Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 239/2015

Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de São Domingos e aprova o respectivo calendário eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 13, inciso XXVIII, do Regimento Interno, o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e o artigo 1° da Resolução TSE n° 23.280, de 22 de junho de 2010, alterado pela Resolução TSE n° 23.394, de 12 de dezembro de 2013, e o artigo 1° da Portaria TSE n° 658, de 4 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral, nos autos do RE n° 35-04.2013.6.09.0047 (protocolo n° 44.012/2013), que decretou a cassação dos mandatos de Etélia Vanja Moreira Gonçalves e Ruy de Oliveira Pinto, candidatos eleitos respectivamente aos cargos de prefeita e vice-prefeito de São Domingos/GO, declarando nulos os votos a eles depositados no pleito eleitoral de 2013; e declarou a inelegibilidade dos representados Etélia Vanja Moreira Gonçalves e Gervásio Gonçalves da Silva para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição ocorrida no dia 07 de julho de 2013, no Município de São Domingos;

CONSIDERANDO que, em decorrência dessa decisão, confirmada por esta Corte em acórdão proferido na Sessão Plenária de 23 de fevereiro de 2015, os votos nulos apurados no Município de São Domingos correspondem a mais de 50% do total de votos, ensejando, portanto, a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Marcar para o dia 14 de junho de 2015 a realização de novas eleições para a escolha do Prefeito e Vice-Prefeito no Município de São Domingos.

Art. 2° Aplicam-se às Eleições de que trata esta Resolução, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que regularam as Eleições de 2012.

Art. 3° Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no referido Município até o dia 14 de janeiro de 2015 (Lei n° 9.504/97, art. 91; MS n° 1683-83.2011.6.00.0000/CE).

Art. 4° Poderá participar da eleição o partido político que, até o dia 14 de junho de 2014, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5° As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 07 a 10 de maio de 2015, lavrando-se a respectiva ata em livro próprio, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei n° 9.504/97, artigos 7°, caput, e 8°).

Parágrafo único. Poderão participar das convenções, como candidatos, os filiados inscritos na agremiação partidária até o dia 14 de junho de 2014, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior, e que possuam domicílio eleitoral no Município desde a mesma data (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

Art. 6° O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE n° 21.093/2002).

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 7° Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juiz Eleitoral o registro de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito em chapa única e indivisível, até as dezoito horas do dia 11 de maio de 2015. Nesse mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará no mural do Cartório edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (Lei Complementar n° 64/90, art. 3°).

Art. 8° Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação do edital mencionado no artigo anterior.

Art. 9° Serão indeferidos os registros de candidatos que deram causa à anulação das Eleições de 5 de outubro de 2012 e de 7 de julho de 2013 no Município de São Domingos.

Art. 10. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após a devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para contestação (Lei Complementar n° 64/90, art. 4°).

Parágrafo único. Se a matéria não for somente de direito, sendo relevante a prova protestada, o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais serão ouvidas em uma só assentada e comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°).

Art. 11. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, §§2° e 3°).

Parágrafo único. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo referido no caput, ordenar o respectivo depósito. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, §§4° e 5°).

Art. 12. Encerrado o prazo de dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (Lei Complementar n° 64/90, artigos 6° e 7°).

Art. 13. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar n° 64/90, art. 8°).

§ 1° A decisão será publicada em Cartório, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar n° 64/90, art. 8°).

§ 2° Quando a sentença for entregue em Cartório antes de 3 (três) dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Art. 14. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo de 3 (três) dias, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma em Cartório (Lei Complementar n° 64/90, art. 9°; Resolução TSE n° 23.373/2011, art. 53).

Art. 15. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em Cartório.

§ 1° Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.

§ 2° O Juiz Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, através do e-mail gabsjd@tre-go.jus.br, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento da remessa.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL E DA PESQUISA

Art. 16. Os prazos de início e término das pesquisas e propagandas eleitorais, em todas as suas modalidades, são os fixados no Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, deverá ser disciplinada pelo Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral.

