Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 171/2010

Dispõe sobre o curso dos prazos e os plantões judicial e administrativo nas zonas eleitorais no feriado previsto no art. 62, inciso I, da Lei n° 5010, de 30.5.1966, na circunscrição de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, bem como do disposto nos artigos 96, inciso I, alínea “b”, e 99 da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 62, inciso I, da Lei n° 5.010/1966, aplicável à Justiça Eleitoral por força da Resolução TSE n° 18.154, de 14.5.1992;

CONSIDERANDO-SE que aos prazos em curso no período em referência aplicam-se as regras do art. 184, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO-SE a necessidade de assegurar o provimento de medidas judiciais urgentes nos dias em que não houver expediente nas zonas eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento aos eleitores exclusivamente para as demandas relacionadas ao Cadastro Eleitoral,

CONSIDERANDO a Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição,

CONSIDERANDO que a Presidência, através do art. 6° da Portaria n° 906/2010 e do art. 9° da Portaria n° 907/2010, delegou a Corregedoria a regulamentação do plantão judicial e administrativo nas zonas eleitorais de Goiás,

CONSIDERANDO a necessidade de seguir a sistemática de outros Tribunais Regionais tais como Santa Catarina, Amazonas, Mato Grosso do Sul, que regulamentaram o plantão nas zonas eleitorais por meio de resolução aprovada pelo Pleno,

RESOLVE:

Art. 1° Os prazos na Justiça Eleitoral de Goiás – incluído o estabelecido no art. 7° da Lei n° 6.091, de 15 de agosto de 1974 – cujos vencimentos ocorram de 20 de dezembro de 2010 a 6 de janeiro de 2011, inclusive, ficam prorrogados para o dia 7 de janeiro de 2011.

Art. 2° O plantão para atendimento às medidas judiciais de manifesta urgência de competência dos juízes eleitorais de primeiro grau, funcionará nas sedes das Zonas Eleitorais correspondentes às suas comarcas, observada a escala de plantão determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

§ 1° Competirá ao(s) servidor(es) efetivo(s) ou requisitado(s) da(s) Zona(s) Eleitoral(is) o cumprimento de atos determinados pelos Juízes Eleitorais em regime de plantão.

§ 2° O cumprimento das medidas urgentes pelo Juiz Eleitoral plantonista não o torna prevento para a condução dos demais atos do processo.

§ 3° Encerrado o período de recesso, os documentos referentes aos atos executados durante o plantão serão remetidos à Zona Eleitoral competente, se for o caso.

Art. 3° O Plantão Judiciário nas Zonas Eleitorais de Goiás destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II - comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

III - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - medida cautelar, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VI - medidas urgentes a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

Art. 4° Para suprir demandas de eleitores relacionadas ao cadastro eleitoral, as Zonas Eleitorais do Estado de Goiás funcionarão em regime de plantão, nos dias 20 a 22 de dezembro de 2010 e nos dias 5 e 6 de janeiro de 2011, com expediente de funcionamento, preferencialmente, das 13 às 17 horas.

§ 1° Atenderá ao plantão, no mínimo, (01) um servidor efetivo ou requisitado em exercício, preferencialmente, na sede da Zona Eleitoral, indicado pelo Juiz Eleitoral.

§ 2° O servidor que for escalado para dar apoio ao Juiz Eleitoral plantonista laborará de forma presencial durante 04 (quatro) horas consecutivas, preferencialmente, no período estabelecido no caput, sendo necessário o registro no Sistema de Freqüência Eletrônica.

§ 3° As Zonas Eleitorais deverão afixar o horário de funcionamento estabelecido por esta Resolução no local de costume do cartório eleitoral, contendo a indicação do magistrado e do(s) nome(s) e telefone(s) do(s) servidor(es) da respectiva Zona Eleitoral plantonista.

Art. 5° As horas trabalhadas na forma prevista desta Resolução serão creditadas no Banco de Horas do respectivo servidor para fins de compensação.

Parágrafo único. Caso haja verba orçamentária para tal rubrica, as horas extras efetivamente laboradas no recesso poderão ser retribuídas em pecúnia, mediante procedimento administrativo específico estabelecido pela Diretoria-Geral.

Art. 6°O Juiz Eleitoral poderá solicitar a participação nos feitos inerentes ao plantão, quando o caso o exigir, do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública ou chefia das Polícias.

Art. 7° O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.

§ 1° Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao Juiz Eleitoral plantonista.

§ 2° Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

Art. 8°Os Juízes Eleitorais deverão informar à Diretoria-Geral, o(s) nome(s) do(s) servidor(es) que ficará(ao) de plantão até o dia 14 de dezembro de 2010, para fins de anotação.

Art. 9° Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 de dezembro de 2010



Desembargador Rogério Arédio Ferreira

Presidente em exercício


Desembargador Leobino Valente Chaves

Vice-Presidente e Corregedor Substituto


Doutor Marco Antônio Caldas

Juiz Membro


Doutor Carlos Humberto de Sousa

Juiz Membro


Doutor João Batista Fagundes Filho

Juiz Membro


Doutor Sérgio Mendonça de Araújo

Juiz Membro


Doutor Avenir Passo de Oliveira

Juiz Membro substituto


Doutor Alexandre Moreira Tavares dos Santos

Procurador Regional Eleitoral


Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 234, de 10.12.2010, páginas 9 e 11.