Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 29/2000

Proíbe a utilização de equipamentos similar es à urna eletrônicas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista o disposto nas Resoluções TSE n° 20.373/98 e 20.370/98 e, ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem providências no sentido de impedir o uso de simuladores, com potencialidade para confundir o eleitor no manejo da urna eletrônica;

CONSIDERANDO a questão da segurança e confiabilidade do eleitor no material utilizado pela Justiça Eleitoral, evitando que entidades outras criem urnas eletrônicas similares à oficial, utilizando as como simuladores, inclusive com o intuito de fraudar as eleições, pelo direcionamento do voto em favor de determinado candidato ou legenda;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral, nesta Circunscrição, possui acervo de urnas e estrutura de treinamento capazes de atender a todo o eleitorado do Estado, inclusive tendo urna eletrônica à disposição dos eleitores em cada Cartório Eleitoral, para esse fim;

CONSIDERANDO que o uso de simuladores eletrônicos pelos partidos políticos ou candidatos não proporciona significativo proveito para a sociedade, além de possibilitar a ocorrência de abusos, de ordem econômica e política, dada eventual desigualdade de condições dos candidatos;

CONSIDERANDO por fim, que a tarefa de orientação ao eleitor é desenvolvida, a contento, pela Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1° É proibida a utilização de equipamentos similares à urna eletrônica, em toda a circunscrição eleitoral do Estado de Goiás.

Art. 2° A divulgação do voto eletrônico e o treinamento do eleitor realizar-se-ão através de urna eletrônica oficial, operada exclusivamente por servidores da Justiça Eleitoral, consoante orientação expedida pela Secretaria de Informática deste Tribunal.

Art. 3° O uso de equipamentos similares à urna eletrônica sujeita o infrator ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de sua imediata apreensão.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
Goiânia, 29 de junho de 2000.

Desembargador NOÉ GONÇALVES FERREIRA

Presidente

Desembargador GONÇALO TEIXEIRA E SILVA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA

Juiz Membro

Dr. ALFREDO ABINAGEM

Juiz Membro

Dr. SÍLVIO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. HUYGENS BANDEIRA DE MELLO

Juiz Membro

Drª. MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER

Juíza Membro

Dr. HÉLIO TELHO CORRÊA FILHO

Procurador Regional Eleitoral

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