Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 198/2012

Dispõe sobre a implantação de mesas receptoras de justificativas (MRJ) destinadas ao segundo turno das eleições 2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como o disposto no artigo 96, I, “b” da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 8° da Resolução TSE n° 23.372 de 14 de dezembro de 2011, que determina aos Tribunais Regionais Eleitorais a instalação de pelo menos uma mesa receptora de justificativas nos municípios onde não houver segundo turno, podendo ser dispensado o uso de urna eletrônica para tal fim,

RESOLVE:

Art. 1° O eleitor apto ao voto em um dos municípios onde haverá segundo turno das eleições 2012 e que, no dia das eleições, estiver fora de seu domicílio eleitoral desejando justificar sua ausência na circunscrição do Estado de Goiás, poderá fazê-lo em qualquer mesa receptora de justificativa (MRJ), instaladas nos cartórios eleitorais.

§ 1° Todos os cartórios eleitorais do Estado abrirão no dia das Eleições em segundo turno (28/10/2012) e receberão os pedidos de justificativa apresentados pelos eleitores no período da votação, com início às oito horas e término às dezessete horas, caso não haja eleitores na fila.

§ 2° Os requerimentos de justificativas serão recebidos exclusivamente por formulário impresso, dispensado o uso de urnas eletrônicas para tal fim.

§ 3° Compete ao Juízo Eleitoral a ampla divulgação dos locais destinados a recebimento de justificativas no segundo turno.

Art. 2° O eleitor deverá apresentar o formulário de justificativa preenchido e um dos seguintes documentos oficiais de identificação:

I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

Art. 3° Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, inclusive o ano da eleição e o turno, será anotada a Unidade da Federação e a Zona Eleitoral da entrega do requerimento, nos campos próprios do formulário, após será restituído ao eleitor o seu documento e entregue o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica do responsável pelo recebimento.

Parágrafo único. Para conferência dos dados, fica facultado ao responsável pelo recebimento da justificativa a consulta prévia dos dados do eleitor no cadastro eleitoral, inclusive para conferir se no município do domicílio do eleitor há segundo turno.

Art. 4° Compete ao Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, até 27 de dezembro de 2012, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

§ 1° O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição.

§ 2° Os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral, após seu processamento, serão arquivados no Cartório responsável pela recepção das justificativas, até o próximo pleito, quando poderão ser descartados.

Art. 5° O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, nos seguintes locais:

I - Cartórios Eleitorais;

II - páginas da Justiça Eleitoral na internet;

III - outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Art. 6° Aplicam, ainda, no que couber, os dispositivos da Resolução TSE n° 23.372/2011, especialmente na Seção VII do Capítulo VI que trata dos trabalhos de justificativa.

Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de outubro de 2012.



Desembargador Gilberto Marques Filho

Presidente


Desembargador João Waldeck Felix de Sousa

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


Dr. Airton Fernandes de Campos

Juiz Membro


Dr. Leonardo Buissa Freitas

Juiz Membro


Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade

Juíza Membro


Dr. Wilson Safatle Faiad

Juiz Membro


Dr. Luciano Mtanios Hanna

Juiz Membro


Dr. Raphael Perissé Rodrigues Barbosa

Procurador Regional Eleitoral


Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 221, de 19.10.2012, páginas 2 e 3.