Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 48/2002

Dispõe sobre a Propaganda Eleitoral realizada através de comícios e carreatas e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no exercicio da competência que lhe confere o arigo 13, inciso XI, do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a propaganda eleitoral realizada através de comícios e carreatas;

Considerando o Of. n° 1360/2002, de 5 de setembro de 2002, da Secretana de Segurança Pública e Justiça de Goiás, que conferiu ao Comandante-Geral da Policia Militar do Estado de Goiás atribuições para receber os comunicados de realização de comicios e carmeatas,

RESOLVE:

Art. 1° A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, obedecerá ao disposto no art. 10 da Resolução TSE 20.088, de 21 de fevereiro de 2002, dispositivos legais e normativos conexos.

Art. 2° Os comunicados de realização de comícios e/ou carreatas serão endereçados, em Goiânia-GO, ao Comandante-Geral da Policia Militar, através de pelição escrita que contenha os seguintes esclarecimentos:

I - nome completo, endereço, telefone fixo e celular do requerente (candidato, partido ou coligação);

II - data, local e período de realização do comício, com a especificação do trecho da via ou logradouro a ser utilizado;

III - nome e endereço da pessoa responsável pela realização do evento, com a indicação de telefone fixo e celular de contato, assim como, se for o caso, de seus substitutos eventuais;

IV - previsão do número de pessoas que participarão do evento;

V - medidas complementares que forem necessárias a garantia da segurança e da ordem pública.

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitóras do interior do Estado os comunicados de comício e carreata, contendo os esclarecimentos referidos no caput deste antigo, serão endereçados e entregues à maior autoridade policial militar local, salvo se outra autoridade tiver sido designada, expressamente, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e comunicado aos Partidos com a devida antecedência.

Art. 3° A autoridade policial que receber o comunicado de realização de comício e/ou carreata deverá informar, imediatamente, via fac-simile ou por outro meio de comunicação expedito, às autoridades necessárias para a garantia da ordem, segurança e saúde das pessoas, bens e instrumentos que participem do evento ou que possam por ele ser atingidos.

§ 1° Na Capital, à autoridade policial deverá informar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, Cartório de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, Ministério Público Eleitoral, Secretaria Municipal de Transporte, Secretaria Municipal de Ação Urbana, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e ao Corpo de Bombeiros.

§ 2° No interior do Estado, a autoridade policial deverá informar aos Juízes Eleitorais, Ministério Público Eleitoral e à Prefeitura Municipal.

Art. 4° Os comunicados de realização de comício e/ou carreata serão entregues com a máxima antecedência, a fim de assegurar o direito de proridade e a adoção das providências administrativas necessárias para a garantia da realização do ato.

Art. 5° Compete aos juízes designados para o exercicio do poder de polícia julgar as reclamações sobre as localizações dos comícios e tomar as providências sobre à distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de setembro de 2002.

 

Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho

Presidente

 

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira

Vice-Presidente e Corregedor

 

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

Jurista

 

Dr. Silvio Mesquita

Jurista

 

Dra. Ionilda Maria Carneiro Pires

Juíza Federal

 

Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição

Juiz de Direito

 

Dra. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos

Juíza de Direito

 

Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva

Procurador Regional Eleitoral

 

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