Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 33/2001

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem o art. 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal e art. 13, inciso Ill, do seu Regimento Interno.

CONSIDERANDO a necessidade da emissão automática, com pronta entrega, dos títulos dos eleitores pertencentes às dez (10) Zonas Eleitorais desta Capital.

RESOLVE:

Art. 1° Instalar Central de Atendimento ao Eleitor nas Zonas Eleitorais desta Capital, com a finalidade de providenciar emissão automática, com pronta entrega, dos títulos pertencentes aos eleitores da 1ª, 2ª, 126ª, 127ª, 133ª, 134ª, 135ª, 136ª, 146ª e 147ª Zonas Eleitorais, respectivamente. (Alterado pela Resolução n° 35/2001)

Art. 1° Instalar Centrais de Atendimento ao Eleitor, sendo uma para as Zonas Eleitorais com sede nesta Capital (1ª, 2ª, 126ª, 127ª, 133ª, 134ª, 135ª, 136ª, 146ª, 147ª Zonas Eleitorais) e outra para as Zonas Eleitorais com sede no municipio de Anápolis - GO (3ª, 137ª, 141ª e 144ª Zonas Eleitorais), com a finalidade de providenciar emissão automática, com pronta entrega dos títulos eleitorais.

Art. 2° Implantar sistema de rodízio, para atuação dos Juizes Eleitorais das Zonas referidas no art. 1°, em plantões diários, das 8:00 às 13:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com competência para assinar os títulos das demais Zonas Eleitorais.

Parágrafo único. Nos plantões diários deverá permanecer, ainda, um escrivão eleitoral com atribuição para assinar as certidões de quitação eleitoral das demais Zonas, com pronta entrega, atendidas as exigências previstas na Resolução do TSE n° 20.497/99.

Art. 3° A emissão automática dos títulos eleitorais não impede a manutenção da emissão convencional que permanecerá em vigor.

Art. 4° Designar a 133ª Zona Eleitoral para a coordenação e organização cartorária indispensável à emissão automática dos títulos eleitorais na forma prevista no art. 1°.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alterado pela Resolução n° 35/2001)

Art. 5° Havendo necessidade e conveniência, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral poderá instalar em cada Zona Eleitoral do Estado de Goiás, Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAE.

Parágrafo único Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Presidente do Tribunal designará uma para coordenar e emissão automática das títulos eleitorais. (Adicionado pela Resolução n° 35/2001)

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 02 (dois) dias do mês de maio de 2001.

Desembargador Arivaldo da Silva Chaves

Presidente

Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho

Vice-Presidente e Corregedor

Dra. Maria Maura Martins Moraes Tayer

Juíza Federal

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

Jurista

Dr. Silvio Mesquita

Jurista

Dr. Benedito de Prado

Juiz de Direito

Dr. João Waldeck Félix de Souza

Juiz de Direito

Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva

Procurador Regional Eleitoral




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