Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 31/2000

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, considerando a necessidade de disciplinar o horário de funcionamento do Protocolo, uma vez que o encerramento das atividades diárias daquela unidade administrativa pode interferir na contagem dos prazos processuais estabelecidos em horas,

RESOLVE:

Art. 1° A partir do início da divulgação, pelas emissoras de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita relativa às eleições municipais de 2000, o Protocolo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás funcionará de modo regular das oito às dezenove horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 2° Observar-se-ão na contagem dos prazos as normas pertinentes do Código de Processo Civil

Parágrafo único O prazo estabelecido em horas, cujo termo final recaia em horário não coincidente com o funcionamento regular dos serviços do Protocolo, ficará prorrogado e vencerá no último minuto da primeira hora do expediente do dia seguinte.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO de Goiás, em Goiânia, aos treze dias do mês de julho de 2000.

Desembargador NOÉ FERREIRA GONÇALVES

Presidente

Desembargador GONÇALO TEIXEIRA E SILVA

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA

Juiz Membro

Dr. SÍLVIO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. HUYGENS BANDEIRA DE MELO

Juiz Membro

Dr.ª MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER

Juíza Membro

Dr.ª MARÍLIA J UNGMANN SANTANA

Juíza Membro

Dr. FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA

Procurador Regional Eleitoral Substituto



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