CAPÍTULO V

DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA

Art. 17. A conta bancária a que se refere o art. 12 da Resolução TSE n° 23.376/2012, em relação aos candidatos e comitês financeiros, deverá ser aberta no prazo de 4 (quatro) dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sítio na internet, especificamente para as eleições suplementares do Município de Bom Jesus de Goiás.

Art. 19. Após a expedição do Relatório Preliminar de Análise pelo cartório eleitoral, será o candidato, comitê financeiro, diretório ou comissão provisória municipal do partido político notificado a responder às diligências, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os prazos a que se referem os artigos 3° e seguintes da Lei Complementar n° 64/90 são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n° 64/90, art. 16).

Art. 21. Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 7 de julho de 2013, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias. Fica igualmente mantida a Junta Eleitoral nomeada anteriormente, com a mesma faculdade de substituição, se for o caso.

Art. 22. Fica aprovado para a Eleição em tela o calendário constante do Anexo desta Resolução.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.





ANEXO

(Resolução n° 239/2015 – Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de São Domingos)


CALENDÁRIO ELEITORAL


14 de junho de 2014 – sábado

(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput, e Lei n° 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).


14 de janeiro de 2015 – quarta-feira

(151 dias antes)

Data que servirá de referência para se determinar o eleitorado apto a participar das novas eleições (Lei n° 9.504/97, art. 91; MS n° 1683-83.2011.6.00.0000-CE, Relatora: Min° Carmen Lúcia).


05 de maio de 2015 – terça-feira

(40 dias antes)

Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput e § 1°).


07 de maio de 2015 – quinta-feira

(38 dias antes)

Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput.).


10 de maio de 2015 – domingo

(35 dias antes)

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice- Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput).


11 de maio de 2015 – segunda-feira

(34 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI):

I. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II. usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV. dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

V. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

2. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até as dezoito horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (Lei Complementar n° 64/90, art. 16).

4. Data em que deverá ser publicado edital, relacionando os partidos políticos e as coligações que requereram registro, com os nomes dos respectivos candidatos.

5. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.


12 de maio de 2015 – terça-feira

(33 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4°).


13 de maio de 2015 – quarta-feira

(32 dias antes)

Último dia para os candidatos escolhidos em convenção requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral, até as dezoito horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°).


15 de maio de 2015 – sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a escolha de seus candidatos em convenção.

2. Último dia para a publicação no Diário de Justiça Eletrônico dos nomes das pessoas indicadas para comporem as Juntas Eleitorais, no caso de haver necessidade de substituições.


20 de maio de 2015 – quarta-feira

(25 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros perante o Juiz Eleitoral, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a sua constituição.

2. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais, no caso de haver necessidade de substituições.


25 de maio de 2015 – segunda-feira

(20 dias antes)

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).


30 de maio de 2015 – sábado

(15 dias antes)

Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).


04 de junho de 2015 – quinta-feira

(10 dias antes)

Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).


08 de junho de 2015 – segunda-feira

(6 dias antes)

Último dia para verificação das fotos e dos dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.


09 de junho de 2015 – terça-feira

(5 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).


11 de junho de 2015 – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° ao 3°).

2. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

4. Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4° e § 5°, I).

5. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 12 de junho de 2015.

6. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art.133).


13 de junho de 2015 – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3° e § 5°, I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 9°).


14 de junho de 2015 – domingo

(Dia da eleição)

1. Data em que se realiza a votação, observando-se:

Às 7 horas: instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142);

Às 8 horas: início da votação (Código Eleitoral, art. 144);

Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);

A partir das 17 horas: emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.


15 de junho de 2015 – segunda-feira

Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.


16 de junho de 2015 – terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.


17 de junho de 2015 – quarta-feira

Último dia do prazo para que os comitês financeiros encaminhem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio Comitê (Lei n° 9.504/97, art. 29, inciso III).


25 de junho de 2015 – quinta-feira

Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1°).


26 de junho de 2015 – sexta-feira

Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1°).


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 14 dias do mês de abril de 2015.

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Presidente

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice Presidente e Corregedor

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dra. LEÃO APARECIDO ALVES

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Juiz Membro

Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Membro

Dr. MARCELLO SANTIAGO WOLFF

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 63, de 16.04.2015, páginas da 2 a 5 e da 37 a 40.