÊS RANCHOS
CUMARI
ANHANGUERA
GOIANDIRA
NOVA AURORA
12 CORUMBAÍBA (10ª) CALDAS NOVAS
RIO QUENTE
MARZAGÃO
CORUMBAÍBA
13 CÓRREGO DO OURO (113ª) 79ª FAZENDA NOVA
NOVO BRASIL
CÓRREGO DO OURO
14 TAQUARAL DE GOIÁS (114ª) 57ª ITAUÇU
TAQUARAL DE GOIÁS
15 ITAGUARI (114ª) 57ª ITAUÇU
TAQUARAL DE GOIÁS
ITAGUARI
16 SANTA CRUZ DE GOIÁS (51ª) 27ª PIRES DO RIO
SANTA CRUZ DE GOIÁS
17 PALMELO (51ª) 27ª PIRES DO RIO
SANTA CRUZ DE GOIÁS
PALMELO
18 CRISTIANÓPOLIS (51ª) 32ª BELA VISTA DE GOIÁS
CRISTIANÓPOLIS
19 TURVÂNIA (115ª) 63ª FIRMINÓPOLIS
TURVÂNIA
20 PALMINÓPOLIS (115ª) 63ª FIRMINÓPOLIS
TURVÂNIA
PALMINÓPOLIS
21 SANTA TEREZA DE GOIÁS (125ª) 118ª ESTRELA DO NORTE
MUTUNÓPOLIS
SANTA TEREZA DE GOIÁS
22 CATURAÍ (101ª) 103ª ARAÇU
AVELINÓPOLIS
CATURAÍ
23 APARECIDA DO RIO DOCE (106ª) 97ª CACHOEIRA ALTA
APARECIDA DO RIO DOCE
24 VICENTINÓPOLIS (45ª) 93ª JOVIÂNIA
ALOÂNDIA
VICENTINÓPOLIS
25 MORRO AGUDO DE GOIÁS (76ª) 100ª CARMO DO RIO VERDE
SÃO PATRÍCIO
MORRO AGUDO DE GOIÁS

Art. 2° As Secretarias do Tribunal deverão providenciar, entre fevereiro e abril de 2017, a efetiva redistribuição dos eleitores no Cadastro Eleitoral e demais sistemas da Justiça Eleitoral, bem como as medidas pertinentes.

Art. 3° Os processos judiciais, procedimentos administrativos e documentos, em tramitação e arquivados, relativos aos municípios que serão remanejados, deverão ser remetidos à nova zona eleitoral cuja circunscrição compreenderá o município.

§ 1° O Juiz Eleitoral deverá providenciar para que os processos judiciais, procedimentos administrativos, documentos e arquivos sejam devidamente separados, catalogados e encaminhados para a zona eleitoral que incorporou o município.

I - Somente deverão ser remetidos os documentos arquivados que ainda não possam ser incinerados, segundo as normas aplicáveis.

Art. 4° Realocar zonas eleitorais nos municípios adiante especificados:

ITEM MUNICÍPIO DESTINATÁRIO DE NOVA ZONA ELEITORAL NÚMERO DE ZONA DESTINADA AO MUNICÍPIO QUANTITATIVO TOTAL DE ZONAS NO MUNICÍPIO APÓS REALOCAÇÃO
1 GOIÂNIA 1 11
2 APARECIDA DE GOIÂNIA 1 4
3 RIO VERDE 1 3
4 LUZIÂNIA 1 3
5 CATALÃO 2 3
6 FORMOSA 1 2
7 JATAÍ 1 2
8 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1 2
9 TRINDADE 1 2
10 VALPARAÍSO DE GOIÁS 1 2
11 CALDAS NOVAS 1 2

Art. 5° Após a realocação das zonas eleitorais acima referidas, os Juízes Eleitorais dos respectivos municípios deverão providenciar, entre fevereiro e março de 2017, estudo indicativo da distribuição equitativa das seções eleitorais entre as zonas eleitorais do município, incluídas as instaladas em municípios-termos integrantes da circunscrição das zonas eleitorais, de forma a equilibrar entre elas o quantitativo de eleitorado.

§ 1° Concluído o estudo, deverá seu resultado ser encaminhado a este Regional, para fins de homologação, acompanhado dos dados necessários à sua compreensão.

§ 2° Este Regional terá trinta dias para proceder à homologação, salvo se verificada a necessidade de complementação do estudo, para o que deverá ser solicitada a providência junto a seus autores, que terão dez dias para reelaborá-lo.

Art. 6° Caberá à Presidência deste Tribunal as seguintes providências:

I - Submeter à homologação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 9°, § 1°, da Resolução TSE n° 23.422/14, a situação das zonas eleitorais que permaneceram com menos de dez mil eleitores;

II - Proceder à remoção dos servidores diretamente afetados pela efetivação desta Resolução, observadas as normas regedoras da matéria e o interesse público;

III - Adotar as demais providências necessárias à implementação desta Resolução, submetendo à homologação ou referendo deste Tribunal as matérias de sua competência.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Goiânia, 16 de dezembro de 2016.

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Presidente

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Membro

Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Juiz Membro

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

Dr. RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 226, de 18.12.2015, páginas 53 a 57.