RESOLUÇÃO N° 101/2006
Dispõe sobre as localidades de difícil acesso situadas no município de Niquelândia-GO, 41ª Zona Eleitoral, nos termos do Art. 1°, § 1°, inciso II da Resolução TSE n° 22.054/2005
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 1°, § 1°, inciso II, da Resolução TSE n° 22.054/2005, que atribui a cada Tribunal Regional o enquadramento como localidades de difícil acesso para fins de concessão de passagens e diárias no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a relevância de garantir que os valores percebidos a título de passagens e diárias pelos magistrados e servidores representem justa indenização dos gastos efetivados;
CONSIDERANDO que para se ter acesso a algumas regiões localizadas no município de Niquelândia/GO, enfrentam-se vários obstáculos, tais como: condições precárias das estradas juntamente a uma topografia muito acidentada da região (aoleiros na época de chuvas, buracos na estiagem, córregos nas baixadas, fortes declives, pontes e penhascos perigosos, ribanceiras), servidões, porteiras, colchetes, distâncias da sede e tempo despendido;
CONSIDERANDO que esta Corte, na 41ª Sessão ordinária de 08/06/2006, deferiu o pedido nos termos propostos no procedimento administrativo n° 1900222005, à exceção da localidade de Caiçara,
RESOLVE:
Art. 1° Considerar como localidades de difícil acesso, para efeito de concessão de passagens e diárias, nos termos do art. 1°, § 1°, inc. II. da Resolução TSE n° 22.054/2005, as seguintes localidades pertencentes à 41 Zona Eleitoral de Niquelândia/Go: Acaba Vida - seção 0107; Loteamento Buriti Alto - seção 0091; Povoado Córrego Dantas - seção 0060; Fazenda Poções - seção 0089; Garimpinho - seção 0037; Povoado Machadiho - seções 0044 e 0045; e Povoado Rio Vermelho - seção 0062.
Art. 2° O magistrado e/ou servidor fará jus somente à metade do valor da diária quando o afastamento não exigir pernoite, conforme art.2°, inc. I, da Resolução TSE n° 22.054/2005.
Parágrafo único. Nos casos em que for proporcionada pousada ao magistrado e/ou servidor, será paga apenas diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor da diária regular
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação pelo Tribunal Superior Eleitoral.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis.
Desembargador Felipe Batista Cordeiro
PRESIDENTE
Desembargador Elcy Santos de Melo
VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR
Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita
JUIZ MEMBRO
Dr. Urbano Leal Berquó Neto
JUIZ MEMBRO
Dra. Reinaldo Siqueira Barreto
JUIZ MEMBRO
Dr. Álvaro Lara de Almeida
JUIZ MEMBRO
Dra. Maria das Graças Carneiro Requi
JUÍZA MEMBRO
Dr. Hélio Telho Corrêa Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
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