RESOLUÇÃO N° 72/2004
Atera a Resolução n°. 67 de 29.10.2004 - Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Flores de Goiás e Alvorada do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem o art. 13, XXVII, do Regimento Interno e o art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e
CONSIDERANDO que os pedidos de registro de candidatos, no município de Alvorada do Norte, apresentam nuances que sugerem as possibilidades de indeferimento de pedido de registro de candidatura e participação de candidato sob judice, relatada pela Dra. Fabíola Fernada Feitosa de Medeiros, Juíza Eleitoral, e pela Dra. Melissa Sanches Ita, promotora eleitoral com atuação na 123° Zona, através do requerimento n° 1774942004;
CONSIDERANDO que somente um candidato, até o presente momento, tem seu registro deferido regularmente, naquela localidade;
CONSIDERANDO que tal situação está gerando insegurança e desinformação nos eleitores;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a data da realização de nova eleição para escolha do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Alvorada do Norte para 12 de dezembro de 2004.
Art. 2° Aprovar para a eleição em tela o calendário constante do anexo I desta resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro.
Desembargador José Lenar de Melo Bandeira
PRESIDENTE
Desembargador Paulo Maria Teles Antunes
VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR
Dra. Antônio Heli de Oliveira
JUIZ MEMBRO
Dra. Maria Divina Vitória
JUÍZA MEMBRO
Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
JUÍZA MEMBRO
Dra. Amélia Netto Martins de Araújo
JUÍZA MEMBRO
Dr. Eládio Augusto de Amorim Mesquita
JUIZ MEMBRO
Dr. Hélio Telho Corrêa Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Anexo I
CALENDÁRIO ELEITORAL
Realização de reunião pública para verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidária, para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória de carga, de votação e de contigência e os disquetes das urnas eletrônicas.
Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidádio de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° ao 3°);
2. Último dia do prazo divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput);
3. Início do prazo para validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único);
4. Término do período de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único);
5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
Último dia do prazo para propaganda eleitoral mediante alto-falantes, amplificadores de som, carreatas e distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5° e incisos I e II).
Às 7 horas: instalação das Seções (Código Eleitoral, art. 142);
Às 8 horas: início do recebimento dos votos (Código Eleitoral, art. 144);
Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);
Depois das 17 horas: Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (Lei 6.996/82, art. 14).
Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único);
2. Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de setença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitors;
2. Último dia do prazo para que os comitês financeiros encaminhem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio Comitê (Lei 9.504/97, art. 29, inciso III.).
Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as conas dos candidatos (Lei 9.504/97, art. 30, § 1°).
Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos (Lei 9.504/97, art. 30, § 1°).
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