Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 240/2015

Altera a Resolução TRE/GO n° 114/2007, que dispõe sobre o Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 13, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011 - Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o procedimento de concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos e possibilitar uma melhor execução orçamentária e financeira deste Tribunal;

CONSIDERANDO as decisões exaradas nos PAs n° 106.364/2012, 9.891/2013, 44.224/2013 e 1.050/2014 e PAD n° 4.389/2014,

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução do TRE/GO n° 114/2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° (...)

Parágrafo único – O auxílio para curso de graduação terá a duração máxima de doze semestres, contados da data da primeira concessão, independentemente da data de conclusão do curso e de eventual trancamento, nos termos do art. 11 desta Resolução, sempre condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3° São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente deste Tribunal, inclusive em estágio probatório, os removidos para este Tribunal e os servidores da União que estiverem em exercício provisório neste Regional.

Art. 4° (...)

II – estiver recebendo o Auxílio-Bolsa de Estudos de graduação ou de pós-graduação de que trata esta Resolução, bem como qualquer outro auxílio financeiro com esse fim, custeado com dinheiro público da União, Estados ou Municípios.

III – estiver temporariamente privado de beneficiar-se do auxílio, em razão da sanção prevista no § 1° do artigo 5° desta Resolução;

IV – estiver usufruindo licença para serviço militar, por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, ou para desempenho de mandato classista.

Art. 5° (...)

(...)

IX – retornar ao órgão de origem;

X – concluir o curso.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos I a IX, o servidor ficará obrigado a restituir todos os valores percebidos e ficará impedido de beneficiar-se novamente do Auxílio-Bolsa de Estudos, pelo período de dois anos, a contar da data do evento que ensejar a perda do direito ao benefício.

§ 2° (...)

§ 3° No caso do inciso IX, o retorno do servidor do Poder Judiciário da União ao órgão de origem não enseja a obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos.

Art. 6° Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher formulários e termo de compromisso próprios – ANEXOS I, II ou III e IV – e encaminhá-los à Coordenadoria de Pessoal, observado o prazo constante da portaria a que se refere o artigo 16 desta Resolução, juntamente com os seguintes documentos:

Art. 7° (...)

I – (...)

ser servidor do quadro permanente deste Tribunal;

não ter concluído o curso pelo qual foi beneficiário do auxílio em processo seletivo anterior;

não possuir curso superior completo;

ser remanescente de processo seletivo anterior;

não ter utilizado o auxílio anteriormente;

menor remuneração comprovada;

possuir maior tempo de efetivo exercício no Tribunal;

ter maior idade;

II – (...)

ser servidor do quadro permanente deste Tribunal;

não ter concluído o curso pelo qual foi beneficiário do auxílio em processo seletivo anterior;

não possuir curso de pós-graduação que possa ser aproveitado para efeito de adicional de qualificação, nos termos da Lei n° 11.416, de dezembro de 2006;

ser remanescente de processo seletivo anterior;

não ter utilizado o auxílio anteriormente;

menor remuneração comprovada;

possuir maior tempo de efetivo exercício no Tribunal;

ter maior idade;

Art. 12. Em caso de exoneração, demissão, vacância, aposentadoria voluntária ou licença para tratamento de interesses particulares durante o curso, o servidor deverá ressarcir todos os valores já despendidos pelo Tribunal, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei n. 8.112 de 1990.

§ 1° Se a exoneração, vacância, aposentadoria voluntária ou licença para tratamento de interesses particulares ocorrer nos dois anos subsequentes ao término do curso, o servidor deverá ressarcir todos os valores já despendidos pelo Tribunal, proporcionalmente ao período que restar para completar o referido prazo.

§ 2° O servidor colocado à disposição ou que tomar posse em outro cargo inacumulável em Órgãos do Poder Judiciário da União, ficará dispensado do ressarcimento de que trata este artigo, observada a necessidade de manutenção do vínculo com a União nos dois anos seguintes ao término do curso”.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 14 dias do mês de maio de 2015.

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Presidente em exercício

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. LEÃO APARECIDO ALVES

Juiz Membro

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Juiz Membro

Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Membro

Dr. MARCELLO SANTIAGO WOLFF

Procurador Regional Eleitoral

ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente Termo de Compromisso, eu, ________________________________________________ __________________________________________________, matrícula _____________________________, servidor efetivo do (órgão/entidade) _______________________________________________, declaro possuir ciência do inteiro teor da Resolução TRE n. 114/2007 e alterações posteriores e COMPROMETO-ME, pelo prazo de 2 (dois) anos contados de eventual vacância para outro Órgão da União ou retorno ao órgão de origem, para que se faça cumprir o disposto no parágrafo único do art. 12 da Resolução TRE n. 114/2007, em informar a este Tribunal qualquer ocorrência de exoneração (a pedido ou de ofício) de cargo efetivo, ou vacância para cargo inacumulável em autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista da União ou para qualquer cargo no âmbito estadual ou municipal.

Local e data                                                                                       Assinatura do Candidato


Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 82, de 18.05.2015, páginas 2 e 4.