Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 175/2011

Define os atos cartorários e ordinatórios a serem praticados pela Secretaria Judiciaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal de 1988, art. 30, I, do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965) e art. 13, XII, do seu Regimento Interno (Resolução n° 173, de 11 de maio de 2011);

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituiçao Federal de 1988, no sentido de que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem carater decisório;

CONSIDERANDO o disposto no art. 162, §4°, do Código de Processo Civil, no sentido de que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos feitos que tramitam por esta Corte;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional, diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), e o principio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988),

RESOLVE:

Art. 1° Os atos processuais ordinatórios e cartorários definidos no anexo I desta Resolução poderão ser praticados pela Secretaria Judiciária, independentemente de despacho ou decisão judicial.

§ 1° A produção e execução dos atos ordinatórios, em quaisquer de suas finalidades, serão, em regra, de responsabilidade de todos os servidores, inclusive seu cadastro no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), quando for o caso.

§ 2° Competirá ao servidor responsável pelos atos e movimento dos processos assinar os termos e certidões constantes dos processos em trâmite na unidade.

Art. 2° Todos os atos ordinatórios praticados pelos servidores deverão ser consignados nos autos com menção expressa a esta Resolução.

Art. 3° Os atos ordinatórios definidos nesta Resolução não excluem outros previstos nos atos normativos do Conselho Nacional de Justica, Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal.

Art. 4° Os expedientes relativos a quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico, telemático ou de dados, como também os referentes à decretação de prisão ou busca e apreensão, requisição de auxílio policial, levantamento de dinheiro e outras medidas submetidas à reserva jurisdicional necessitarão de assinatura de autoridade judicial.

Art. 5° Os juízes eleitorais poderão expedir portarias definindo os atos cartorários e ordinatórios a serem praticados pelos respectivos Cartórios Eleitorais.

Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as eventuais disposições em contrário, em especial o inciso IV, art. 10, da Portaria PRES n° 271/2010.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, em 15 de dezembro de 2011.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente em Substituição

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Juiz Membro Substituto

Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro

Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO

Juiz Membro

Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA

Juiz Membro

Dr. LEONARDO BUÍSSA FREITAS

Juiz Membro

Dr. AÍRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dr. MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral


ANEXO I

ATOS ORDINATÓRIOS E CARTORÁRIOS

1. Protocolização

1.1 Registrar no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos — SADP — a existência de anexos.

1.1-A Identificar os anexos com o mesmo número do protocolo atribuído a petição.

1.1-B Certificar a existência de procuração arquivada em Secretaria.

1.2 Certificar a ausência de procuração ou contra-fé.

1.3 Realizar a notificação imediata quando identificada a falta de contra-fé da procuração e de outros documentos necessários.

1.4 Certificar se o peticionante é, ou não, o representante ou delegado da coligação.

1.5 Os autos de inquérito policial, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, serão levados ao Poder Judiciário somente para o seu registro, na Seção de Protocolo e Expedição, sem necessidade de distribuição ao órgao jurisdicional de competência criminal, após o que serão automaticamente encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, dispensada a autorização judicial para esse fim, mediante certificação nos autos pelo servidor responsável;

2. Autuação de processos, abertura de volumes e anexos

2.1 Autuar os processos de competência originária e recursal do Tribunal, consignando na capa dos autos os dados necessários a identificação do processo.

2.2. Proceder a revisão da autuação na capa do processo e no sistema informatizado, quando evidenciado equívoco e quando houver alteracões pela inclusão ou exclusão de partes e/ou advogados, certificando nos autos sua motivação.

2.3. Zelar pela atualização processual e cadastral dos processos e pela boa aparência dos autos em tramitação neste Tribunal, procedendo-se a sua recuperação, se necessário, imediatamente, antes de dar sequência a sua tramitação.

2.4. Encerrar e abrir novo volume de autos, ao atingir no máximo 200 (duzentas) folhas, apondo-se os respectivos termos de encerramento e de abertura de volumes, podendo esse número de folhas ser excedido, excepcionalmente nas seguintes situações:

a) para manter, em um mesmo volume de autos, páginas de uma mesma petição ou documento, a fim de não prejudicar a compreensão do seu conteúdo;

b) quando o processo for originário de outro órgao que nao tenha observado esse limite de folhas.

