Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 243/2015

Dispõe sobre a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos por ordem dos Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares ou Juízes Membros deste Tribunal e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 13 da Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cuja diretriz para a gestão de resíduos observa a seguinte ordem: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

CONSIDERANDO o Decreto n° 5.940, de 25 de outubro de 2006, que determina a separação de resíduos recicláveis descartados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta em benefício de associações e cooperativas de catadores de material reciclável;

CONSIDERANDO que o art. 37 da Resolução TSE n° 23.379, de 1° de março de 2012, proíbe a incineração como forma de eliminação de documentos da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes uniformes para a correta destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos por ordem dos Juízes Eleitorais, Juízes Membros ou Juízes Auxiliares, e o compromisso do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás com a sociedade e o meio ambiente,

RESOLVE:

Art. 1° Após as eleições, os candidatos, partidos políticos ou coligações terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do pleito, para requerer a retirada dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos ou recolhidos, sempre que:

I - não servirem de prova em processo judicial;

II - após o trânsito em julgado do processo, não haver necessidade de manter todo o material, a critério do Juiz Eleitoral.

§ 1° No caso de haver segundo turno na circunscrição eleitoral, o prazo estabelecido no caput será contado a partir desse dia.

§ 2° A entrega dos materiais apreendidos ou recolhidos será realizada mediante autorização do Juiz Eleitoral competente, Juiz Auxiliar ou Juiz Membro Relator.

Art. 2° O material de propaganda eleitoral apreendido, que constituir objeto de prova em processo judicial, será armazenado em local diverso do restante.

Parágrafo único. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juiz notificará os responsáveis para a retirada do material, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 3° Não ocorrendo o comparecimento dos responsáveis pela propaganda, o Juiz competente autorizará, no prazo de 15 (quinze) dias, a doação do material, preferencialmente, para a coleta seletiva de associações ou cooperativas de catadores de material reciclável e, caso inexistente, para a coleta seletiva do município e, por último, ao aterro sanitário municipal, se não houver interessados.

Parágrafo único. Deverá ser lavrado termo de doação do material.

Art. 4° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 17 dias do mês de novembro de 2015.

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Presidente

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice Presidente e Corregedor

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Juiz Membro

Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Membro

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DO SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 207, de 20.11.2015, páginas 2 a 4.