Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 68/2004

Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Plestina Goiás e São João D'Aliança.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem o art. 13, XXVII, do Regimento Interno e o art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO o que decidiu esta Corte, em 04 de novembro de 2004, nos autos do Recurso n° 2864/04, da 6° Zona Eleitoral de Caiapônia, do município de Palestina de Goiás, bem como no Recurso n° 2988/04, da 143° Zona de Alto Paraíso, município de São João D'Aliança;

CONSIDERANDO que os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, condenados nos autos de n° 2864/04, tiveram cassados os registros de suas candidaturas, com efeito antecedente à data das eleições municipais de 2004, e o candidtao a eleição majoritária de São João D'Aliança teve seu registro indeferido por este Tribunal, nos autos n° 2988/04;

CONSIDERANDO que foram anulados os votos dados a esses candidatos (Código Eleitoral, art. 175, § 3°);

CONSIDERANDO que a nulidade de votos representa mais da metade dos votos totalizados no município de Palestina de Goiás e São João D'Aliança, no pleito de três de outubro de 2004 (03.10.04), ensejando, portanto, a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1° Marcar para o dia cinco de dezembro de 2004, a realização de nova eleição para escolha do Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Palestina de Goiás e São João D'Aliança.

Art. 2° Aplicar-se-ão às referidas eleições, no que couberem, as normas que regularam o pleito de 3 de outubro de 2004.

Art. 3° Poderá participar da eleição o partido político que, até dia cinco de dezembro de 2003, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

Art. 4° As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 06 a 09 de novembro de 2004, lavrando-se a respectiva ata em livro próprio aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuo partidário (Lei n° 9.504/97, arts. 7°, caput, e 8°).

Parágrafo único. Poderão concorrer à convenção, como candidatos, os filiados inscritos no âmbito partidário até o dia cinco de dezembro de 2003 (Lei n° 9.504/97, art 9°, caput).

Art. 5° Os partidos políticos e as coligações solicitação ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos a prefeito e vice-prefeito em chapa única e indivisível, até as 18h do dia 13 de novembro de 2004. Nesse mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral afixará edital para ciência dos interessados passando a correr o prazo de dois dias para impugnações.

§ 1° Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 18h do dia 14 de novembro de 2004.

§ 2° Serão indeferidos os registros de candidatos que deram causa à anulação das eleições de 3 de outubro de 2004.

Art. 6° Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral proferirá sua decisão em 24 horas, a qual será publicada incontinenti no placar do cartório eleitoral.

Art. 7° Havendo impugnação, a partir da data de sua protocolização, passará a correr, após a devida notificação, o prazo de dois dias para contestação. Se a matéria não for somente de direito, e a prova requerida for relevante, será designado um dia para esse desiderato, devendo as testemunhas, se indicadas, comparecerem independentemente de intimação. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum de dois dias, devendo, logo após o decurso desse prazo, os autos serem imediamente conclusos ao juiz eleitoral.

Art. 8° O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de vinte e quatro horas após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral, passando a correr, a partir desse momento, o prazo de um dia para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1° A partir da data em que for protocolizada a petição do recurso, procedida a devida notificação, passará a correr o prazo de um dia para a apresentação de contra-razões.

§ 2° Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador.

§ 3° O juiz eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria de Apoio Técnico-Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, através do e-mail satj@tre-go.gov.br, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento da remessa.

Art. 9° Recebidos os autos do recurs na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados, distribuídos a um relator e, imediatamente, encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral pelo prazo de um dia.

Parágrao único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao relator, que terá vinte e quatro horas para apresentá-los em Mesa para julgamento, em sessão extraordinária se for o caso, independentemente de publicação de pauta.

Art. 10. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do artigo 16 da Lei Complementar n° 64/90, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.

Art. 11. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 13 de novembro de 2004.

Art. 12. Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 3 de outubro de 2004, facultadas ao juiz eleitoral as substituições que se fizerem necessárias. Fica igualmente mantida a Junta Eleitoral nomeada anteriormente, com a mesma faculdade de substituição, se for o caso.

