Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 52/2002

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no exercicio da competência que lhe conferem o artigo 13, inciso XXVII do Regimento Interno, e artigos 30, incisos IV e XVII, e 224 do Código Elertoral, e

CONSIDERANDO o que decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão de 12.11.2002, nos autos do Recurso Especial n° 20008, relator o Ministro Luiz Carlos Madeira;

CONSIDERANDO que o atual Prefeito Municipal de Goianira teve cassado seu diploma, com fundamento no art. 262, inciso I do Código Eleitoral, por haver-se tornado inelegivel, nos termos do art. 1°, inciso I, alinea d, da Lei Complementar n° 64/90,

CONSIDERANDO que a Vice-Prefeita teve também cassado seu diploma, visto que sua situação Jurídica se subordina à do Prefeito, cuja chapa integrou;

CONSIDERANDO que os votos a eles conferidos totalizaram mais de 50% dos votos válidos, no pleito de 10 de junho de 2001 (Resolução TRE n° 32/2001),

RESOLVE:

Art. 1° Marcar, para o dia 15 de dezembro de 2002, a realização de novas eleições para a escolha do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Coianira-Goiás (art. 224, Código Eleitoral).

Art. 2° Fixar o calendário consequente e expedir as seguintes normas regulamentares do novo pleito, determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral:

I - Poderão participar destas eleições os partidos que estejam regularmente registrados no Tribunal Superior Eleitoral, nesta data.

II - Para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, os partidos deverão realizar convenções, entre os dias 14 e 17 de novembro de 2002.

III - O prazo para a entrega, em Cartório, do requerimento de registro de candidatos encerrarse-à, improrrogavelmente, às 18 horas do dia 20 de novembro de 2002. No mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o escrivão eleitoral afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de dois (02) dias para impugnações

IV - Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo escrivão, começará a correr, após a devida notificação, através da afixação no painel do Cartório Eleitoral, o prazo de 2 (dois) dias para contestação. Se a matéria não for somente de direito, e a prova requerida for relevante, serão designados os dois dias seguintes para esse desiderato, devendo as testemunhas, se indicadas, comparecerem independentemente de intimação. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias, decidindo o Juiz nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes.

V - Não havendo impugnação, o Juiz decidirá o requerimento de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo para eventual impugnação, cuja decisão será incontinenti apresentada/em Cartório,

VI - O prazo para recurso contra a decisão do registro de candidatura será de 1 (um) dia, contado desse ato. Aforado recurso, a parte, notificada mediante a afixação de cópia do recurso no painel do Cartório, terá o prazo de 1 (um) dia para oferecimento de contra-razões. Processado o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao TRE, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador.

VII - No Tribunal Regional Elesoral, o recurso será protocolado, automaticamente distribuido e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de vinte e quatro 24 (vinte e quatro) horas para emissão de parecer. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá vinte e quatro 24 (vinte e quatro) horas para apresentá-los em mesa para julgamento, em sessão extraordinária se for à caso, independentemente de publicação em pauta.

VIII - Aplicar-se-ão a estas eleições, no que couber, as normas que regularam o pleito de 1° de outubro de 2000,

IX - Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do artigo 16 da Lei Complementar n° 64/90, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.

X - Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 2002, facultado ao Juiz Elenoral proceder às substituições que se fizerem necessárias. Fica igualmente mantida a Junta Eleitoral anteriormente nomeada, com a mesma faculdade de substituição, se necessário.

XI - O corpo eleitoral para as eleições de que trata esta Resolução será formado pelos eleitores aptos a votar nas eleições de 6 de outubro de 2002,

XII - A propaganda eleitoral somente é permitida após a regular escolha do candidato pelo partido ou coligação, em convenção devidamente comunicada ao Juiz Eleitoral.

XIII - Fica aprovado, para a eleição um tela, o calendário anexo.

XIV - Esta Resolução entra em vigor no dia 14 de novembro de 2002.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás.

Goiânia, 13 de novembro 2002.

 

Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho

Presidente

 

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira

Vice-Presidente e Corregedor

 

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

Jurista

 

Dr. Silvio Mesquita

Jurista

 

Dra. Ionilda Maria Carneiro Pires

Juíza Federal

 

Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição

Juiz de Direito

 

Dra. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos

Juíza de Direito

 

Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva

Procurador Regional Eleitoral



ANEXO

CALENDÁRIO ELEITORAL

14 de novembro de 2002 — Quinta-feira
(31 dias antes)
Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei 9.504/07. art. 8).

17 de novembro de 2002 — Domingo
(28 dias antes)
Último dia do prazo para realização de convenções destinadas a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações (Lei 9.504/07. art. 8).

18 de novembro de 2002 — Segunda-feira
(27 dias antes)
Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 14 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, em suas sedes ou em veiculos (Código Eleitoral, art. 244, 1)

19 de novembro de 2002 — Terça-feira
(26 dias antes)
1. Último dia do prazo para as empresas de publicidade entregarem ao Juiz Eleitoral a relação dos locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 4°).
2. Último prazo para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral, caso não seja mantida a da eleição de 2002.

20 de novembro de M002 - Quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia do prazo, às 18 horas, para a apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos (Lei n° 2.504/97, ant. 1, caput).
2. Último dia do prazo para os paridos e coligações registrarem comitês financeiros perante o Juiz Eleitoral (Lei n° 9.504/99, art. 19, caput e § 3°)
3. Data à parir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e lenados, com pessoal de plantão (Lei Complementar n° 64/90, art. 16)

22 de novembro de 2002 — Sexta-feira
(23 dias antes)
Último dia do prazo para a realização de sorteio entre os partidos e coligações, dos locais destinados à propaganda eleitoral, através de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 5°).

25 de novembro de 2002 — Segunda-feira
(20 dias antes)
Último dia do prazo para a publicação, no Órgão Oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2°).

28 de novembro de HH2 — Quinta-feira
(17 dias antes)
1. Inicio do periodo da propaganda eleoral gratuita no radio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47. coput)
2. Último dia do prazo para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Elettoral, art. 36, § 1°)
3. Último dia do prazo para a publicação de edital de convocação e nomeação dos Mesários (Código Eletoral, art 120, coput, § 3°).
4. Último dia do prazo para a designação da localização das Seções Eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, caput).

15 de dezembro de 2002 — Domingo
(dia da Eleição)
1. As 7 horas: instalação das seções (Código Eleitoral, art. 142).
2. As 8 horas: inicio do recebimento dos votos (Codigo Eleitoral, art. 144).
3. As 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
4. Depois das 17 horas: inicio da apuração (Lei n° 6.996/82, art. 14).

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