Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 83/2005

Regulamenta e normaliza as atuações e as atribuições dos membros da Comissão Reginal de Conservação de Urnas Eletrônicas - Unidade Goiás, e ainda estabelece procedimentos de operacionalização das urnas eletrônicas no TRE/GO e nas zonas eleitorais do Estado

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 13°, inciso XI, do Regimento Interno, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1° A presente Resolução tem por objeto a regulamentação e normatização complementar das ações e atribuições dos membros da Comissão Regional de Conservação de Urnas Eletrônicas instituída pela Resolução n° 20.771 de 20/02/2001, do Tribunal Superior Eleitoral, parágrafo único do art. 9°, bem como os procedimentos de operacionalização das Urnas Eletrônicas no TRE-GO e nas zonas eleitorais.

§ 1° Os Secretários das Unidades do TRE-GO indicarão, em número equivalente, à Diretoria-Geral, os servidores a serem designados a comporem a Comissão Regional de Conservação de Urnas Eletrônicas, submetendo à Presidência do Tribunal para nomeação. Devendo complementar a Comissão, um dos chefes de zona eleitoral da Capital.

§ 2° A Comissão poderá ser renovada, pelo menos a cada 2 (dois) anos, em até 1/3 (um terço), para viabilizar um rodízio adequado entre os servidores desta casa, podendo ser reconduzido servidor que já tenha participado.

§ 3° Além das atribuições conferidas pelo art. 111 da Resolução TSE n° 20.771/01, compete aos membros da CRCUE, as tarefas definidas na presente Resolução.

§ 4° Considerando que em Goiás utiliza-se a modalidade descentralizada de armazenamento das Urnas Eletrônicas, as Zonas Eleitorais observarão diretamente o disposto na Resolução TSE n° 20.771/01 e as tarefas complementares aqui definidas.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DAS ZONAS ELEITORAIS

Art. 2° Os depósitos destinados ao armazenamento, manutenção, conservação e operacionalização das urnas eletrônicas de Goiás, serão de forma descentralizada, devendo cada Juiz(a) Eleitoral proporcionar as condições necessárias para o cumprimento do disposto na Resolução TSE n° 20.771/01.

§ 1° Nas centrais de armazenamento destinada a mais de uma Zona Eleitoral, estas exercerão atividades conjuntas, no sentido de promover a adequada manutenção, conservação e operacionalização das Urnas Eletrônicas.

§ 2° Havendo qualquer impossibilidade do cumprimento do disposto na Resolução em questão, o(a) Juiz(a) Eleitoral comunicará o fato à CRCUE-GO, e esta providenciará as ações necessárias, e o que não for de sua competência submeterá à consideração da Diretoria Geral do Tribunal.

Art. 3° As Zonas Eleitorais, através de seus servidores e auxiliares, serão responsáveis diretos pelo cumprimento do disposto na Resolução TSE n° 20.771/01, com destaque aos artigos 2° e 5°, seus parágrafos e itens, reportando à CRCUE-GO e observando ainda:

I - Apresentar à CRCUE-GO, na periodicidade indicada pela mesma, os relatórios necessários e quadros estatísticos sobre questões de armazenamento, conservação, manutenção e operacionalização das urnas eletrônicas;

II - Comunicar à CRCUE-GO a ocorrência de deficiências no armazenamento, conservação, manutenção e operacionalização das urnas eletrônicas que não forem possíveis de solução local, bem como em relação a execução do controle de fornecimento e manutenção de urnas e suprimentos;

III - Indicar profissionais a serem contratados, para carga de baterias internas, limpeza e remoção de lacres, em caso de terceirização de empresa contratada pelo TSE e/ou TRE, se houver, junto à empresa responsável pela manutenção, acompanhando suas atividades;

IV - Cumprir as orientações emanadas do Tribunal, da CNCUE e da CRCUE-GO;

V - Submeter à consideração do Tribunal os pedidos de realização de eleições não oficiais, de acordo com a Resolução TSE n° 19.877/97.

VI - Operacionalizar a realização das eleições não oficiais, quando autorizada pelo Tribunal, efetuando a carga, treinamento, acompanhamento e totalização das mesmas, com o respectivo apoio técnico da CRCUE;

VII - Efetuar a carga e lacre das urnas eletrônicas, por ocasião das eleições e consultas eleitorais, de acordo com as instruções expedidas pelo TSE, com acompanhamento técnico do Tribunal;

VIII - Efetuar treinamento dos técnicos de urnas, auxiliares, mesários, eleitores, nos sistemas relacionados com as urnas eletrônicas, com apoio técnico da CRCUE,

IX - Acompanhar a distribuição das urnas eletrônicas e seu trânsito, do depósito aos locais de votação, e seu respectivo retorno ao depósito, zelando pela adequada segurança e instalação das mesmas nas respectivas seções eleitorais;

X - Implantar equipes e acompanhar todo o trabalho de assistência técnica e suporte aos mesários, promovendo a adequada contigência na utilização das urnas eletrônicas, por ocasião de eleições e consultas, zelando para o pleno funcionamento das mesmas, no processo de votação eletrônica;

XI - Organizar o recebimento das urnas nos locais de apuração, totalização e transmissão de resultados, encaminhando as mesmas aos depósitos e centrais de armazenamento, após término dos trabalhos eleitorais, zelando pelo cumprimento dos prazos de quarentena das urnas eletrônicas;

XII - Solicitar ao Tribunal e aos demais órgãos definidos da legislação, as condições necessárias para operacionalização e adequado funcionamento das urnas eletrônicas, por ocasião das eleições e consultas.

