RESOLUÇÃO N° 31/2000
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, considerando a necessidade de disciplinar o horário de funcionamento do Protocolo, uma vez que o encerramento das atividades diárias daquela unidade administrativa pode interferir na contagem dos prazos processuais estabelecidos em horas,
RESOLVE:
Art. 1° A partir do início da divulgação, pelas emissoras de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita relativa às eleições municipais de 2000, o Protocolo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás funcionará de modo regular das oito às dezenove horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2° Observar-se-ão na contagem dos prazos as normas pertinentes do Código de Processo Civil
Parágrafo único O prazo estabelecido em horas, cujo termo final recaia em horário não coincidente com o funcionamento regular dos serviços do Protocolo, ficará prorrogado e vencerá no último minuto da primeira hora do expediente do dia seguinte.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO de Goiás, em Goiânia, aos treze dias do mês de julho de 2000.
Desembargador NOÉ FERREIRA GONÇALVES
Presidente
Desembargador GONÇALO TEIXEIRA E SILVA
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA
Juiz Membro
Dr. SÍLVIO MESQUITA
Juiz Membro
Dr. HUYGENS BANDEIRA DE MELO
Juiz Membro
Dr.ª MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
Juíza Membro
Dr.ª MARÍLIA J UNGMANN SANTANA
Juíza Membro
Dr. FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA
Procurador Regional Eleitoral Substituto
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