Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 124/2008

Fixa data e aprova instruções para a realização de nova eleição de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Caldas Novas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem o artigo 13, inciso XXVII, do Regimento Interno, e o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO a comunicação recebida do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de mensagem eletrônica n° 2/SEDIV/COARE/SJD, referente à decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Mandado de Segurança n° 3649-TSE, que determinou a realização de eleição direta para a escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito do município de Caldas Novas,

RESOLVE:


Art. 1° Marcar para o dia 17 de fevereiro de 2008, a realização de nova eleição para a escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Caldas Novas.

Art. 2° Aplicar-se-ão às referidas eleições, no que couberem, as normas que regularam o pleito de 3 de outubro de 2004, assim como a Lei n° 11.300, de 10 de maio de 2006, e demais alterações pertinentes.

Art. 3° Poderá participar da eleição o partido política que, até o dia 17 de fevereiro de 2006, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção contituido no município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n° 9.504/97, art 4°). (Alterado pela Resolução 127/2008)

Art. 3° Poderá participar da eleição o partido político que, até o dia 17 de fevereiro de 2007, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção contituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n° 9.504/97, art 4°).

Art. 4° As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas nos dias 19 e 20 de janeiro de 2008, larvrando-se respectiva ata em livro aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, podendo ser utilizados e já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei n° 9.504/97, arts. 7°, caput, e 8°).

Parágrafo único. Poderão concorrer à convenção, como candidatos, os filiados inscritos no âmbito partidário até o dia 17 de fevereiro de 2006 (Lei n° 9.504/97, art 9°, caput). (Alterado pela Resolução 127/2008)

Parágrafo único. Poderão concorrer à convenção, como candidatos, os filiados inscritos no âmbito partidário até o dia 17 de fevereiro de 2007 (Lei n° 9.504/97, art. 9° caput).

Art. 5° Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus condidatos a prefeito e a vice-prefeito, em chapa única e indivisível, até as 18 horas do dia 22 de janeiro de 2008. Nesse mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral afixará edital para ciência dos interessados passando a correr o prazo de quarenta e oito horas para impugnações.

§ 1° Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 18 horas do dia 23 de janeiro de 2008.

§ 2° Serão indeferidos os registros de candidatos que deram causa à anulação das eleições de 3 de outubro de 2004, no município de Caldas Novas.

Art. 6° Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral proferirá sua decisão em vinte e quatro horas, a qual será publicada imediatamente no átrio do cartório eleitoral.

Art. 7° Havendo impugnação, a partir da data de sua protocolização, passará a correr, após a devida notificação, o prazo de quarenta e oito horas para contestação. Se a matéria não for somente de direito, e a prova requerida for relevante, serão designados os dois dias seguintes para esse desiderato, devendo as testemunhas, se indicadas, comparecerem independentemente de intimação. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum e vinte e quatro horas, devendo, logo após o decurso desse prazo, os autos serem imediatamente conclusos ao juiz eleitoral.   

Art. 8° O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de vinte e quatro horas após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral, passando a correr, a partir desse momento, o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1° A partir da data em que for protocolizada a petição do recurso, procedida a devida notificação, passará a correr o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação de contra-razões.

§ 2° Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador.

§ 3° O juiz eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, através do email sjd@tre-go.gov.br, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento da remessa.

Art. 9° Recebidos os autos do recurso na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados, distribuídos a um relator e, imediatamente, encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral pelo prazo de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao relator, que terá vinte e quatro horas para apresentá-los em Mesa para julgamento, em sessão extraordinária se for o caso, independentemente de publicação de pauta.

Art. 10. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do artigo 16 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.

Art. 11. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 23 de janeiro de 2008.

Art. 12. Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 3 de outubro de 2004, facultadas ao juiz eleitoral as substituições que se fizerem necessárias, fica igualmente mantida a Junta Eleitoral nomeada anteriomente, com a mesma faculdade de substituição, se for o caso.

Art. 13. Participarão da eleição de que trata esta Resolução os eleitores do município de Caldas Novas que se encontravam aptos a votar no pleito de 3 de outubro de 2004, desde que estes também estejam aptos no cadastro de eleitores desse município na data de 21 de janeiro de 2008.

Art. 14. Fica aprovado para a eleição em tela o Calendário constante do Anexo desta Resolução.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos sete dias do mês de janeiro do ano de 2008.



