Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 116/2007

Fixa data e aprova instruções para a realização de eleição indireta de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Caldas Novas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem o artigo 13, inciso XXVII, do Regimento Interno, e o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO o que decidiua MM.ª Juiza da 7ª Zona Eleitoral, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eleito n° 046/2007, que cassou o mandato eletivo do Prefeito de Caldas Novas, José de Araújo Lima,

RESOLVE:


Art. 1° Marcar para o dia 28 de setembro de 2007, às 9 horas a realização de eleição indireta para escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Caldas Novas.

Art. 2° Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couberem, as normas que regularam o pleito de 3 de outubro de 2004.

Art. 3° As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas até o dia 11 de setembro de 2007, lavrando-se a respectiva ata em livro próprio aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, podendo ser utilizado os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei n ° 9.504/97, arts 7°, caput, e 8°).

Art. 4° Os partidos politicos ou idoladamente, solicitarão ao Juiz Eleitoral o registro de seus candidatos a prefeito e vice-prefeito em chapa única e indivisível, até as 18 horas do dia 13 de setembro de 2007, Nesse mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de dois para impugnações.

§1° Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 18 horas de dia 14 de setembro de 2007.

§2° Serão indiferidos os registros de candidatos que deram causa à anulação da eleição de 3 de outubro de 2004, no município de Caldas Novas.

Art. 5° Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral proferirá sua decisão em 24 horas, a qual será publicada incontinenti no átrio do cartório eleitoral.

Art. 6° Havendo impugnação, a partir da data de sua protocolização, passará a correr, após a devida notificação, o prazo de dois dias para constetação, serão designado os dois dias seguintes para esse desiderato, devendo as testemunhas, se indicadas, comparecerem independentemente de intimação. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum e 24 horas, devendo, logo após o decurso desse prazo, os autos serem imediatamente conclusos ao Juiz Eleitoral.

Art. 7° O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de vinte e quatro horas após a conclusão dos autos a Juiz Eleitoral, passando a correr, a partir desse momento, o prazo de 24 horas para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1° A partir da data em que for protocolizada a petição do recurso, procedida a devida notificação, passará a correr o prazo de 24 horas para a apresentação de contra-razões.

§ 2° Apresentada as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador.

§ 3° O Juiz Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, através do e-mail sjd@tre-go.gov.br, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento da remessa.

Art. 8° Recebidos os autos do recurso na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados, distribuídos a um relator e, imediatamente, encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral pelo prazo de 24 horas.

Parágrafo único Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao relator, que terá vinte e quatro horas para apresentá-los em Mesa para Julgamento, em sessão extraordinária se for o caso, independentemente de publicação de pauta.

Art. 9° Deferido ou não o registro far-se-á comunicação imediatamente, à Câmara Municipal.

Art. 10. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 25 de setembro de 2007 até o dia 13 de setembro de 2007, observadas as limitações legais.

Art. 11. A sessão da Câmara Municipal, especialmente convocada para a eleição de que trata estas instruções, contará com a presença do Juiz Eleitoral e do Representante do Ministério Público, que terão assento à mesa diretora dos trabalhos.

Parágrafo único. A sessão será dedicada exclusivamente à eleição, por voto secreto, não sendo lícito tratar nela de assuntos que lhe sejam estranhos.

Art. 12. A diplomação e posse dos eleitos ocorrerão, respectivamente, nos dias 1° (primeiro) e 2 (dois) de outubro de 2007.

Art. 13. O Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos e empossados completarão o período de seus antecessores.

Art. 14. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do artigo 16 da Lei Complementar n. 64/90, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.

Art. 15. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário constante do Anexo desta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de 2007.



Desembargador Vitor Barboza Lenza

PRESIDENTE


Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA


Dr. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO


Dr. Alvaro Lara de Almeida

JUIZ MEMBRO


Dra. Maria das Graças Carneiro Requi

JUÍZA MEMBRO


Dr. Airton Fernandes de Campos

JUIZ MEMBRO


Dr. Euler de Almeida Silva Júnior

JUIZ MEMBRO


Dr. Cláudio Drewes José de Siqueira

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL




Anexo

(Resolução n° 116/2007 — Eleição Municipal Indireta em Caldas Novas)




CALENDÁRIO ELEITORAL



11 de setembro de 2007 - terça-feira

(17 dias antes)


Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos


13 de setembro de 2007 - quinta-feira

(15 dias antes)


1. Ultimo dia do prazo para a apresentação, pelos partidos e coligações, no Cartório Eleitoral, até as dezoito horas, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n. 9.504/97, art. 11, caput.);

2. Data a partir da qual o Cartório permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão (Lei Complementar n. 64/90, art. 16);

3. Data em que deverá ser publicado edital, relacionando os partidos e coligações que requereram registro, com os nomes dos respectivos candidatos;

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.


14 de setembro de 2007 - sexta-feira

(14 dias antes)


1. Último dia do prazo, para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezoito horasm na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido no dia anterior (Lei n° 9.504/97, art. 11 §4°);


25 de setembro de 2007 - terça-feira

(3 dia antes)


Último dia do prazo para a propaganda eleitoral.


28 de setembro de 2007 - sexta-feira

(Dia da eleição)


Sessão da Câmara Municipal, a ser realizada as 9 horas, especialmente convocada para a eleição de que trata esta Resolução.


1° de outubro de 2007 - segunda-feira


Diplomação dos candidatos eleitos.


2 de outubro de 2007 - terça-feira


Posse dos candidatos eleitos.



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