RESOLUÇÃO N° 185/2012
Disciplina o horário de atendimento ao público nas Zonas Eleitorais do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso XII, da Resolução n° 173, de 11 de maio de 2011 – Regimento Interno, e
CONSIDERANDO os relatos e reclamações por parte de servidores, advogados e eleitores, sobre a ausência de padronização do horário de expediente nas Zonas Eleitorais do Estado de Goiás, bem como a necessidade de padronizar o horário de atendimento ao público;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas na Lei n° 9.504/97 e Resoluções TSE n°s 23.341/2011 e 23.373/2011;
CONSIDERANDO que o Tribunal, à unanimidade, na 36ª sessão ordinária, de 14 de maio de 2012, acolhendo a proposição apresentada pelo Vice-Presidente e Corregedor, decidiu pela regulamentação, mediante Resolução, do horário permanente de atendimento ao público nos cartórios eleitorais, de segunda a sexta-feira, das 12 às 18 horas, e, no período eleitoral, das 12 às 19 horas,
RESOLVE:
Art. 1° Os Cartórios Eleitorais, no âmbito deste Tribunal, deverão funcionar, para atendimento ao público, de segunda à sexta-feira, em caráter permanente, das 12:00 às 18:00 horas.
Parágrafo único. A critério dos Juízes Eleitorais, o horário de funcionamento do Cartório poderá ser superior ao estabelecido no caput, desde que mantido o atendimento ao público no período determinado.
Art. 2° Nos períodos eleitorais, os cartórios deverão funcionar das 12:00 às 19:00 horas, durante a semana, e das 13:00 às 19:00 h, aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias de maio de 2012.
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Presidente
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor MARCO ANTÔNIO CALDAS
Juiz Membro
Doutor LEONARDO BUISSA FREITAS
Juiz Membro
Doutor AIRTON FERNANDES DE CAMPOS
Juiz Membro
Doutora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
Juíza Membro
Doutor RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA
Procurador Regional Eleitoral Substituto
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 96, de 01.06.2012, páginas 2 e 3.