Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 24/1998

Dispõe acerca da prestação de Contas dos candidatos e dos comitês financeiros e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 32 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolução n° 20.102/98 do TSE.

RESOLVE:

Art. 1° A prestação de contas dos candidatos e dos comitês financeiros deverá ser efetivada nos prazos e instruída com os elementos exigidos na Resolução n° 20.102/98 do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2° Protocolizada, a prestação de contas será desde logo encaminhada à Secretaria de Apoio Técnico Judiciário para autuação e distribuição.

§ 1° No caso de prestação de contas em meio magnético, o serviço de protocolo do Tribunal promoverá imediata conferência do disquete.

§ 2° Estando em ordem o disquete, será emitido recibo em duas vias assinadas, devendo a primeira ser juntada aos autos e a segunda entregue ao interessado.

§ 3° Verificada irregularidade, o disquete será devolvido imediatamente ao nteressado, acompanhado de notificação para, no prazo de vinte e quatro horas, apresentar outro.

§ 4° No caso de prestação de contas convencional, o interessado será notificado para corrigir as irregularidades no mesmo prazo do parágrafo anterior.

Art. 3° Em seguida os autos serão imediatamente encaminhados à Coordenadoria de Controle Interno, a ocorrência de irregularidade sanável, o interessado será notificado para, no prazo de oito dias, cumprir o disposto no art. 23 da Resolução n° 20.102/98 do TSE.

§ 1° Verificada, pela Coordenadoria de Controle Interno, a ocorrência de irregularidade sanável, o interessado será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, sanála.

§ 2° Ao receber a prestação de contas, a Coordenadoria de Controle Interno encaminhará ao relator a lista dos doadores e respectivas inscrições no cadastro de contribuintes, a fim de que sejam requisitadas junto à Receita Federal informações necessárias à verificação da observância dos limites de doação, a serem prestadas no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 4° Com o relatório da Coordenadoria de Controle Interno, os autos serão encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, que se manifestará em oito dias.

Art. 5° Recebidos os autos, a Secretaria de Apoio Técnico Judiciário fará conclusão ao relator, providenciando a inclusão do feito em pauta para julgamento no prazo regimental.

Parágrafo único. Realizadas diligências complementares, o relator poderá dispensar nova manifestação da Coordenadoria de Controle Interno, ouvindo-se o procurador Regional Eleitoral na sessão de julgamento.

Art. 6° O processo e julgamento das contas dos candidatos eleitos e, emigual número, dos respectivos suplentes terá prioridade sobre os dos demais.

Art. 7° Os prazos previstos nesta Resolução serão contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados.

Art. 8° Ressalvados os casos previstos no artigo 2°, §§ 3° e 4°, desta Resolução, as notificações serão realizadas por telegrama, contandose o prazo, em qualquer caso, a partir do recebimento.

Art. 9° Os prazos previstos nesta Resolução contamse pela metade no processo e julgamento das contas dos candidatos eleitos em segundo turno.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos três dias do mês de novembro de 1998.

 

Desembargador JAMIL PEREIRA DE MACEDO

Presidente

 

Desembargador GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA

Vice-Presidente/Corregedor

 

Dr. AGNALDO DENISART SOARES

Juiz Membro

 

Dr.ª MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER

Juiz Membro

 

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Juiz Membro

 

Dr. ALFREDO ABINAGEM

Juiz Membro

 

Dr. SÍLVIO MESQUITA

Juíza Membro

 

Dr. FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA

Procurador Regional Eleitoral em exercício

 

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