CAPÍTULO III - DA ATRIBUIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 4° Observando as atribuições instituídas pelo art. 12 da Resolução TSE n° 20.771/01, todos os membros da Comissão, sob a Coordenação da Presidência da mesma, deverão:

I - Participar em todas as ações da Comissão Regional de Conservação de Urnas Eletrônicas, de forma que as mesmas sejam executadas de forma conjunta entre todos os membros;

II - Cumprir, divulgar e zelar pelo cumprimento das instruções complementares, expedidos pela Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas, do TSE;

III - Elaborar relatórios periódicos sobre o estado de conservação das Urnas Eletrônicas e suprimentos, em todo o Estado, sugerindo a adoção de providências, quando necessárias e comunicamento à administração do TRE-GO e CNCUE/TSE.

Art. 5° Administrativamente incumbe aos membros da CRCUE, com o apoio do respectivo Chefe de Cartório, a observância do cumprimento do estipulado no Capítulo II. art. 2°, seus parágrafos e itens, art. 3° e 4°, bem como supervisionar o seguinte:

I - Armazenamento das urnas eletrônicas em local de acesso restrito e isolado de qualquer outro ambiente de serviço, não concorrendo seu espaço e destinação de quaisquer outros itens estranhos aos componentes da urna eletrônica, bem como a adeuqada higiene dos locais;

II - Se os locais de amazenamento de urnas eletrônicas possuem dispositivos de prevenção e combate a incêndio,

III - O ambiente de armazenamento e carga das urnas, que deverão possuir dispositivos de segurança, com isolamento de outros ambientes, de acesso restrito a membros da Comissão, servidores cartorários e autoridades administrativas do Tribunal;

IV - O estado das instalações elétricas, incluindo fiação, disjuntores, fusíveis, réguas e tomadas, apresentando em bom estado e devidamente dimensionadas para suportar a potência e amperagem necessária à carga de baterias e utilização das urnas;

V - O ambiente de armazenamento e carga de bateriais das urnas, proibindo o uso de dispositivos adaptadores que permitam ligar várias em uma única tomada, conhecida como benjamin, "I" ou três;

VI - Diretrizes e projetos para central de armazenamento junto à administração, norteando o aprimoramento estrutural do espaço físico, segurança das condições ambientais e modo de armazenamento, bem como, das inspeções periódicas de armazenamento dos suprimentos;

VII - Orientar e divulgar instruções às Zonas Eleitorais, relativas às questões deste artigo, promovendo treinamentos específicos, uma vez aprovados pela Presidência do TRE-GO;

VIII - Buscar prover as centrais de armazenamento de urnas eletrônicas com estantes e bancadas, para o adequado armazenamento e manutenção das mesmas;

IX - Inventariar e zelar pelo controle patrimonial;

X - Controlar, zelar e guardar todos os materiais relativos à urna eletrônica, salvo os componentes mencionados no art. 6°, item X.

Art. 6° Tecnicamente incumbe aos membros da CRCUE, a observância do cumprimento do estipulado no Capítulo IV, art. 5°, seus parágrafos e itens, bem como supervisionar o seguinte:

I - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à urna eletrônica, tais como auto teste, carga de bateriais, inseminação de sistemas, etc;

II - Promover cursos, informativos técnicos e apresentações afetas à urna eletrônica, bem como padronizar o conhecimento técnico aos membros da comissão e servidores do TRE-GO e Zonas Eleitorais;

III - Pronunciar-se em processos ou assuntos associados à urna eletrônica, de forma clara e coesa, ou sempre que solicitado por autoridades;

IV - Desenvolver mecanismos e sistemas de coordenação, supervisionamento e controle das urnas eletrônicas e acessórios, ou implantá-los com a maior celeridade possível, se oriundo do TSE;

V - Promover o treinamento de auxiliares e responsáveis da Zona Eleitoral quando o empilhamento, desembalagem, colocação na bancada, embalagem e conservação das urnas eletrônicas;

VI - Verificar e orientar técnicos e contralados quanto ao uso de ferramentas utilizadas no manuseio das urnas, para conservação de fendas, parafusos, fixadores e tampas;

VII - Acompanhar as atividades técnicas de tercerizados em manutenção das urnas, controlando materiais, solicitando relatórios de atividades etc;

VIII - Controlar a assistência técnica quanto ao cumprimento de contratos realizados, controle de abertura de chamadas, documentos necessários ao atestamento de faturas e notas fiscais, referentes à urna eletrônica;

IX - Controlar o recebimento de relatórios de carga e baterias e autoteste, oriundos das Zonas Eleitorais, verificar e solucionar pendências a este assunto;

X - Controlar, zelar e guardar os componentes eletrônicos como cartões de memória, disquetes, derivados da urna eletrônica;

XI - Acompanhar a organização e planejamento junto às Zonas Eleitorais da capital, data e atividades logisticas na central de armazenamento no momento de carga e lacre das eleições e não oficiais;

XII - Acompanhar e controlar a geração de mídias como cartões de memória e disquetes, bem como formatação dos mesmos durante períodos eleitorais e a remessa e recebimento destes às zonas eleitorais, sua limpeza e armazenamento na Secretaria de Informática;

XIII - Acompanhar as atividades técnicas realizadas por servidores das zonas eleitorais em eleições não oficiais, promovendo assistência técnica necessári.

CAPÍTULO IV - DO ACEITE DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 7° O aceite de novas urnas eletrônicas far-se-á em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução TSE n° 20.771/01, cabendo aos membros da Comissão Regional de Conservação de Urnas Eletrônicas, de forma conjunta, o cumprimento no referido disposto.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, Goiás, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2005.

Desembargador Elcy Santos de Melo

PRESIDENTE

 

Desembargador File Batista Cordeiro

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

 

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita

JUÍZ MEMBRO

 

Dr. Marco Antônio Caldas

JUIZ MEMBRO (suplente)

 

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUIZ MEMBRO

 

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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