Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 64/2004

Dispõe sobre a Propaganda Eleitoral realizada através de comícios e carreatas e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, exercício da competência que lhe confere o artigo 13, inciso XI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a propaganda eleitoral realizada através de comícios e carreatas;

RESOLVE:

Art. 1° A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, obedecerá ao disposto no art. 12 e parágrafos, da Resolução n° 21.610, do Tribunal Superior Eleitoral, de 05 de fevereiro de 2004, dispositivos legais e normativos conexos.

Art. 2° Os comunicados de realização de comícios e/ou carreatas serão endereçados, em Goiânia-GO, ao Comando de Policiamento da Capital, através de petição escrita que contenha os seguintes esclarecimentos:

I - nome completo, endereço, telefone fixo, celular e endereço eletrônico do requerente (candidato, partido ou coligação);

II - data, local e período e horário de realização do comício/carreata, com a especificação do trecho da via ou logradouro a ser utilizado;

III - nome e endereço da pessoa responsável pela realização do evento, com a indicação de telefone fixo e celular de contato, assim como, se for o caso, de seus substitutos eventuais;

IV - estimativa do número de pessoas que participarão do evento, para facilitação do planejamento da autoridade policial (RES/TSE n° 21.610, art. 12, § 2°);

V - medidas complementares que forem necessárias à garantia da segurança e da ordem pública.

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais do interior do Estado os comunicados de comício e carreata, contendo os esclarecimentos referidos no caput deste artigo, serão endereçados e entregues à maior autoridade policial local, salvo se outra autoridade houver sido designada para esse fim.

Art. 3° A autoridade policial que receber o comunicado de realização de comício e/ou carreata deverá informar, imediatamente, via fac-simile ou por outro meio de comunicação expedito, às autoridades necessárias para a garantia da ordem, segurança e saúde das pessoas, bens e instrumentos que participem do evento ou que possam por ele ser atingidos.

§ 1° Na Capital, a autoridade policial deverá informar aos Juízes Eleitorais designados para a Propaganda Eleitoral, Ministério Público Eleitoral, Secretaria Municipal de Transporte, Secretaria Municipal de Ação Urbana, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e ao Corpo de Bombeiros.

§ 2° No interior do Estado, a autoridade policial deverá informar aos Juízes Eleitorais, Ministério Público Eleitoral e à Prefeitura Municipal.

Art. 4° Os comunicados de realização de comício e/ou carreata serão entregues com antecedência mínima de 72 horas, a fim de assegurar o direito de prioridade e a adoção das providências administrativas necessárias para a garantia da realização do ato.

Art. 5° Compete aos juízes designados para a Propaganda Eleitoral julgar as reclamações sobre as localizações dos comícios e tomar as providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro.

 

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira

PRESIDENTE

 

Desembargador Paulo Maria Teles Antunes

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

 

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO

 

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUIZ MEMBRO

 

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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