Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 43/2002

Institui, no âmbito do Tribunal Regional Eleiroral de Goiás, Auxílio-Bolsa de Estudos, para cursos de graduação e pós-graduação.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista à Resolução TSE n° 20.397/1998,

RESOLVE:

Art. 1° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás concederá a seus servidores Auxilio-Bolsa de Estudos, para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, realizados em instituições oficialmente reconhecidas.

§ 1° O curso deverá ser realizado sem prejuizo da jornada de trabalho do servidor no Tribunal.

§ 2° A carga horária do curso não deverá ser computada como horário de serviço.

Art. 2° A concessão do auxílio dar-se-á sol as formas seguintes:

I - para cursos de graduação:

a) auxilio financeiro, a título de reembolso parcial, em percentual que será definido, anualmente, pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, conforme a disponibilidade orçamentária, podendo atingir 60% (sessenta por cento) do valor da matricula e mensalidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo, exclusivamente, ao bolsista, à responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais, cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;

b) o auxílio terá a duração máxima de 10 (dez) semestres, por servidor, coniados da data de concessão, independentemento da data de conclusão do curso, sempre condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

c) o servidor bencficiário poderá ser ressarcido das despesas já efetuadas com matricula mensalidades, relativas ao ano de concessão, salvo no caso de vaga decorrente de perda do beneficio, com ou sem restituição, hipótese em que o novo beneficiário será ressarcido a partir do mês posterior ao surgimento da vaga;

d) o auxílio financeiro será destinado aos cursos relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compalibilidade entre o curso a as atividades do Tribunal (ANEXO I);

e) a compatibilidade de que trata a alinça anterior será avaliada por uma comissão, integradas por servidores do quadro do Tribunal, previamente instituída, pelo Diretor-Geral, para tal fim;

II - para cursos de pós-graduação:

a) auxilio financeiro, a título de reembolso parcial, em percentual que será definido, anualmente, pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, conforme a disponibilidade orçamentária, podendo atingir 100% (cem por cento) do valor da matricula e mensalidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo, exclusivamente, ao bolsista, à responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais, cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;

b) o auxílio financeiro destina-se ao curso completo, podendo o servidor beneficiário ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades, relativas ao semestre da concessão;

c) o auxilio Financeiro será destinado a cursos relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades do Tribunal (ANEXO I);

d) a compatibilidade de que trata a alinea anterior será avaliada por uma comissão, previamente institulda, pelo Diretor-Geral, para tal fim;

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3° São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro permanente do Tribunal, inclusive em estágio probatório.

Art. 4° Não poderá candidatar-se ao auxílio de que trata esta Resolução o servidor que se achar numa das seguintes situações:

I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II - estiver cedido, com ou sem ônus para o Tribunal.

Art. 5° Nas seguintes hipóteses, o servidor perderá o direito ao beneficio:

I - abandonar o curso;

II - não comprovar frequência minima de 75% (setenta é cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;

III - for reprovado em disciplina ou módulo;

IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem prévia autorização do Diretor-Geral;

V - mudar de curso sem autorização do Diretor-Geral;

VI - não solicitar o reembalso por 3 (três) meses consecutivos;

VII - não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados;

VIII - prestar informações comprovadamente falsas;

IX - concluir o curso.

§ 1° Em caso de perda do direito ao auxilio nas hipóteses dos incisos I a VIII, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxilio, por um periodo de 2 (dois) anos após haver completado a restituição,

§ 2° No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir o trancamento, o servidor ficará dispensado de cestituir ao Tribunal os valores percebidos.

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 6° Para candidatar-se ao auxilio o servidor deverá preencher o formulário próprio — Anexos II e III, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Desenvolvimento de e Recursos Humanos, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o artigo 16 desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos solicitar a documentação que se fizer necessária,

a) será considerado desistente, ocastonando a abertura de nova vaga no processo seletivo, o candidato que não apresentar os documentos solicitados no prazo estabelecido.

