RESOLUÇÃO N° 44/2002
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIAS no uso das atnbuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
CONSIDERANDO o que determina o art. 16, da Lei Complementar n° 64/90, à visando disciplinar 6 horário de funcionamento do Protocolo desta Lasa;
CONSIDERANDO que o emcerramento das alividades diarias daquela uridade adiminisirativa poda interferir na contagem dos prazos processuais estabelecidos em Foras
RESOLVE:
Art. 1° À partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, o Protocolo de Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás funcionará regularmente das 8:00 ás 19:00 horas, diariamente inclusive aos sábados, domingos e feriados, até o 2° turno das eleições.
Parágrafo único. Encerrada a votação do 2º tumo, o Protocolo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás funcionará regularmente das 8:00 às 19:00 horas, dianamente, com a exclusão dos sábados, domingos e feriados, até a diplomação dos eleitos e suplentes nas eleições de 2002. (Acrescentado pela Resolução n° 51/2002)
Art. 2° O prazo para o ajuizamento das petições em geral, quando estabelecido em horas flui continuamente a partir de seu termo inicial
§ 1° O prazo cujo termo final recair em horário não coingidente com o funcionamento regular dos serviços do protocolo ficará promogado para a hora inicial do expediente do dia seguinte.
§ 2° Observar-se-ão na contagem dos prazos as normas pertinentes do Código de Processo Cívil
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2002.
Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho
Presidente
Desembargador José Lenar de Melo Bandeira
Vice-Presidente e Corregedor
Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga
Juíza Membro
Dr. Silvio Mesquita
Juiz Membro
Dra. Ionilda Maria Carneiro Pires
Juíza Membro
Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição
Juiz Membro
Dr. Aveirdes Lemos
Juiz Membro
Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva
Procurador Regional Eleitoral Substituto
Não foi localizada sua publicação em meio oficial