Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 32/2001

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, no exercício da competência que lhe conferem os artigos 12, 1, “e”, do Regimento Interno e artigo 30, IV e XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO o que decidiu esta Corte à vista do Processo Administrativo n° 1162382001;

CONSIDERANDO que o candidato que obteve o maior número de votos teve anulado o registro de sua candidatura, com efeito antecedente à data de realização das eleições municipais de 2000;

CONSIDERANDO que, nessa hipótese, são tidos como nulos (Cod. Eleitoral, art. 175, §§ 3° e 4°) os votos dados ao candidato Ercy Rodrigues do Nascimento (na ordem de 56% dos votantes);

CONSIDERANDO que a densidade eleitoral do segundo colocado atinge somente 26% dos votos, em percentual inferior, portanto, áquele previsto no artigo 224 do Código Eleitoral

RESOLVE:

Art. 1° Declarar nula a votação para a escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal de Goianira, sem interferência nos resultados da votação proporcional (vereadores);

Art. 2° Marcar para o dia dez (10) de junho de 2001 a realização de novas eleições para a escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Goianira (art. 224, Cód. Eleitoral).

Art. 3° Fixar o calendário consequente e expedir as seguintes normas regulamentadoras do novo pleito ora determinado:

I - Somente poderão participar destas eleições os partidos/coligações que foram habilitados para o pleito majoritário de 2000, no Município de Goianira, desde que tenham permanecido registrados no Tribunal Superior Eleitoral.

II - Na escolha dos candidatos, os partidos poderão valer-se das convenções já realizadas para o pleito de 2000, facultada a realização de nova convenção, desde que venha a ocorrer até o dia 10 de maio de 2001, nela podendo concorrer como candidatos os filiados inscritos no âmbito partidário até o dia 09 de junho de 2000 (Lei 9.504, art. 9°).

III - O prazo para a entrega, em Cartório, do requerimento de registro de candidatos encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 18:00 horas do dia 11 de maio de 2001. No mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o escrivão eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de dois (02) dias para impugnações.

IV - Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo escrivão, começará a correr, após a devida notificação, através da afixação no painel do Cartório Eleitoral, o prazo de 02 dias para contestação. Se a matéria não for somente de direito, e a prova requerida for relevante, serão designados os dois dias seguintes para esse desiderato, devendo as testemunhas, se indicadas, comparecerem independentemente de intimação. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum de dois (02) dias, decidindo o Juiz nas 24 horas subsequentes.

V - Não havendo impugnação, o Juiz decidirá o requerimento de registro em 24 horas, contadas do encerrramento do prazo para eventual impugnação, cuja decisão será incontinenti apresentada em Cartório.

VI - O prazo para recurso contra a decisão do registro de candidatura será de um (01) dia, contado desse ato. Aforado recurso, a parte, notificada mediante a afixação de cópia do recurso no painel do Cartório, terá o prazo de um (01) dia para oferecimento de contra-razões. Formalizado o processamento do recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao TRE, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador.

VII - No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído, e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para emissão do seu parecer. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá vinte e quatro (24) horas para apresentá-los em mesa para julgamento, em sessão extraordinária se for o caso, independentemente de publicação em pauta.

VIII - Aplicar-se-ão a estas eleições, no que couber, as normas que regularam o pleito de 1° de outubro de 2000.

IX - Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do artigo 16 da Lei Complementar n° 64/90, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.

X - Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 2000, facultado ao Juiz Eleitoral proceder as substituições que se fizerem necessárias. Fica igualmente mantida a Junta Eleitoral anteriormente nomeada, com a mesma faculdade de substituição, se necessário.

XI - O corpo eleitoral para as eleições de que trata esta Resolução será formado pelos eleitores aptos a votar nas eleições de 1° de outubro de 2000,

XII - A propaganda eleitoral somente é permitida após a regular escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção, ou na forma permitida no inciso Il, devidamente comunicada ao Juiz Eleitoral.

XIII - Fica aprovado para a eleição em tela o calendário anexo.

XIV - Esta Resolução entra em vigor no dia 04 de maio de 2001.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, aos 03 de maio de 2001.

Desembargador Arivaldo da Silva Chaves - Presidente

Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho - Vice-Presidente e Corregedor

Huygens Bandeira de Melo

Maria Maura Martins Moraes Tayer

Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

Silvio Mesquita

Benedito de Prado

Divino Donizette da Silva - Procurador Regional Eleitoral Substituto



ANEXO

CALENDÁRIO ELEITORAL

09 de maio de 2001 — Quarta-feira
(32 dias antes)
Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei 9.504/07. art. 8).

10 de maio de 2001 — Quinta-feira
(31 dias antes)
Último dia do prazo para realização de convenções destinadas a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações (Lei 9.504/07. art. 8).

11 de maio de 2001 — Sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia do prazo, às 18 horas, para a apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos (Lei 9,504/97, art. 11, “caput”).
2. Último dia do prazo para os partidos e coligações registrarem os comitês financeiros perante o Juiz Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 19, “caput” e §3).
3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral Permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão (Lei complementar n°64/90 - art. 16).

12 de maio de 2001 — Sábado
(29 dias antes)
Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 14 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, em suas sedes ou em veiculos (Código Eleitoral, art. 244, II).

14 de maio de 2001 — Segunda-feira
(27 dias antes)
Último dia do prazo para realização de sorteio entre os partidos e coligações dos locais destinados à propaganda eleitoral pelas empresas de publicidade (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 5°).

18 de maio de 2001 — Sexta-feira
(23 dias antes)
Último dia do prazo para a publicação no Órgão Oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2°).

21 de maio de 2001 — Segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia do prazopara nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1°).
2. Último dia do prazo para a publicação de edital de convocação e nomeação dos Mesários (Código Eleitoral, art. 120, “caput”, § 3°).
3. Último dia do prazo para a designação da localização das Seções Eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, “caput”).

24 de maio de 2001 — Quinta-feira
(17 dias antes)
Início do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, "caput").

31 de maio de 2001 — Quinta-feira
(10 dias antes)
Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição do órgão Código Eleitoral, art, 39).

05 de junho de 2001 — Terça-feira
(5 dias antes)
Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

07 de junho de 2001 — Quinta-feira
(3 dias antes)
1. Ultimo dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).
2. Término do período de propaganda eleitoral gratuita através do rádio e da televisão (Lei 9.504/97, art. 47, caput).
3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
4. Término do período de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

08 de junho de 2001 — Sexta-feira
(2 dias antes)
Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, "caput").

10 de junho de 2001 — Domingo
(Dia da Eleição)
Às 7 horas: Instalação das seções (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas: Início do recebimento dos votos (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas: Início da apuração (Lei 6.996/82, art. 14).

11 de junho de 2001 — Segunda-feira
Encerramento do prazo para o Juiz comunicar o número de eleitores que votaram (Código Eleitoral, art. 156).

12 de junho de 2001 — Terça-feira
Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.

13 de junho de 2001 — Quarta feira
Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos.



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