Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 78/2005

Dispõe sobre os procedimentos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de nominação dos prédios próprios da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso I, alíneas "a" e "b", do art. 96, da Constituição Federal e no art. XI, da Resolução nº 38/2002 (Regimento Interno), RESOLVE:

Art. 1° Os prédios de propriedade da União, que estejam sob a jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás poderão receber, a título de homenagem, a denominação de pessoas que já se encontram falecidas.

Art. 2° Poderão ser homenageadas as pessoas que foram membros do Poder Judiciário, membros do Ministério Público, advogados, bem como as pessoas que prestaram relevantes serviços à Justiça Eleitoral de Goiás, ou ainda, aquelas que prestaram importantes serviços sociais no município sede do imóvel, desde que, neste caso específico, o fato esteja devidamente reconhecido por lei municipal.

Art. 3° As moções de homenagens a pessoas mortas só poderão ser apreciadas pelo Tribunal, quando apresentadas, por, pelo menos, um dos Juízes Membros da Corte, pelo Procurador Regional Eleitoral ou por Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. A indicação deverá vir acompanhada do Curriculum Vitae do(a) homenageado(a), das certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral, Justiça Federal e Justiça Estadual, no âmbito do Estado de Goiás, certidão negativa do Conselho de Ética da OAB, quando o indicado tiver sido da classe dos advogados, declaração de não ter respondido a processo administrativo disciplinar emitida pelo respectivo órgão, quando o homenageado tiver sido servidor público, bem como, da certidão negativa da respectiva Corregedoria, quando o indicado tiver sido membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

Art. 4° A reputação ilibada e a inexistência de qualquer fato desabonador de conduta do(a) indicado(a), são requisitos indispensáveis à concessão da homenagem.

Art. 5° A indicação não poderá possuir conotação de cunho político-partidário.

Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno desta Corte.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos quinze dias do mês de setembro de 2005.

 

Desembargador Elcy Santos de Melo

PRESIDENTE

 

Desembargador Felipe Batista Cordeiro

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

 

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Reinaldo Siqueira Barreto

JUIZ MEMBRO (suplente)

 

Dr. Marco Antônio Caldas

JUIZ MEMBRO (suplente)

 

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUIZ MEMBRO

 

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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