RESOLUÇÃO N° 56/2003
Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições para prefeito e vice-prefeito do Município de São Domingos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem o art. 13, XXVII, do Regimento Interno e o art. 30, incisos IV e XVII, e 224 do Código Eleitoral, e
CONSIDERANDO que o Prefeito municipal de São Domingos, Hélio Regis Valente, teve cassado seu diploma, com fundamento no art. 222 c/c art. 262, IV, do Código Eleitoral, por abuso de poder;
CONSIDERANDO que o Vice-Prefeito em virtude da unidade da chapa majoritária, teve também cassado seu diploma;
CONSIDERANDO que as eleições majoritárias do Município de São Domingos foram declaradas nulas por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, proferida no RESPE n° 19.845, em sessão de 01.07.2003, relator Ministro Carlos Velloso, tendo em vista que os votos atribuídos ao canditado Hélio Régis Valente representaram mais de 50% dos votos apurados como válidos;
CONSIDERANDO que, na mesma decisão, invocando a incidência do art. 224 do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral determinou a realização de novo pleito, com o afastamento do segundo colocado, Gervásio Gonçalves da Silva, que fora empossado no cargo de Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO que, ao apreciar pedido de liminar formulado na Representação n° 240, intentada pelo Diretório Municipal do PT de São Domingos, o Tribunal Superior Eleitoral reiterou a determinação do afastamento de Gervásio Gonçalves da Silva do cargo de Prefeito Municiapl, para que se empossasse o Presidente da Câmara Municipal no referido cargo.;
RESOLVE:
Art. 1° Marcar para o dia 12 de outubro de 2003, a realização de nova eleição para escolha do Prefeito e Vice-Prefeito no Município de São Domingos (art. 224, Código Eleitoral).
Art. 2° Fixar o calendário consequente e expedir as seguintes normas regulamentares do pleito determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral:
I - Poderão participar das eleições os partidos que estejam regulamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral, nesta data.
II - Para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, os partidos deverão realizar convenções até o dia 16 de setembro de 2003.
III - O prazo para a entrega, em Cartório, do requerimento de registro de candidatos encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 20 horas do dia 17 de setembro de 2003. No mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o escrivão eleitoral afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de dois (02) dias para impugnações.
IV - Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo escrivão, começará a correr, após a devida notificação, através da afixação no painel do Cartório Eleitoral, o prazo de 2 (dois) dias para contestação. Se a matéria não for somente de diário, e a prova requerida for relevante, serão designados os deois dias seguintes para esse desiderato, devendo as testemunhas, se indicadas, comparecerem independentemente de intimação. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias, decidindo o Juiz nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes.
V - Não havendo impugnação, o Juiz decidirá o requerimento de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo para eventual impugnação, devendo a decisão ser apresentada em Cartório.
VI - O prazo para recurso contra a decisão do registro de candidatura será de 1 (um) dia, contado da publicação dessa decisão. Aforaod recurso, a parte, notificada, terá o prazo de 1 (um) dia para oferecimento de contra-razões. Processados o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao TRE, pelo meio de transporte mais rápido.
VII - No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para emissão de parecer. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá vinte e quatro (24) horas para apresentá-los em mesa para julgamento em sessão extraordinária se for o caso, independentemente de publicação em pauta.
VIII - Aplicar-se-ão a estas eleições, no que couber, as normas que regularam o pleito de 1° de outubro de 2000.
IX - Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do artigo 16 da Lei Complementar n° 64/90, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.
X - A partir do dia 12 de setembro de 2003, o Cartório Eleitoral funcionará no horário contínuo de 8:00 às 20:00 hrs, inclusive nos sábados, domingos e, se houver, nos feriados.
XI - O escrivão publicará de imediato as decisões e atos eleitorais, inclusive as notificações, mediante a afixação de cópia no painel do Cartório Eleitoral, certificando os respectivos horários.
XII - Ficam mantidas as Mesas Recptoras nomeadas para o pleito de 2002, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias. Fica igualmente mantida a Junta Eleitora anteriormente nomeada, com a mesma faculdade de substuição, se neessário.
XIII - O corpo eleitoral para as eleições de que trata esta Resolução será formado pelos eleitores aptos a votar nas eleições de 6 de outubro de 2002.
XIV - A propaganda eleitoral somente é permitida após a regular escolha do candidato pelo partido ou coligação, em convenção devidamente comunicada ao Juiz Eleitoral.
XV - Fica aprovado o calendário eleitoral em anexo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor no dia 08 de setembro de 2003.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de setembro de 2003.
Desembargador PAULO MARIA TELES ANTUNES
PRESIDENTE
Desembargador JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA
VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR
Dr. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
JUIZ MEMBRO
Dra. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JUÍZA MEMBRO
Dra. MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
JUÍZA MEMBRO
Dr. ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA
JUIZ MEMBRO
Dra. MARIA DIVINA VITÓRIA
JUÍZA MEMBRO
Dr. JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Anexo I
CALENDÁRIO ELEITORAL
Último dia do prazo para realização de convenções destinadas a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações (Lei n° 9.504/97, art 8°).
1. Data a partir da qual as coligações, partidos políticos e candidatos registrados podem fazer funcionar, das 14 às 22 horas, alto-falantes ou amplificados de som.
2. Último dia do prazo para as empresas de publicidade entregarem ao Juiz Eleitoral a relação dos locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por mei de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 4°)
3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral, caso não seja mantida a da eleição de 2002.
4. Último dia do prazo, para a apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
5. Último dia do prazo para os partidos e coligações registrarem comitês financeiros perante o Juiz Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 19, caput e § 3°).
Último dia do prazo para a realização de sorteio entre os partidos e coligações, dos locais destinados à propaganda eleitoral, através de outdoos(Lei n° 9.504/97, art. 42, § 5°).
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia do prazo para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1°).
3. Último dia do prazo para a publicação de edital de convocação e nomeação dos Mesários (Código Eleitoral, art. 120, caput, § 3°).
4. Último dia do prazo a designação da localização das Seções Eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, caput).
Último dia do prazo para publicação, no Órgão Oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2°).
Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).
Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, § 1°)
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137);
2. Término do período de propaganda eleitoral gratuita através do rádio e da televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput);
3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único);
4. Término do período de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240 e parágrafo único);
5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material destinao à votação (Código Eleitoral, art. 133).
Às 7 horas: instalação das Seções (Código Eleitoral, art. 142);
Às 8 horas: início do recebimento dos votos (Código Eleitoral, art. 144);
Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);
Depois das 17 horas: Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (Lei 6.996/82, art. 14).
Encerramento do prazo para o Juiz comunicar o número de eleitores que votaram Código Eleitoral, art. 156).
Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.
Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos.
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