2.5 Abrir e formar anexos para acondicionar documentos ou objetos volumosos, tais como jornais, livros de ata, diário, fitas de vídeos, faixas etc., fora dos autos do processo principal.

3. Distribuição e Redistribuição dos Processos

3.1 Distribuição dos processos de competência originária e recursal aos membros do Tribunal, com observância das normas legais e regimentais, assinando o respectivo termo.

3.2 Distribuição dos processos por dependência, nas hipóteses legais e regimentais, certificando-se nos autos o fato ou situação geradora da respectiva dependência, sem prejuízo de, a qualquer tempo, tal distribuição ser revista pela Presidência do Tribunal ou pela respectiva autoridade judicial para quem o processo foi distribuído.

3.3 Liberar no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) as informações da distribuição do feito, apps a conferência dos dados constantes da autuação.

3.4 Redistribuir os processos de competência originaria e recursal, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno do Tribunal, certificando nos autos sua motivação e fundamentação legal.

3.5 Zelar para que o nome do Relator figure, de modo atualizado, na capa dos autos e no sistema informatizado, notadamente quando houver redistribuição do processo por término de biênio ou quando ocorrer situação por prazo superior a 30 (trinta) dias. Se os autos não estiverem na Secretaria Judiciária, poderá ser solicitada sua remessa a fim de proceder a necessária atualização, devolvendo-os logo em seguida.

3.6 Elaborar quinzenalmente ata de processos distribuídos no período e encaminhá-la para publicação no Diário da Justica Eletrônico deste Tribunal.

4. Juntada de documentos

4.1 Juntar imediatamente aos autos do processo em tramitação, os seguintes documentos:

a) petição das partes ou interessados e manifestações do Ministério Público Eleitoral;

b) procurações e substabelecimentos;

c) mandados e cartas de citação, intimação e notificação;

d) cartas de ordem, precatória e rogatória;

e) ofícios e demais documentos;

f) comprovantes de envio ou recebimento de documentos expedidos, tais como AR, cópias de fac-símile e de comunicações eletrônicas etc.;

g) respostas a ofícios relativos a diligências determinadas em juízo.

4.2 A juntada dos documentos acima referidos deve ser precedida do respectivo termo de juntada datado e assinado pelo servidor da unidade responsável, salvo quando feita em audiência, hipótese em que constará da respectiva ata ou termo.

5. Apensamento de autos e desentranhamento de documentos

5.1 Findo o processo cujos autos foram apensados, deverão ser trasladadas cópias da decisão e da certidão do trânsito em julgado para os autos em apenso, o que deverá ser certificado.

5.2 Apensar o agravo de instrumento julgado e baixado pelo Tribunal Superior Eleitoral aos autos do processo principal que ensejou a interposição do referido recurso.

5.2.1 Nos autos do processo principal, deverão ser juntadas cópias da decisão e da certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento.

5.3 Realizar outros apensamentos determinados por lei, resolução ou provimento, certificando nos autos sua motivação e fundamentação legal.

6. Vista dos autos

6.1 Abrir vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, logo após a distribuição do processo, ressalvados os casos em que haja pedido de tutela antecipada e de medida liminar, ou quando houver alguma providência que dependa de apreciação judicial ou que deva ser praticada de ofício pela Secretaria Judiciária (exemplo: citação do réu, intimação da parte autora para regularizar representação processual etc.).

6.1.1 Quando for proferida decisão liminar ou tutela antecipada, a Secretaria Judiciária, após expedir o mandado de citação, intimação ou notificação da autoridade coatora para prestar informações, abrirá vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para ciência da decisão, após apresentadas as informações ou decorrido o prazo de defesa ou recurso.

6.2 Dar vista ao Procurador Regional Eleitoral:

a) sobre manifestações de desistência ou renúncia das partes ou interessados;

b) logo após a juntada de documentos relativos a requerimentos ou diligências formuladas pelo próprio representante do parquet eleitoral;

c) quando for apresentada certidão de óbito do réu (CPP, art. 62);

d) depois de certificada a fluência do prazo de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95) e do eventual cumprimento das condições impostas;

e) depois de certificado o cumprimento da transação penal (art. 76 da Lei n° 9.099/95).

