Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 224/2014

Dispõe sobre a instalação de Seções Eleitorais especiais em estabelecimentos penais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando o que estabelece a Resolução TSE n° 23.399, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto.

§ 1° Para efeito do que dispõe o caput, consideram-se:

I - presos provisórios aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuam condenação criminal transitada em julgado;

II - estabelecimentos penais todos os locais onde haja presos provisórios recolhidos.

§ 2° Só poderão votar nas seções eleitorais mencionadas no caput aqueles que nela se alistarem ou optarem por transferir o título eleitoral para essas seções.

Art. 2° Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência deverão ser realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, no próprio estabelecimento penal até o dia 7 de maio de 2014, em datas a serem definidas de comum acordo entre o Tribunal Regional Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos e das unidades.

Parágrafo único. As datas escolhidas serão comunicadas, com antecedência mínima de 10 dias, aos Partidos Políticos; à Defensoria Pública; ao Ministério Público; ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; aos Juízes responsáveis pela execução penal e pela medida socioeducativa de internação; à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou congênere e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos Estados e no Distrito Federal, para as medidas de segurança e outras que se fizerem necessárias.

Art. 3° Os membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas das seções eleitorais instaladas no estabelecimento penal serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, preferencialmente, dentre servidores dos Departamentos Penitenciários dos Estados, das Secretarias de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, de Defesa Social, de Assistência Social, do Ministério Público Federal e Estadual, das Defensorias Públicas dos Estados e da União, da Ordem dos Advogados do Brasil ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, observadas as vedações constantes do § 1° do artigo 120 do Código Eleitoral e dos artigos 63, § 2°, e 64 da Lei n° 9.504/97.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral deverá nomear os membros para compor as mesas receptoras a que se refere o caput.

Art. 4° Os membros nomeados para compor as mesas receptoras poderão transferir-se, até o dia 7 de maio de 2014, para a seção instalada no estabelecimento penal em que forem prestar serviços à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput também se aplica aos agentes penitenciários e aos demais servidores lotados no estabelecimento penal.

Art. 5° Às seções eleitorais previstas no artigo 19 desta resolução não se aplica o disposto no artigo 141 do Código Eleitoral, respeitado sempre o sigilo do voto.

Art. 6° As seções eleitorais poderão ser instaladas no estabelecimento penais com, no mínimo, 50 eleitores aptos a votar.

Art. 7° Aqueles que transferirem o título para a seção eleitoral do estabelecimento penal e que na data das eleições não mais estiverem presos provisoriamente poderão votar no respectivo estabelecimento ou, se assim não quiserem, deverão apresentar justificativa, observadas as normas pertinentes.

Art. 8° Fica impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os Juízos Criminais comunicarão o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado na folha de votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto do eleitor definitivamente condenado.

Art. 9° Após o pleito, as inscrições eleitorais transferidas para as seções eleitorais instaladas no estabelecimento penal deverão ser automaticamente revertidas às seções eleitorais de origem.

Parágrafo único. Após a sua liberação pelo estabelecimento penal, as pessoas alistadas na forma do §2° do artigo 19 poderão requerer à Justiça Eleitoral, observadas as normas e prazos aplicáveis à espécie, sua movimentação no cadastro eleitoral.

Art. 10. Será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de apenas um fiscal de cada partido político ou coligação nas seções eleitorais instaladas no estabelecimento penal.

§ 1° O ingresso dos candidatos e dos fiscais dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento penal.

§ 2° A presença dos fiscais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio perante a Justiça Eleitoral.

Art. 11. Competirá ao Juiz Eleitoral definir com o diretor do estabelecimento penal a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.

Art. 12. Esta resolução entra e vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 28 dias do mês de abril de 2014.

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Presidente em exercício

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dra. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

Juiz Membro

Dr. WILSON SAFATLE FAIAD

Juiz Membro

Dr. LEÃO APARECIDO ALVES

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. MARCELLO SANTIAGO WOLFF

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 75, de 30.04.2014, páginas 2 e 3.