RESOLUÇÃO N° 222/2014
Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cabeceiras/GO e aprova o respectivo calendário eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 13, inciso XXVIII, do Regimento Interno, o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e o artigo 1° da Resolução TSE n° 23.280, de 22 de junho de 2010, alterado pela Resolução TSE n° 23.394, de 12 de dezembro de 2013, e o artigo 1° da Portaria TSE n° 698, de 18 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 132332.2012.6.09.0011, que declarou cassados os diplomas de Nadir José de Paiva e Joaquim Machado Sobrinho, eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, nas Eleições de 7 de outubro de 2012, no Município de Cabeceiras/GO;
CONSIDERANDO que, em decorrência dessa decisão, confirmada por esta Corte em acórdãos proferidos nas Sessões Plenárias de 17 de dezembro de 2013 e 27 de fevereiro de 2013, os votos nulos apurados no Município de Cabeceiras/GO correspondem a mais de 50% do total de votos, ensejando, portanto, a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Marcar para o dia 4 de maio de 2014 a realização de novas eleições para a escolha do Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cabeceiras.
Art. 2° Aplicam-se às Eleições de que trata esta Resolução, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que regularam as Eleições de 2012.
Art. 3° Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no referido Município até o dia 4 de dezembro de 2013 (Lei n° 9.504/97, art. 91; MS n° 1683-83.2011.6.00.0000/CE)
Art. 4° Poderá participar da eleição o partido político que, até o dia 4 de maio de 2013, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n° 9.504/97, art. 4°).
Capítulo II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 5° As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 27 a 30 de março de 2013, lavrando-se a respectiva ata em livro próprio, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral,podendo ser utilizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei n° 9.504/97, artigos 7°, caput, e 8°).
Parágrafo único. Poderão participar das convenções, como candidatos, os filiados inscritos na agremiação partidária até o dia 4 de maio de 2013, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior, e que possuam domicílio eleitoral no Município desde a mesma data (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).
Art. 6° O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE n° 21.093/2002).
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 7° Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juiz Eleitoral o registro de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito em chapa única e indivisível, até as 18 horas do dia 31 de março de 2014. Nesse mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (Lei Complementar n° 64/90, art. 3°).
Art. 8° Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação do edital mencionado no artigo anterior.
Art. 9° Serão indeferidos os registros de candidatos que deram causa à anulação das Eleições de 7 de outubro de 2012 no Município de Cabeceiras.
Art. 10. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após a devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para contestação (Lei Complementar n° 64/90, art. 4°).
Parágrafo único. Se a matéria não for somente de direito, sendo relevante a prova protestada, o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais serão ouvidas em uma só assentada e comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°).
Art. 11. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, §§2° e 3°).
Parágrafo único. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo referido no caput, ordenar o respectivo depósito. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, §§4° e 5°)
Art. 12. Encerrado o prazo de dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (Lei Complementar n° 64/90, artigos 6° e 7°).
Art. 13. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LLei Complementar n° 64/90, art. 8°).
§ 1° A decisão será publicada em Cartório, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar n° 64/90, art. 8°).
§ 2° Quando a sentença for entregue em Cartório antes de 3 (três) dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Art. 14. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo de 3 (três) dias, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma em Cartório (Lei Complementar n° 64/90, art. 9°; Resolução TSE n° 23.373/2011, art. 53).
Art. 15. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em Cartório.
§ 1° Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente
§ 2° O Juiz Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, através do e-mail gab-sjd@tre-go.gov.br, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento da remessa.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL E DA PESQUISA
Art. 16. Os prazos de início e término das pesquisas e propagandas eleitorais, em todas as suas modalidades, são os fixados no Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, deverá ser disciplinada pelo Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral.
CAPÍTULO V
DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA
Art. 17. A conta bancária a que se refere o art. 12 da Resolução TSE n° 23.376/2012, em relação aos candidatos e comitês financeiros, deverá ser aberta no prazo de 4 (quatro) dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sítio na internet, especificamente para as eleições suplementares do Município de Cabeceiras.
Art. 19. Após a expedição do Relatório Preliminar de Análise pelo cartório eleitoral, será o candidato, comitê financeiro, diretório ou comissão provisória municipal do partido político notificado a responder às diligências, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os prazos a que se referem os artigos 3° e seguintes da Lei Complementar n° 64/90 são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n° 64/90, art. 16).
Art. 21. Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 7 de outubro de 2012, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias. Fica igualmente mantida a Junta Eleitoral nomeada anteriormente, com a mesma faculdade de substituição, se for o caso.
Art. 22. Fica aprovado para a Eleição em tela o calendário constante do Anexo desta Resolução.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos dezoito dias do mês de março de 2014.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
Presidente
Desembargador WALTER CARLOS LEMES
Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS
Juiz Membro
Dra. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
Juíza Membro
Dr. WILSON SAFATLE FAIAD
Juiz Membro
Dr. LEÃO APARECIDO ALVESA
Juiz Membro
Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
Juiz Membro
Dr. MARCELLO SANTIAGO WOLFF
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 50, de 20.03.2014, páginas 2 a 4.