Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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Resolução N° 163/2010

Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, do benefício auxílio-saúde e outras providências relacionadas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando o disposto nos artigos 96, I, “b”, 99, 196 e 197 da Constituição Federal, no art. 185, I, “g”, e II, “d”, e no art. 230 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de1990,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 20.524, de 7 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1° O Programa Auxílio-Saúde, a vigorar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás tem por finalidade assegurar a prestação de Assistência Médica, Hospitalar e Ambulatorial, em complementação ao serviço médico próprio.

Art. 2° O programa auxílio-saúde será operacionalizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás mediante ressarcimento da quantia despendida pelos titulares elencados no artigo 3° desta norma e seus respectivos dependentes com pagamento de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nos termos e limites do artigo 4° desta resolução. (Alterado pela Resolução 327/2020)

Art. 2° O programa auxílio-saúde será operacionalizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, mediante reembolso parcial ou total da quantia despendida pelos titulares elencados no artigo 3° desta norma e seus respectivos dependentes, com pagamento de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nos termos do artigo 5° desta Resolução.

Art. 3° São beneficiários do auxílio saúde:

I - titulares:

a) juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

b) servidores ativos e inativos;

c) requisitados, com ônus para este tribunal;

d) cedidos, removidos, se optantes, ou em exercício provisório neste tribunal;

e) servidores sem vínculo com a Administração Pública e ocupantes de cargo em comissão neste tribunal;

f) pensionistas estatutários.

II - dependentes:

a) cônjuge ou companheiro(a);

b) filhos ou enteados menores de 21 (vinte e um) anos;

c) filhos ou enteados menores de 24 (vinte e quatro), desde que estudantes;

d) filhos ou enteados inválidos de qualquer idade;

e) menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor;

f) pai e mãe sem economia própria;

g) companheiro(a) de união homo afetiva.

§ 1° Não integram o rol de beneficiários titulares os requisitados, em exercício na sede deste Tribunal e nos Cartórios da Capital, cujo ônus da remuneração pertença ao órgão de origem, nem tão pouco os beneficiários especiais, resguardando-se o direito dos inscritos até a vigência desta resolução.

§ 2° Aos titulares do benefício auxílio-saúde cabe a responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais, devendo comunicar imediatamente e por escrito à Secretaria de Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer fato que implique a exclusão de dependentes.

§ 3° O servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, cedido ou removido, que optar pelo recebimento do auxílio-saúde neste órgão, deverá apresentar declaração fornecida pelo órgão ou entidade no qual se encontre em exercício, informando que não percebe benefício igual ou similar.

§ 4° O servidor removido ou cedido para este Tribunal fará jus ao benefício, mediante opção e apresentação de documento comprobatório de que não seja beneficiário no órgão ou entidade de origem.

Art. 4° A inscrição para percepção do auxílio-saúde deverá ser requerida junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo ao requerente apresentar os seguintes documentos obrigatórios:

I - formulário de inscrição devidamente preenchido, no qual deverão constar os nomes dos segurados com as respectivas datas de nascimento, o grau de parentesco ou vinculação com o beneficiário, o nome e CNPJ da operadora de plano ou seguro de saúde e os valores contratados, ou formulário de adesão a um dos instrumentos previstos no artigo 10 desta norma;

II - cópia do contrato firmado entre o titular do auxílio-saúde e a operadora de plano ou seguro de saúde; (Alterado pela Resolução 365/2021)

II - cópia do contrato firmado entre o beneficiário titular do auxílio-saúde ou um dos dependentes relacionados no inciso II do art. 3° desta Resolução e a operadora de plano ou seguro de saúde, ou documento equivalente, devendo o titular e o(s) dependente(s) serem parte no mesmo contrato;

III - comprovante de que a operadora de plano ou seguro de saúde contratada pelo beneficiário titular está autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS; (Alterado pela Resolução 365/2021)

III - comprovante de que a operadora de plano ou seguro de saúde contratada pelo beneficiário está autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS;

IV - declaração do beneficiário titular sobre a não-percepção de auxílio similar ou participação em plano de saúde custeado com recursos públicos, ainda que parcialmente;

V - cópia de documentos oficiais que comprovem o vínculo do beneficiário com seus respectivos dependentes, conforme regulamentação específica, se não consignado nos assentamentos funcionais do titular.

§ 1° Os titulares que aderirem a um dos instrumentos previstos no artigo 10 desta Resolução consignarão desconto em folha de pagamento para custeio de assistência médica e serão dispensados de apresentar a documentação exigida nas alíneas b e c deste artigo.

