RESOLUÇÃO N° 196/2012
Dispõe sobre a atuação supletiva da Polícia Civil no Estado de Goiás.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 96, inciso I, alíneas a e b, da Constituição Federal de 1988, bem como no inciso XII do art. 13 do Regimento Interno (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011) e;
CONSIDERANDO o disposto no § 4° do artigo 144 da Constituição Federal, em que preceitua a atuação da polícia civil nas funções de polícia judiciária, bem como para apuração de infrações penais, exceto militares;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 23.363, de 17 de novembro de 2011, que versa sobre a apuração de crimes eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação supletiva da Polícia Civil do Estado de Goiás, no que concerne ao desempenho das funções de polícia judiciária em matéria eleitoral;
CONSIDERANDO o reduzido número de servidores efetivos do Departamento de Polícia Federal,
RESOLVE:
Art. 1° A Polícia Civil do Estado de Goiás terá atuação supletiva da Polícia Federal no que concerne à função de polícia judiciária em matéria eleitoral, quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal.
Art. 2° Nos dias que antecedem às Eleições e, especialmente no dia da Eleição, na região metropolitana de Goiânia, a atuação supletiva e auxiliar da Polícia Civil compreenderá a lavratura de Boletins de Ocorrência e Termos Circunstanciados de Ocorrências.
Art. 3° Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente.
Parágrafo único. Para conferência dos dados, fica facultado ao responsável pelo recebimento da justificativa a consulta prévia dos dados do eleitor no cadastro eleitoral, inclusive para conferir se no município do domicílio do eleitor há segundo turno.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 26 dias do mês de setembro de 2012.
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Presidente
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MARCO ANTÔNIO CALDAS
Juiz Membro
Juiz LEONARDO BUISSA FREITAS
Juiz Membro
Juiz AIRTON FERNANDES DE CAMPOS
Juiz Membro
Juíza DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
Juíza Membro
Juiz WILSON SAFATLE FAIAD
Juiz Membro
Procurador MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 203, de 28.09.2012, páginas 2 e 3.