Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 232/2014

Dispõe sobre a obtenção, das entidades fazendárias estadual e municipais, do banco de dados de notas fiscais eletrônicas, com vistas a subsidiar o exame das prestações de contas das Eleições.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução TRE-GO n° 173, de 11.05.2011),

CONSIDERANDO o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

CONSIDERANDO o disposto no art. 94-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 66 e 67 da Resolução TSE n° 23.406, de 27 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO a diretriz fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral, e

CONSIDERANDO a importância de viabilizar, mediante a integração dos dados com os módulos de análise informatizada das contas em nível nacional, o confronto de informações declaradas nas contas como despesas com seus respectivos documentos fiscais, de modo a garantir a fidedignidade e a transparência das informações prestadas,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a cooperação das entidades fazendárias estadual e municipais, quanto ao fornecimento dos dados constantes de seus bancos de notas fiscais eletrônicas, com vistas a subsidiar o exame das prestações de contas das Eleições.

Art. 2° As entidades fazendárias estadual e municipais do Estado de Goiás, na forma do artigo 94-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, poderão disponibilizar a este Tribunal, quando instadas, informações sobre as Notas Fiscais Eletrônicas constantes de seus bancos de dados, emitidas em nome de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, nas respectivas circunscrições.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fornecerá às Fazendas Públicas o procedimento por ela desenvolvido para o encaminhamento das informações solicitadas, com o leiaute, prazos e forma próprios ao atendimento do que dispõe o artigo 94-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 3° Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Goiás (DJEGO), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (BITREGO).

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 26 dias do mês de agosto de 2014.

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Presidente em exercício

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dr. LEÃO APARECIDO ALVES

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Membro

Dr. MARCELLO SANTIAGO WOLFF

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 177, de 29.08.2014, páginas 2 e 3.