Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 120/2007

Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens pela Internet ou por fac-símile, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de sua competência e para melhor adequação dos seus serviços judiciários aos dispositivos do art 1° da Lei n° 9.800, de 26 de maio de 1999; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Resolução TSE n° 21.711, e 6 de abril de 2004, que disõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica autorizada a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais do âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, sem prejuízo das formas convencionais existentes (Lei n° 9.800/99, art 1°).

Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo não poderá ser utilizado para o recebimento de petição dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2° O recebimento de petição pela internet e por fac-símile dar-se-á no horário de expediente normal da Seção de Protocolo, das 8 ás 19 horas, observando o horário local.

Art. 3° A Secretaria Judiciária manterá na página do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (www.tre-go.gov.br) o número das linhas telefônicas desponíveis para utilização dos usuários.

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES PELA INTERNET

Art. 4° O sistema de petição pela Internet só poderá ser utilizado por advogados previamente cadastrados, mediante o preenchimento de formulário disponível na página do Tribunalm no endereço eletrônico: www.tre-go.gov.br.

Parágrafo único. A utilização do serviço de que se trata este capítulo setá sujeita à aceitação das condições estabelecidas nesta Resolução.

I - No ato do cadastramento, o advogado deverá fornecer endereço de correio eletrônico, que será validado automaticamente pelo Sistema.

II - Somente após a validação do correio eletrônico, o advogado cadastrado poderá utilizar os serviços definidos nesta Resolução.

Art 5° A petição deverá ser transmitida por meio do serviço "Petição Eletrônica", disponívl na página do Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

I - A petição deverá ser anexada ao formulário de envio, especificado o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas.

II - Não será aceita petição anexada a mensagens de correio eletrônico, ainda que o remetente esteja cadastrado;

III - A petição deverá ser digitada no formato "doc" ou "pdf", compatível com o ambiente operacional Windows, limitando-se ao tamanho máximo de 2MB;

§ 1° Não se admitirá o fracionamento de petição tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

§ 2° Entende-se como compatível com o ambiente operacional Windows o documento que pode ser aberto e lido em um dos seguintes programas-padrão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás: MS Word, Broffice ou Adobe Acrobat Reader.

Art. 6° Tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, no formulário de envio, as informações relativas aos autos: classe, número do processo e número de protocolo.

Art. 7° O envio da petição pela Internet não dispensará a apresentação dos originais, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A petição enviada pela Internet deverá conter a assinatura digitalizada do advogado subscritor e remetente.

Art. 8° A Seção de Protocolo, Expedição e Arquivo promoverá a conferência do documento impresso e providenciará a protocolização e o registro dos dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP e seu encaminhaneto à Secretaria Judiciária.

§ 1° O advogado receberá por correio eletrônico a confirmação do número, data e hora do protocolo, o que valerá como comprovação de recebimento da petição para efeitos de prazo.

§ 2° Nos casos em que a transmissão for realizada até às 19 horas, mas a protocolização só puder ser realizada no primeiro dia útil subseqüente, tal fato será certificado e considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário do rece

CAPÍTULO III

DAS PETIÇÕES POR FAC-SÍMILE

Art. 9° É admitida petição por fac-símile, observadas as seguintes condições:

I - endereçamento efetivado, exclusivamente para os equipamentos instalados na Seção de Protocolo deste Tribunal.

II - atendimento às exigências das normas processuais;

III - assinatura do advogado da parte ou do advogado do interessado;

IV - a petição será precedida de folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas;

V - tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda na folha de rosto, as informações relaticas aos autos: classe, número do processo e número do protocolo.

Art. 10. O recebimento por fac-símile dar-se-á na forma do art. 2°.

§ 1° Quando a transmissão de petição se iniciar antes das 19 horas e terminar após esse horário, o documento será protocolizado assim que encerrada a transmissão. O responsável pelo recebimento certificará o horário do término da transmissão e o número de folhas recebidas.

§ 2° Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão certificada no documento, desde que ela se complete sem interrupção.

§ 3° Havendo diveregência entre a data ou o horário do recebimento no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o do TRE/GO.

§ 4° Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.

Art. 11. O relatório emitido pelo equipamento receptor contitui prova de transmissão e recebimento, devendo ser anexado à petição recebida.

Art. 12. A petição incompleta ou ilegível não será protocolada.

Art. 13. O envio da petição por fac-símile não dispensará a aprensentação dos originais, no prazo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com a intenção de causar prejuizo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além doas sanções processuais cabíveis.

Art. 15. A adequada remessa das mensagens e a tempestividade do envio da petição pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente.

Parágrafo único. Os riscos de não-obtenção de linha ou de conexão, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escisarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 10 dias do mês de outubro de 2007.



Desembargador VITOR BARBOZA LENZA

Presidente


Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral


Doutor ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA

Juiz Membro


Doutor ÁLVARO LARA DE ALMEIDA

Juiz Membro


Doutora ELIZABETH MARIA DA SILVA

Juíza Membro em substituição


Doutor AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro


Doutor EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR

Juiz Membro


Doutor CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA

Procurador Regional Eleitoral



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