Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 204/2013

Regulamenta a inspeção de segurança, o ingresso e a permanência de pessoas, objetos e volumes, bem como o acesso de pessoas portando armas nas dependências dos Edifícios Sede e Anexos I e II do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, inciso XII, da Resolução TRE-GO n° 173, de 11 de maio de 2011– Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1° O ingresso e a permanência de pessoas, objetos e volumes, bem como o acesso de pessoas portando armas nas dependências dos Edifícios Sede e Anexos I e II do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O acesso aos edifícios acima nominados fica condicionado à triagem de segurança, por meio de equipamentos de raios X, detectores de metais e outros meios necessários à identificação de pessoas e objetos.

Art. 2° A Seção de Segurança e Transportes realizará, mediante a apresentação de documento oficial com foto, a identificação de:

I - A visitantes;

II - servidores ativos e inativos;

III - advogados;

IV - empregados de empresas prestadoras de serviço;

V - estagiários;

VI - profissionais da imprensa;

VII - pessoas no exercício de atividades permanentes ou eventuais;

VIII - fornecedores.

Art. 3° Cargas ou volumes, portados por quaisquer pessoas mencionadas nos incisos do artigo anterior, estarão sujeitos à triagem prevista no parágrafo único do artigo 1°, tanto no momento de ingresso, quanto no de saída das dependências do Tribunal.

Art. 4° É vedado o ingresso, nos imóveis referidos no artigo 1°, de pessoa que:

I - não esteja trajada segundo as normas internas e o decoro exigido pelo Poder Judiciário;

II - seja identificada como indivíduo passível de representar algum risco à instituição, a seu acervo processual, bem como aos senhores Membros, autoridades, servidores, colaboradores, usuários e visitantes;

III - esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo cão-guia pertencente a portador de deficiência visual, devidamente identificado;

IV - esteja usando capacete, chapéu, bonés, boinas e congêneres;

V - de alguma forma, ostente propaganda política ou divulgação de preferência por partido político ou coligação (Provimento n° 02/2006 da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral).

§ 1° A prática de comércio e de propaganda, a prestação de serviços autônomos, a solicitação de donativos e as exposições artísticas ou culturais estarão condicionadas à autorização da Diretoria -Geral.

§ 2° Os fornecedores ou profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão seu acesso restrito às portarias dos edifícios, salvo quando o ingresso for autorizado pela Segurança.

§ 3° O ingresso de pedestres nas dependências dos Edifícios Sede e Anexo I dar-se-á pela Recepção do Edifício Sede, sendo vedada a entrada pela rampa de acesso ao subsolo e pelos portões laterais destinados ao trânsito de veículos (Avenidas Goiás e Tocantins).

Art. 5° O ingresso e a permanência nas dependências do Tribunal, fora do expediente normal, somente serão permitidas:

I - ao servidor, quando o titular da Unidade interessada encaminhar autorização formal prévia à Seção de Segurança e Transportes, indicando nome e matrícula, bem como o local, a data e o período do trabalho;

II - ao empregado de empresas contratadas, quando o fiscal do contrato encaminhar autorização formal prévia à Seção de Segurança e Transportes, indicando se o serviço será desempenhado mediante acompanhamento, ou não, bem como o rol das pessoas que irão desempenhar as atividades, o nome, o número da carteira de identidade, o local, a data e o período de trabalho;

III - ao estagiário, quando o titular da Unidade interessada encaminhar autorização formal prévia à Seção de Segurança e Transportes, indicando o nome e o número da carteira de identidade, bem como o local, a data e o período do trabalho.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos Membros do Tribunal, Procurador Regional Eleitoral, Diretor-Geral, Secretários, Coordenadores, Assessores, bem como aos servidores lotados nos Gabinetes dos Juízes Membros.

§ 2° Para fins deste artigo, entende-se por “unidades interessadas” aquelas previstas no Regulamento Interno deste Tribunal: Presidência, Gabinetes dos Juízes-Membros, Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, Escola Judiciária Eleitoral, Ouvidoria Regional Eleitoral, Procuradoria Regional Eleitoral, Diretoria-Geral, Coordenadoria de Controle Interno, Secretaria Judiciária, Secretaria de Administração e Orçamento, Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria de Tecnologia da Informação

Art. 6° Durante os eventos realizados nas dependências do Tribunal, em especial no período eleitoral, além de seus participantes, estão sujeitos à identificação específica:

I - os veículos utilizados pelos organizadores para transporte de participantes, de autoridades ou de cargas;

II - os prestadores de serviços necessários à realização do evento.

§ 1° A Unidade do Tribunal, prevista no Regulamento Interno desta Corte Eleitoral, responsável pelo evento, deverá encaminhar, previamente, à Seção de Segurança e Transportes, relação das pessoas envolvidas no evento, contendo nome e número da carteira de identidade, bem como os dados dos órgãos e das empresas participantes.

§ 2° A cobertura jornalística de atividades e evento, desenvolvidos nas dependências do Tribunal, será realizada pelas pessoas credenciadas pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social da Presidência, com prévio aviso à Seção de Segurança e Transportes do Tribunal.

Art. 7° É vedado o acesso às instalações do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás de pessoas portando armas de fogo, artefatos explosivos, corrosivos, inflamáveis, perfurocortantes, ou outros instrumentos considerados perigosos.

Art. 8° Poderão ter acesso às dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás portando arma de fogo, desde que possuam autorização legal:

I -Magistrados;

II - Membros do Ministério Público;

III - Agentes Públicos em serviço;

IV - Empregados de empresa de transporte de valores, quando em serviço para as instituições financeiras que dispõem de terminal de auto-atendimento eletrônico nas dependências do Tribunal;

V - Vigilantes de empresas contratadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 9° Aqueles que detenham autorização para portar arma de fogo e não se enquadrem nas exceções previstas no artigo 8° deverão, por mão própria, acondicionar sua respectiva arma em saco plástico de segurança com lacre inviolável, para posteriormente acondicioná-lo em cofre individual com senha digital, por si programada.

§ 1° O acautelamento provisório será realizado mediante recibo e contra recibo.

§ 2° A arma não poderá permanecer custodiada após a saída de seu respectivo possuidor das dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

§ 3° Caso a arma permaneça no Tribunal, será encaminhada à Polícia Federal para as providências reputadas cabíveis.

Art. 10. Será vedado o acesso ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás às pessoas que, sob alegação de direitos e garantias individuais, considerem-se desobrigadas de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de maio de 2013.



Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente


Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


Doutor JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro Substituto


Doutor AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro


Doutora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

Juíza Membro


Doutor SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Membro


Doutor LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro substituto


Doutor MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral


Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 93, de 16.05.2013, páginas 2 a 4.