6.3 Abrir vista ao Procurador Regional Eleitoral, nos processos que atuar como custos legis, logo após a manifestação das partes ou interessados.

6.4 Conceder vista dos autos ao advogado regularmente constituído, observando-se o disposto no art. 40, § 1° e 2°, e art. 155, paragrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se os processos que estejam com diligência em curso com prazo comum ou que estejam incluídos na pauta para julgamento.

6.5 Dar vista ao defensor quando lhe competir manifestar-se nos autos, salvo se não permitido por determinação legal ou judicial, ou ainda quando se tratar de prazo comum (CPC, art. 40, § 2°).

7. Intimações

7.1 Intimar o advogado das partes e dos terceiros intervenientes para, em 48 (quarenta e oito) horas, caso nao haja outro prazo previsto em lei específica, regularizar a representação processual (falta de procuração, procuração sem assinatura, endereço incompleto do advogado, falta de qualificação das partes, inclusive número do CPF e o título eleitoral), salvo nas seguintes hipóteses:

a) se o requerente postular em causa própria;

b) quando ocorrer a situação prevista no art. 37 do Código de Processo Civil;

c) no processo criminal, quando houver comparecimento em audiência e ali o interessado declarar o mandato, consignando-se na ata da respectiva audiência;

d) quando o advogado tiver arquivado a procuração em Secretaria, para os processos do período eleitoral.

7.2 Intimar o advogado ou o defensor dativo para, em 48 (quarenta e oito) horas, caso nao haja outro prazo fixado em lei específica, assinar petição ou qualquer outra manifestação sem assinatura, sob pena de ser declarada a inexistência do ato, observando-se, ainda, a exigência do nome e número de inscrição do advogado, conforme artigo 14 da Lei n° 8.906/94 (estatuto da advocacia).

7.3 Intimar o autor ou requerente para, em 48 (quarenta e oito) horas, caso nao haja outro prazo previsto em lei específica, declinar o endereço atualizado do réu ou requerido, quando este não for encontrado para citação ou intimação.

7.4 Intimar a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não haja outro prazo previsto em lei específica, fornecer cópias ou contrafé em número suficiente para a citação do (s) réu (s)/requerido (s) (ou de outros documentos indispensáveis para instruir ato processual ou diligência). Decorrido o prazo sem atendimento, promover a conclusão dos autos ao Relator certificando o ocorrido.

7.5 No processo criminal, intimar a parte interessada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, declinar o endereço completo de testemunha que pretende ver intimada e que não foi localizada.

7.6 Intimar o advogado ou interessado para, em 24 (vinte e quatro) horas, restituir os autos de processo não devolvidos no prazo legal, após o que, o fato deverá ser certificado e levado ao conhecimento do Juiz.

7.7 Reiterar a citação, intimação ou notificação por carta ou mandado, conforme o caso, na hipótese de mudança de endereco da parte, do advogado ou de testemunha quando informado o novo endereço.

7.8 Intimar o requerente, nos processos de prestação de contas dos partidos políticos, para manifestação, no prazo de setenta e duas horas, sobre o parecer da unidade técnica (Resolução TSE n° 21.841/2004, art. 24, § 1°).

7.9 Ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou em Resolução do Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e do Tribunal Superior Eleitoral, as intimações ao Ministério Público Eleitoral, a Advocacia Geral da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Defensoria Pública e ao Advogado Dativo, em regra, deverão ser feitas com vista dos autos (LC n° 75/93, LC no 73/93, LC n° 80/94, LC n° 132/2009 e Lei n° 1.060/50).

7.10 Cobrar os mandados não devolvidos pelos Oficias de Justiça ou Executores de Mandados, após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias de sua entrega.

