Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 50/2002

Disciplina o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas decorrentes do cumprimento dos mandados da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no exercicio da competência que lhe confere o artigo 13, inciso XI, do seu Regimento Interno e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o reembolso, aos Oficiais de Justiça, de despesas decorrentes do cumprimento dos mandados eleitorais e o disposto nos artigos 1° e 2° da Resolução 20.843, de 14 de agosto de 2001, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° Autorizar a convocação de Oficiais de Justiça, sem exclusividade, em número não superior a dois, para o Tribunal e por Zona eleitoral, visando o cumprimento dos mandados desta Justiça Especializada, em auxílio à Presidência, Vice-Presidência/Corregedoria, Secretaria de Apoio Técnico-Judiciário e aos Cartórios Eleitorais, observando sempre o caráter preferencial dos mandados eleitorais.

Parágrafo único. As convocações de Oficiais de Justiça, feitas pelo Presidente do Tribunal ou Juizes das Zonas Eleitorais, somente se darão nos anos em que se realizarem eleições, ou em casos excepcionas, tais como ocorrência de correição ou revisão do eleitorado, realização de eleições suplementares, dentre outros.

Art. 2° O Juiz Eleitoral que proceder à convocação deverá comunicar o nome do convocado ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 3° Sera admitida a designação de Oficiais de Justiça ad loc, dentre os servidores do Tribunal ou da respectiva Zona Eleitoral.

Art. 4° Os Oficiais de Justiça que procederem ao cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, farão jus ao reembolso das despesas efetuadas, no valor da tabela constante do Anexo I, calculada em conformidade com a tabela de reembolso prevista para os mandados decorrentes de atos judiciais gratuitos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O pagamento do reembolso acima descrito somente ocorrera nos casos em que o Oficial se utilizar, para locomoção, de veículo automotor particular sob sua conta e risco, não fornecido pela administração pública,

Art. 5° As despesas mencionadas no arnigo anterior deverão obedecer à seguinte classificação:

I - em anos não eleitorais, na Ação "02.122.0570.2000.0391 — Manutenção de Serviços Administrativos”, no grupo de natureza 33 - Custeio;

II - em anos eleitorais, na Ação "02.061.0570.4269.0001 — Pleitos Eleitorais”, no grupo de despezas 33 - Custeio.

Art. 6° Os Oficiais de Justiça deverão protocolar, no Tribunal, pedido de reembolso até o dia dez do mês subsequente, acompanhado do Mapa Mensal de Mandados Cumpridos, constante do Anexo II desta Resolução, sendo esse devidamente calculado e assinado pelo respectivo oficial, bem como conferido e atestado pelo Presidente, Vice-Presidenle/Corregedor, Juiz ou Secretário.

Art. 7° O pedido de reembolso obedecerá o trâmite seguinte:

I - autuado, o pedido será encaminhado à Coordenadona Orçamentária e Financeira para atestar a possibilidade orçamentária e financeira, conforme o Mapa Mensal de Mandados Cumpridos;

II - após, a Coordenadona de Controle Interno se manifestará sobre a regularidade do ato, encaminhando os autos à Presidência, que autorizará ou não a emissão de ordem bancária, havendo a negativa, serão os autos encaminhados à origem,

III - caso seja autorizada a emissão da ordem bancária, os autos retornarão à Coordenadoria Orçamentária e Financeira para efetuar o pagamento, devendo ser, em segunda, remetidos à Coordenadoria de Controle Interno para atestar a conformidade contábil.

Art. 8° Os Oficiais de Justiça que até a presente data tenham cumprido mandado da Justiça Eleitoral, relativo à Eleição/2002, terá direito ao recebimento, condicionado à existência de recursos financeiros, do reembolso de que trata esta Resolução.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS, em Goiânia, aos vinte e dois dias do mês de outubro de 2002.

 

Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho

Presidente

 

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira

Vice-Presidente e Corregedor

 

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

Jurista

 

Dr. Silvio Mesquita

Jurista

 

Dra. Ionilda Maria Carneiro Pires

Juíza Federal

 

Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição

Juiz de Direito

 

Dra. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos

Juíza de Direito

 

Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva

Procurador Regional Eleitoral

 


ANEXO I

AnexoI

AnexoI2



ANEXO II

AnexoII

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