Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 201/2013

Dispõe sobre os critérios para requisições de servidores para os Cartórios Eleitorais e para a Secretaria do Tribunal, bem como suas prorrogaçoes e da outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no disposto no artigo 96, I, "b" da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se observar, nas requisições de servidores públicos, efetivadas por este Tribunal, as regras da Resolução na 23.255/2010 do TSE, que regulamentou a Lei n° 6.999/1982 e dispôs sobre todos os limites e condições do procedimento de requisição no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás ao do Tribunal Superior Eleitoral, sobre requisição de servidores, especialmente no que tange ao âmbito dentro do qual devem ser feitas, à quantidade de requisitados por Zona, ao número de prorrogações, entre outras questões de grande repercussão nos trabalhos das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a insuficiência da força de trabalho efetiva nas Zonas Eleitorais, e a crescente demanda de serviço, inclusive em anos não eleitorais, bem como a ausência de criação de novos cargos nos últimos anos;

CONSIDERANDO os Acórdãos n° 199/2011 e 1.551/2012, no qual o Tribunal de Contas da União determina, entre outras medidas, que se estabeleça, mediante normativo próprio, o limite máximo de prorrogações das requisições de servidores para os Cartórios Eleitorais,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1° Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, dos Municípios e de suas autarquias poderão ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, no âmbito do Estado de Goiás, com ônus para o órgão de origem.

Art. 2° Não podem ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão.

Art. 3° A requisição deve ocorrer dentro da mesma unidade da Federação.

Art. 4° É vedada:

I - a requisição de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos Juízes Membros do Tribunal, Juízes Eleitorais e Promotores Eleitorais, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que o requisitado não poderá servir junto ao Magistrado ou Membro do Ministério Público em relação ao qual se verifique a incompatibilidade;

II - a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório, salvo, em relação a este último, quando requisitado para ocupar cargo comissionado (Lei na 8.112/90, art. 20, § 3°).

Art. 5° Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservam os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

Parágrafo único. Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não usufruírem as férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.

Seção II

Da Requisição para os Cartórios Eleitorais

Art. 6° Compete ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, mediante deliberação do Plenário, requisitar servidores públicos para auxiliarem os Cartórios Eleitorais, lotados no âmbito da jurisdição do Tribunal, observada a correlação entre as atividade desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral (art. 3° e art. 6°, caput, da Resolução TSE n° 23.255/2010).

§ 1° Excepcionalmente, a competência para as requisições poderá ser delegada pelo Tribunal aos Juízes Eleitorais, devendo, neste caso, recair em servidores lotados na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral (Resolução TSE n° 23.255/2010, art.6°, § 1°).

§ 2° As requisições serão feitas pelo prazo de 01 (um) ano e não excederão a 01 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na zona eleitoral (Resolução TSE n° 23.255/2010, art. 6°, § 3°).

§ 3° Nas Zonas Eleitorais com até 10.000 (dez mil) eleitores inscritos, admite-se a requisição de apenas 01 (um) servidor (Resolução TSE n° 23.255/2010, art. 6°, § 4°).

§ 4° Os servidores efetivos, removidos ou lotados provisoriamente no Cartório Eleitoral, não são computáveis para os efeitos dos § § 2° e 3°.

Art. 7° Em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, poderão ser excedidos os limites estabelecidos nos parágrafos 2° e 3° do artigo anterior, e requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) meses, desde que haja autorização do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n° 23.255/2010, art. 7°).

§ 1° Esgotado o prazo da requisição prevista neste artigo, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando ao órgão de origem.

§ 2° Na hipótese prevista neste artigo, somente depois de decorrido 01 (um) ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor.

Art. 8° As requisições poderão ser prorrogadas, a critério do Tribunal, por meio de avaliação anual das necessidades, procedendo-se o exame caso a caso, mediante solicitação dos respectivos Juizes Eleitorais, que contenha justificativa expressa da necessidade de renovação.

Art. 9° Fica estabelecido o limite máximo de 6 (seis) anos para permanência dos servidores requisitados nos Cartórios Eleitorais, considerando-se 01 (um) ano da requisição inicial e até 05 (cinco) renovações.

§ 1° As requisições que alcançarem o limite máximo de 6 (seis) anos, na forma do parágrafo anterior no decorrer de ano eleitoral ou durante a realização de revisão do eleitorado, quando solicitado pelo Juiz Eleitoral, serão prorrogadas automaticamente até 31 de dezembro do ano eleitoral ou até a data prevista para o término da revisão do eleitorado.