Desembargador Vitor Barboza Lenza

PRESIDENTE


Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA


Dr. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO


Dr. Alvaro Lara de Almeida

JUIZ MEMBRO


Dra. Maria das Graças Carneiro Requi

JUÍZA MEMBRO


Dr. Airton Fernandes de Campos

JUIZ MEMBRO


Dr. Leonardo Buissa Freitas

JUIZ MEMBRO SUBSTITUTO


Dr. Adrian Pereira Ziemba

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO




Anexo

(Resolução n° 124/2008 — Eleição Municipal Majoritária em Caldas Novas)




CALENDÁRIO ELEITORAL



19 de janeiro de 2008 - sábado

(29 dias antes)


Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei n° 9504/92. art. 8°, caput).


20 de janeiro de 2008 - domingo

(28 dias antes)


Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei n° 9.504/92, art. 8°, caput).


22 de janeiro de 2008 - terça-feira

(26 dias antes)


1. Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada na hipótese de reincidência, as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário (Lei n° 9.504/97, art 45, Ia VI);

I. transmitirem, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II. usarem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido, ou coligação, ou produzirem programa com esse efeito;

III. veicularem propaganda política ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação a seus órgãos ou representantes;

IV. derem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V. veicularem ou divulgarem fílmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI. divulgarem nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

2. Último dia do prazo para a apresentação, pelos partidos e coligações, no cartório eleitoral, até as 18 horas, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/92. art. 11, caput).

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados. domingos e feriados, com pessoal de plantão (Lei Complementar n° 64/90, art. 16).

4. Data em que deverá ser publicado edital, relacionando os partidos e coligações que requereram registro, com os nomes dos respectivos candidatos.

5. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei 9.504/97, art. 36, caput) (Alterado pela Resolução 127/2008).

5. Data após a qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 36 caput).

6. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39, §3°).

7. Último dia do prazo para os partidos e coligações constituírem os comitês financeiros.


23 de janeiro de 2008 - quarta-feira

(25 dias antes)


1. Último dia do prazo, para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezoito horas, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido no dia anterior(Lei n° 9.504/97, art. 11, §4°).

2. Ultimo dia do prazo para os partidos registrarem os comitês financeiros perante O Juiz Eleitoral.


02 de fevereiro de 2008 - sábado

(15 dias antes)


1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1°).


07 de fevereiro de 2008 - quinta—feira

(10 dias antes)


Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).


11 de fevereiro de 2008 - segunda-feira

(6 dias antes)


Realização de reunião pública para verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidárias, para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.


12 de fevereiro de 2008 - terça-feira

(5 dias antes)


Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).


14 de fevereiro de 2008 - quinta—feira

(3 dias antes)


1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê lnterpartidário de FiscaIização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§1° ao 3°).

2. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

4. Término do período de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral art. 240, parágrafo único).

5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral art. 133).


16 de fevereiro de 2008 - sábado

(1 dia antes)


Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto—falanles, amplificadores de som, carreatas e distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei n° 9.504/97, art. 39, §5° e incisos I e II).


17 de fevereiro de 2008 - domingo

(Dia da eleição)


Às 7 horas: instalação das Seções (Código Eleitoral, art. 142);

Às 8 horas: inicio do recebimento dos votos (Código Eleitoral, art. 144);

Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);

Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (Lei n° 6.996/82, art. 14).


18 de fevereiro de 2008 - segunda-feira


Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.


19 de fevereiro de 2008 - terça-feira


1. Término do prazo, às 17 horas. do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral. art. 236).

3. Último dia do prazo para O Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.

4. Último dia do prazo para que os comités financeiros encaminhem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio Comitê (Lei n° 9.504/97, art. 29, inciso III.).


23 de fevereiro de 2008 - sábado


Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 30, §1°).


24 de fevereiro de 2008 - domingo


Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos (Lei n° 9.504/97. art. 30, §1°).



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos sete dias do mês de janeiro do ano de 2008.



Desembargador Vitor Barboza Lenza

PRESIDENTE


Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA


Dr. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO


Dr. Alvaro Lara de Almeida

JUIZ MEMBRO


Dra. Maria das Graças Carneiro Requi

JUÍZA MEMBRO


Dr. Airton Fernandes de Campos

JUIZ MEMBRO


Dr. Leonardo Buissa Freitas

JUIZ MEMBRO SUBSTITUTO


Dr. Adrian Pereira Ziemba

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO



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