Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 195/2012

(Revogada pela Resolução n° 347/2021)

Constitui o Núcleo de Cooperação Judiciária e Institui a figura do Juiz de Cooperação no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Recomendação n° 38, de 3 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências;

CONSIDERANDO os objetivos da cooperação judiciária em obter maior fluidez e agilidade nas comunicações entre os órgãos e outros operadores sujeitos do processo, no cumprimento de atos judiciais e na harmonização e agilização de rotinas e procedimentos forenses;

CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Poder Judiciário para o ano de 2012, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Meta 4, que dispõe sobre a constituição do Núcleo de Cooperação Judiciária e a instituição da figura do Juiz de Cooperação,

RESOLVE:

Art. 1° Constituir o Núcleo de Cooperação Judiciária e instituir a figura do Juiz de Cooperação no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, vinculados diretamente à Presidência desta Casa, por meio da respectiva Assessoria Jurídica.

Art. 2° O Núcleo de Cooperação Judiciária, de que trata o artigo anterior, será constituído da seguinte forma:

I - 1 (um) Juiz de Cooperação Presidente;

II - 1 (um) Juiz de Cooperação Substituto;

III - 1 (um) Servidor indicado pela Presidência, que atuará como Secretário.

§ 1° Nas ausências legais e impedimentos, o Juiz de Cooperação Presidente será substituído pelo Juiz de Cooperação Substituto.

§ 2° Nas ausências legais e impedimentos, o Secretário será substituído por seu substituto automático.

Art. 3° A cooperação judiciária fundar-se-á nos princípios da agilidade, concisão, instrumentalidade das formas e unidade da jurisdição nacional.

Art. 4° O pedido de cooperação judiciária compreende:

I - a prestação de auxílio direto;

II - a reunião ou apensamento de processos;

III - a prestação de informações;

IV - cartas de ordem ou precatórias;

V - atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1° Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros definidos em comum acordo, em procedimento para a prática de:

I - citação, intimação e notificação, obtenção e apresentação de provas, coleta de depoimentos, medidas cautelares e antecipação de tutelas;

II - medidas e providências para recuperação e preservação de empresas, facilitação e agilização na habilitação de créditos na recuperação judicial e na falência;

III - transferência de presos;

IV - reunião de processos com conteúdo repetitivo;

V - execução de decisões judiciais em geral, especialmente as que versem sobre interesse transindividual;

VI - reconhecimento de competência decorrente de conexão/continência ou vinculação;

VII - preferência legal de direitos, acautelamento e reserva de crédito.

§ 2° O juiz poderá recorrer ao pedido de cooperação antes de determinar a expedição de carta precatória ou de suscitar conflito de competência.

§ 3° Os pedidos de cooperação prescindem de forma especial, podendo ser encaminhados, diretamente, ou por meio de Juiz de Cooperação, priorizando-se o uso dos meios eletrônicos, podendo processar-se entre juízes de ramos judiciários distintos.

Art. 5° O Juiz de Cooperação integrará a Rede Nacional de Cooperação Judiciária, cabendo-lhe, essencialmente, facilitar a prática da cooperação judiciária, intermediando a comunicação entre juízes cooperantes.

Art. 6° São deveres do Juiz de Cooperação:

I - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos mais adequados;

II - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;

III - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do Tribunal;

IV - participar das reuniões convocadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou, de comum acordo, pelos juízes cooperantes;

V - participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;

VI - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação;

VII - intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes.

Parágrafo único. Sempre que um juiz de cooperação receber de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo ao magistrado de cooperação ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo, cabendo-lhe, ainda, prestar toda a assistência nos contatos ulteriores.

Art. 7° Competirá ao Núcleo de Cooperação Judiciária:

I - elaborar diagnóstico de política judiciária, visando à otimização da gestão judiciária e do fluxo de rotinas processuais;

II - sugerir diretrizes de ação coletiva e propor mecanismos suplementares de gestão administrativa e processual, fundados nos princípios da descentralização, colaboração e eficácia;

III - atuar na gestão de conflitos coletivos, objetivando a racionalidade e a economia de atos processuais;

IV - prestar apoio ao Juiz de Cooperação;

V - interagir de forma coordenada com os comitês nacional e estadual de cooperação judiciária, constituídos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2012.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dr. LEONARDO BUISSA FREITAS

Juiz Membro

Dra. DORACI LAMAR ROSA ANDRADE

Juíza Membro

Dr. WILSON SAFATLE FAIAD

Juiz Membro

Dr. RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA

Procurador Regional Eleitoral Substituto

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 200, de 25.09.2012, páginas 2 e 3.