Art. 7° Na eventualidade de candidatar-se ao auxilio um número maior de servidores do que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender os seguinies critérios:

I - para corsos de graduação:

a) menor venda familiar per capita comprovada;

b) não possuir curso superior completo;

c) menor valor residual do curso;

d) ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;

e) não ter utilizado o auxílio anteriormente.

II - para cursos de pós-graduação:

a) exercer cargo efetivo de nível superior;

b) possuir maior tempo de efetivo exercicio no Tribunal;

c) ser remanescente de processos seletivos anteriores;

d) ter maior idade;

e) não ter utilizado o auxílio anteriormente;

f) ter o menor custo, quando se trata de cursos similares.

§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se renda familiar per capita o somatório da remuneração do servidor e dos familiares com os quais coabita, dividida por eles mesmos e seus dependentes legais.

§ 2° Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxilio, serão convocados os candidatos excedentes, na ordem classificatória,

§ 3° Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas não serão preenchidas.

Art. 8° A concessão do auxílio aos servidores selecionados será feita mediante portaria do Diretor-Geral.

DO REEMBOLSO

Art. 9° O reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores, exceto na hipótese prevista na alinea “e”, in fine, inciso 1, do art. 2°, desta Resolução.

Art. 10. O valor financeiro será creditado, mensalmente, na conta bancária do servidor até 10 (dez) dias após a apresentação à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, do comprovante de quitação do pagamento, emitida pela instituição de ensino.

Art. 11. O trancamento a que se refere o artigo 5°, imeiso IV, deverá ser submetido à apreciação do Diretor-Geral, antes de sua efetivação, alravés de solicilação do servidor, conforme modelo constante do anexo IV,

§ 1° O periodo máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.

§ 2° O trancamento ocorrido em mês posterior ao início do período letivo, implicará o ressarcimento, pelo servidor, das despesas já efetivadas pelo Tribunal naquele semestre.

Art. 12. O servidor que obtiver a concessão de auxilo-bolsa de estudos, não for aprovado no estágio probatório ou pedir exoncração, for demitido, aposentado, tomar posse em outro cargo inacumulável, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares, ou for colocado à disposição de outro órgão, enquanto durar o curso ou nos dois anos subsequentes so término deste, ressarcirá ao Tribunal os valores percebidos.

Parágrafo único. Ficará dispensado do ressarcimento de que trata este artigo o servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral.

Art. 13. Os beneficiários do auxilio-bolsa de estudos em cursos de pós-graduação deverão entregar cópia da monografia final ou tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição dos demais servidores, na Biblioteca do Tribunal, é a repassar à outros servidores, quando convocados, os temas tratados no curso.

Art. 14. Os servidores que não obtiverem aprovação final nos corsos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos.

Art. 15. Anualmente, a Secretaria de Recursos Humanos procederá à estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo de vagas para o auxilio, segundo os seguintes critérios:

I - o número de vagas para graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo de servidores, ocupantes de cargo efetivo do Tribunal;

II - o número de vagas para pósgraduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo de servidores, ocupantes de cargo eletivo do Tribunal;

III - o número de vagas estará condicionado a existência de recursos orçamentários.

Art. 16. Compete ao Diretor-Geral, mediante portaria, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.

Art. 17. O servidor que participar do processo de seleção e for desclassificado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação do resultado, para recorrer da decisão ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo unico. Para fins de fundamentação do recurso, os autos relativos ao processo de seleção ficarão à disposição da parte interessada, pelo prazo previsto no caput deste artigo, na Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 18. O resultado final será homologado pelo Diretor-Geral, após o decurso do prazo para interposição de recursos ou após seus respetivos julgamentos, quando for o caso.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 20. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2002.

 

Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho

Presidente

 

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira

Vice-Presidente e Corregedor

 

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

Juíza Membro

 

Dr. Silvio Mesquita

Juiz Membro

 

Dra. Ionilda Maria Carneiro Pires

Juíza Membro

 

Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição

Juiz Membro

 

Dr. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemon

Juiz Membro

 

Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva

Procurador Regional Eleitoral Substituto

 

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