Art. 13. Participarão da eleição de que trata esta resolução os eleitores que se encontravam aptos a votar no pleito de 3 de outubro de 2004.

Art. 14. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário constante do Anexo I.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro.

 

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira

PRESIDENTE

 

Desembargador Paulo Maria Teles Antunes

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

 

Dr. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO

 

Dra. Maria Divina Vitória

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Eládio Augusto de Amorim Mesquita

JUIZ MEMBRO

 

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

Anexo I

(Resolução n° 68/2004 - Eleições Municipais Majoritárias em Palestina de Goiás e São João D'Aliança - GO)

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

 

6 de novembro de 2004 - Sábado
(29 dias antes)

Início do prazo para realização de conenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput, c.c. o art. 4° da Resolução TRE/GO n° 68/04).

 

9 de novembro de 2004 - Terça-feira
(26 dias antes)

Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput, c.c. o art. 4° da Resolução TRE/GO n° 68/04).

 

13 de novembro de 2004 - Sábado
(22 dias antes)

1. Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada na hipótese de reincidência, as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário:

II. usarem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido, ou coligação, ou produzirem programa com esse efeito;

III. veicularem propaganda política ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação a seus órgãos ou representantes;

IV. darem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V. veicularem ou divulgarem filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI. divulgarem nome ou programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato u com a variação nominal por ele adotada (Lei 9.5040/97, art. 45, I a IV);

2. Último dia do prazo para a apresentação, pelos partidos e coligações, no cartório eleitoral, até as dezoito horas, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput, c.c. o art. 5° da Resolução TRE/GO n° 71/2005);

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão (Lei Complementar n° 64/90, art. 16);

4. Data em que deverá ser publicado edital, relacionando os partidos e coligações que requereram registro, com os nomes dos respectivos candidatos;

5. Último dia do prazo para os partidos e coligações, constituírem os comitês financeiros;

6. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput);

7. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, auto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39, §3°).

 

14 de novembro de 2004 - Domingo
(21 dias antes)

1. Último dia do prazo, para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezoito horas, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido no dia anterior (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°).

 

19 de novembro de 2004 - Sábado
(16 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos registrarem os comitês financeiros perante o Juiz Eleitoral;

2. Último dia do prazo para as empresas de publicidade entregarem ao Juiz Eleitoral a relação dos locais destinados à divulgação de propagandas eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°);

 

20 de novembro de 2004 - Sábado
(15 dias antes)

1. Último dia do prazo para a realização de sorteio entre os partidos e coligações dos locais destinados à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°);

 

25 de novembro de 2004 - Quinta-feira
(10 dias antes)

Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

 

29 de novembro de 2004 - Segunda-feira
(6 dias antes)

Realização de reunião pública para verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nome e siglas das legendas partidárias, para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.

 

30 de novembro de 2004 - Terça-feira
(5 dia antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançavel, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

 

2 de dezembro de 2004 - Quinta-feira
(3 dia antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° ao 3°);

2. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput);

3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único);

4. Término do período de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240 e parágrafo único);

5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material destinao à votação (Código Eleitoral, art. 133).

 

4 de dezembro de 2004 - Sábado
(1 dia antes)

Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes, amplificadores de som, carreatas e distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5° e incisos I e II)

 

5 de dezembro de 2004 - Domingo
(Dia da eleição)

Às 7 horas: instalação das Seções (Código Eleitoral, art. 142);

Às 8 horas: início do recebimento dos votos (Código Eleitoral, art. 144);

Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);

Depois das 17 horas: Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (Lei 6.996/82, art. 14).

 

6 de dezembro de 2004 - Segunda-feira

Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.

 

7 de dezembro de 2004 - Terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único);

2. Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de setença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

 

8 de dezembro de 2004 - Quarta-feira

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos;

2. Último dia do prazo para que os comitês financeiros encaminhem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio Comitê (Lei 9.504/97, art. 29, inciso III).

 

13 de dezembro de 2004 - Segunda-feira

Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos, eleitos ou não (Lei 9.504/97, art. 30, § 1°).

 

21 de dezembro de 2004 - Terça-feira

 

Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos (Lei 9.504/97, art. 30, § 1°).

 

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