8. Expedição de certidões e informações

8.1 Certificar sobre ausência de qualificação completa das partes na inicial, no momento da autuação.

8.2 Certificar a publicação de edital, pauta de julgamento, provimentos judiciais e demais atos processuais.

8.3 Certificar o decurso de prazo para cumprimento de ato processual ou diligência a cargo das partes, intervenientes ou Ministério Público, devendo ser observado o seguinte:

a) não se aplica o prazo em dobro para litisconsorte com diferentes advogados (art. 191 do CPC), bem como a regra contida no art. 188 do Código Processo Civil que prevê prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público (TSE, Agl n° 1945; Agl n° 1249);

b) em relação a Defensoria Pública os prazos são contados em dobro, nos termos do art. 5°, § 5° da Lei n° 1.060/50 e art. 128, I, da LC 80/94 (TSE, Acórdao n° 3.941, de 3/2/2004, no AgRgAgl n° 3941; acórdao n° 48, de 15/10/2002, no AgRgHC);

não se aplica o prazo especial de que trata a alínea anterior aos Defensores Dativos que não pertencam à Defensoria Pública (STJ, Resp n° 896362, de 22/05/2007).

8.4 Certificar a ocorrência de feriado local e de qualquer suspensão de expediente forense, inclusive nos casos em que o protocolo do Tribunal fechou antes do horário normal, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual.

8.5 Certificar o trânsito em julgado do provimento judicial imediatamente após o transcurso in albis do prazo para recurso ou renúncia ao prazo recursal, bem como após a baixa dos autos da instância superior, salvo se já houver certidão existente nos autos.

8.6 Certificar a existência de erros ou rasuras na numeração de folhas dos autos, corrigindo-os.

9. Arquivamento e baixa dos autos

9.1 Arquivar processos de competência originária do Tribunal, logo após o trânsito em julgado da decisão, salvo nos casos em que ainda for necessária a execução de algum ato processual específico (exemplo: cobrança de multa, cumprimento de decisão etc.), lavrando-se a respectiva certidão de arquivamento.

9.2 Oficiar a Superintendência da Polícia Federal informando o arquivamento de inquérito policial ainda não relatado ou quando for reconhecida a incompetência do Tribunal, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente.

9.3 Remeter os autos ao juízo de origem (baixa dos autos), logo após o trânsito em julgado, se não houver nenhuma outra providência a ser adotada.

10. Encaminhamento de autos de processo

10.1 Encaminhar os autos para unidades do Tribunal, quando estas, por força de lei ou disposição regimental, tiverem que emitir informações, certidões ou pareceres técnicos.

11. Outros atos e procedimentos

11.1 Ressalvado o disposto no art. 4° desta Resolução, os ofícios serão assinados pelo chefe da unidade responsável, consignando que o faz em obediência a presente Resolução, quando o respectivo expediente tiver por finalidade:

a) cientificar ao Superintendente da Polícia Federal da decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou reconhece a incompetência do Tribunal;

b) notificar o impetrado em mandado de segurança, para prestar informações, salvo quando se dirigir a Presidentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, hipótese em que será subscrito pelo Presidente do Tribunal;

c) solicitar informações a autoridades administrativas sobre diligências requisitadas pelo Relator;

d) comunicar decisões do Tribunal.

11.2 Assinar, o chefe da unidade competente, os mandados de citação, notificação e intimação, consignando que o faz de ordem, exceto nos casos endereçados aos Chefes de Poder, Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, que deverão ser assinados pelo Presidente do Tribunal;

11.3 Expedir mensagem eletrônica ao Cartório Eleitoral solicitando informações quando transcorrido o prazo fixado para cumprimento de carta de ordem.

11.4 Devolver ao subscritor, quando possível, petição referente a processo cujos autos não mais se encontram ou não se refira a processo em tramitação neste Tribunal.

11.5 Nos mandados de segurança, apresentadas as informações da autoridade impetrada, fazer a juntada e abrir, de pronto, salvo se ainda não apreciado ou postergado o exame de medida liminar requerida, vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral e, com o parecer deste, fazer imediata conclusão dos autos ao juiz para decisão.

11.6 Zelar pela observância do trâmite processual sob segredo de justiça quando assim decretado ou quando houver previsão legal, permitindo a vista dos autos apenas às partes e seus procuradores.


Resolução em Formato PDF - Resolução 175/2011