§ 2° A consignação de que trata o parágrafo anterior é considerada compulsória, no termos da Instrução Normativa n° 02/2003, do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3° A Seção de Benefícios poderá requerer do solicitante a apresentação de documentos diversos dos citados neste artigo para atualização de informações cadastrais ou esclarecimento de dúvidas relativas à concessão e/ou manutenção do auxílio-saúde. (Adicionado pela Resolução 365/2021)

§ 4° A solicitação do auxílio-saúde será indeferida caso não seja cumprida alguma das condições previstas neste artigo. (Adicionado pela Resolução 365/2021)

Art. 5° O limite mensal do auxílio-saúde por titular e dependente será fixado por meio de Portaria da Presidência, condicionado a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, não se condicionando aos reajustes de preços das operadoras de planos privados de saúde, nem a indicadores econômicos. (Alterado pela Resolução 327/2020)

Art. 5° O valor do reembolso mensal do auxílio-saúde será fixado por meio de portaria da Presidência, com base na disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1° Caso o valor da mensalidade comprovadamente paga pelo beneficiário seja inferior ao limite fixado na portaria referida no caput deste artigo, a restituição limitar-se-á à quantia efetivamente paga ao plano ou seguro de saúde;

§ 2° O benefício de auxílio-saúde tem caráter indenizatório, não integrando o montante para descontos previdenciário ou fiscal, nem para cálculo de vantagens e incorporações aos vencimentos;

§ 3° Deverá ser adotada a sistemática de tabela de referência.

§ 4° O valor do reembolso levará em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo ocupado, devendo respeitar os seguintes limites mensais:

I - no caso de juiz membro das carreiras da magistratura, 10 % (dez por cento) do respectivo subsídio;

II - no caso de juiz membro jurista, 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz federal substituto;

III - no caso dos servidores e pensionistas, 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz federal substituto.

§ 5° Nos limites mencionados no § 2° estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.

§ 6° O valor do auxílio-saúde não se vincula aos reajustes das operadoras de planos privados de saúde, nem a indicadores econômicos.

Art. 6° O auxílio-saúde será devido a partir da data de inscrição e será consignado mensalmente em folha de pagamento ordinária, de acordo com a disposição orçamentária e valores fixados na Portaria da Presidência.

Art. 7° A comprovação de pagamento de plano ou seguro de saúde deve ser efetuada mensalmente pelo beneficiário titular à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1° Os comprovantes de pagamento apresentados até o dia 10 (dez) de cada mês proporcionarão o pagamento do auxílio-saúde na folha de pagamento do mês subsequente;

§ 2° Será dispensada a comprovação mensal do pagamento ao plano de saúde quando o desconto for efetuado diretamente em folha de pagamento, nos termos do § 1° do artigo 4° desta Resolução;

§ 3° Não serão aceitos comprovantes de adesão e pagamento de planos ou seguros privados de assistência exclusivamente odontológica.

Art. 8° O benefício será cancelado a partir do mês subseqüente à ocorrência, nas hipóteses de:

a) vacância;

b) demissão;

c) falecimento;

d) exoneração;

e) desligamento de plano ou seguro de saúde;

f) cancelamento voluntário da inscrição;

g) retorno do servidor ao órgão de origem;

h) afastamento sem remuneração; (Alterado pela Resolução 327/2020)

h) afastamentos e licenças sem remuneração;

i) perda da condição de pensionista;

j) redistribuição de servidor entre Tribunais.

k) outras situações previstas em lei. (Adicionado pela Resolução 365/2021)

§ 1° A exclusão será efetuada “ex ofício”, à exceção das ocorrência previstas nas alíneas “e” e “f”, nas quais a iniciativa do cancelamento cabe ao beneficiário titular.

§ 2° Nas hipóteses descritas neste artigo, o desaparecimento da condição que deu causa ao cancelamento do benefício não enseja a reinclusão automática do interessado no programa de auxílio-saúde, cabendo-lhe efetuar nova inscrição, nos termos do art. 4°.

Art. 9° Portaria da Presidência fixará os prazos e termos necessárias à transição para o auxílio-saúde, observando-se, ainda, o planejamento orçamentário necessário para adimplir com as faturas restantes do contrato atual e os valores que serão reembolsados.

Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás poderá firmar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com outras instituições, desde que sem ônus para o aludido Tribunal, com o objetivo de facilitar o acesso dos servidores ao plano de saúde.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Assistência Médica e Social é responsável pelo acompanhamento do cumprimento das cláusulas dos ajustes a que se referem o caput deste artigo e das normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS.

Art. 11. A administração do Programa de que trata esta Resolução é de competência da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do Tribunal.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos vinte dias do mês de abril de 2010.

Desembargador FLORIANO GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

Desembargador NEY TELES DE PAULA

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO

Juiz Membro Substituto

Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA

Juiz Membro Substituto

Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro

Dr. CARLOS HUMBERTO DE SOUSA

Juiz Membro

Dr. JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 72, de 28.04.2010, páginas 3 a 5.