§ 2° Excepcionalmente, a critério do Tribunal, o limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser ampliado, nos casos de Zonas Eleitorais com claros de lotação decorrentes de previsão legal vinculativa do ato da Administração, em especial as do inciso III do parágrafo único do art. 36 e art. 84 da Lei n° 8.112/90.

§ 3° Esgotados os prazos previstos nos parágrafos anteriores, o servidor será automaticamente desligado, retornando ao órgão de origem, e somente poderá ser requisitado novamente após o decurso de 01 (um) ano.

Seção III

Da Requisição para a Secretaria do Tribunal

Art. 10. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por ato de seu Presidente, requisitar servidores, quando houver acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias (Res. TSE n° 23.255/2010, art. 8°).

§ 1° O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a cinco por cento (5%) do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Tribunal, com lotação na respectiva Secretaria.

§ 2° O percentual previsto no parágrafo anterior não se aplica às Zonas Eleitorais.

Art. 11. As requisições para a Secretaria do Tribunal serão feitas por prazo certo, não excedentes a 01 (um) ano (Res. TSE n° 23.255/2010, art. 9°).

Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto neste artigo, o servidor será automaticamente desligado, retornando ao órgão de origem, e somente poderá ser requisitado novamente após o decurso de 01 (um) ano.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 12. A Unidade da Secretaria do Tribunal ou o Juiz Eleitoral que necessitar de requisitar servidor ou prorrogar requisição deverá protocolar solicitação de requisição/prorrogação à Presidência deste Tribunal, utilizando-se de formulários e declarações pertinentes disponíveis na Intranet.

§ 1° Após a protocolização, o expediente deverá ser remetido à Secretaria Judiciária para autuação e emissão de espelho de filiação partidária. Em seguida, à Secretaria de Gestão de Pessoas para prévia análise da regularidade normativa e funcional da situação do servidor que se pretende requisitar.

§ 2° No caso de prorrogação de requisição, a solicitação deverá ser protocolada até 60 (sessenta) dias antes do término do período.

Art. 13. Após a autorização do Tribunal, as requisições e suas prorrogações serão encaminhadas ao órgão de origem do requisitado, mediante ofício do Presidente.

Parágrafo único. Excetua-se a regra do caput(italico), quando se tratar de requisições para os Cartórios Eleitorais do interior dirigidas a órgãos do próprio Município, as quais serão encaminhadas pelo respectivo Juiz Eleitoral.

Art. 14. O servidor somente deverá se apresentar para exercer as atribuições nas referidas Secretarias ou Cartórios após a conclusão do procedimento de requisição, com o respectivo ato de seu órgão de origem.

Art. 15. Na hipótese de requisição de servidor para a Secretaria do Tribunal, aquele deverá apresentar-se na Secretaria de Gestão de Pessoas para preenchimento da ficha cadastral, apresentação de documentos e avaliação médica pela Seção de Assistência Médica e Social- SEAMS.

§ 1° Empreendidos os procedimentos estipulados no caput(italico) deste artigo, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá encaminhar o servidor requisitado à sua unidade de lotação, com o respectivo termo de exercício, que deverá ser emitido por essa Unidade e assinado pelo respectivo Secretário.

§ 2° No caso de requisição para os Cartórios Eleitorais, deverá ser preenchida a ficha cadastral para servidores requisitados disponível na Intranet(italico), e remetida juntamente com o rol de documentos solicitados e o termo de exercício à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal.

Art. 16. A Secretaria de Gestão de Pessoas exercerá rigoroso controle sobre a situação funcional dos servidores requisitados pelo Tribunal, devendo informar as autoridades requisitantes o término dos períodos de disposição com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. No caso das requisições feitas para os Cartórios Eleitorais, cabe a respectiva unidade disciplinar a situação funcional dos servidores, expedindo mensalmente ao Tribunal as comunicações pertinentes, inclusive sobre o término da disposição.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TRE/GO n° 75/2005.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de março de 2013.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro Substituto

Dra. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

Juíza Membro

Dr. WILSON SAFATLE FAIAD

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro Substituto

Dr. RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA

Procurador Regional Eleitoral Substituto

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 57, de 25.03.2013, páginas 2 a 5.